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[REQ] Ao Egrério Presidente do Tribunal Superior Eleitoral - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Sáb 22 Out 2022, 23:36
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO N° 001/2022
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
que lhe conferem os artigos 53 da Constituição Federal do Habblet;
CONSIDERANDO CONSIDERANDO o R.E 593.727:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, [...]. Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão. "
RESOLVE Instaurar AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO; a AIME tem por finalidade impugnar crimes comuns durante a época de eleições e é uma ação eleitoral de natureza cível-constitucional, com fins somente em obstar o querelado eleito.
Cabimento da AIME
Objetivos
São objetivos da AIME:
a) obstar a prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude;
b) impedir o exercício de mandato que foi conseguido através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude;
c) garantir a normalidade e a legitimidade do pleito.
Significante parcela da doutrina seguiu defendendo que, pela acepção abrangente do vocábulo (chegando-se a sustentar o claro uso do recurso linguístico da metonímia no texto constitucional), “corrupção” nada mais seria do que uma modalidade de abuso de poder político ou de autoridade, não havendo óbice, portanto, para que qualquer forma de abuso de poder possa constituir fundamento da ação de impugnação de mandato.
I - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS
Egrério Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, venho por meio desta impetrar meu repúdio as Eleições Presidenciais do dia 22 de Outubro de 2022, esta que por sua vez, foi totalmente controversa a uma democracia, e a legitimidade do pleito de eleições foi totalmente contrito com um dos candidatos, ao que pude apurar cometendo crime eleitoral, esse que por sua vez é o Exmo. Presidente eleito Frank Delucci e o Vice-Presidente da chapa de Arthur Himiko Wayne; o Exmo. Candidato à Presidência da República Heydrich, que no intermédio de um dia de eleição cometeram as infrações de Boca de Urna, oque interfere e MUITO no resultado final de uma eleição presidencial, esta que foi cometida primitivamente no Facebook e se espalhou até a apuração de seus votos, onde o mesmo ganhou de "lavada", sua doutrina foi espalhada de forma errônea, causando infrações eleitorais tipificadas na Lei das Eleições de nossa República.
II - DA INFRAÇÕES
A boca de urna é a propaganda feita aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, no dia da votação, para promover e pedir votos para seu candidato ou partido. A regra, prevista no parágrafo 5º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), estabelece como punição a detenção de seis meses a um ano e multa de até R$ 15.961,50. A punição pode ser aplicada em eleitores, representantes de partidos e candidatos. O descarte de propaganda eleitoral nos locais de votação ou nas via próximas, ainda que realizado na véspera das eleições, também é considerado crime eleitoral.
No dia das eleições, também é proibido a formação de aglomerações de pessoas utilizando roupas padronizadas, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a promoção de comício ou carreata. Os eleitores podem manifestar, individual e silenciosamente, sua opção política por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Porém, aglomerações estão vetadas até o fim do horário de votação.
A propaganda eleitoral no dia das eleições também é proibida nas redes sociais. Toda propaganda publicada ou impulsionada na data, seja de eleitores ou de candidatos, será considerada boca de urna. Os juízes podem pedir, por ofício, para que uma publicação seja retirada do ar. Conteúdos que foram postados antes dessa data, tanto na página de candidatos, quanto na página de eleitores podem permanecer online.
Os §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.265/2015, afirmam que:
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - Indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
III - Das provas
IV - DO PEDIDO
Com a notória e iminente evidência que os candidatos a Vice-Presidência e Presidência de suas respectivas chapas usou de forma indevida as redes sociais, posteriormente, causando um foro de doutrinação em um dia de eleição, tipificado como Boca de Urna; clamo ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral indicado que defira meu requerimento e o passe a frente, porque crime eleitoral e boca de urna não é algo que ocorre de hoje, é contínuo, enquanto não tiver um punição para essas tipificações cívicas-constitucionais, continuarão cometendo os mesmos atos nas próximas eleições, por isso, para promulgarmos esse requerimento de forma ampla, nas ordens constitucionais, reitero o meu pedido para que essa Ação seja deferida pela Corte Eleitoral. PEÇO também que sejam deferidas novas Eleições para à Presidência da República.
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- [REQ] Ao Egrerios Vice-Presidente da Mesa Diretora e Ministro do Supremo Tribunal Federal - Solicitação de Impeachment contra a Presidente Clarissa do Val
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