- Delegado KennyDeputado(a) Federal
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[PL] 057/2022 - Destina bens utilizados por contrabandistas e traficantes
Ter 25 Out 2022, 19:34
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EMENTA: Este projeto de Lei tem como objetivo estabelecer melhorias no combate ao crime, fortalecendo a segurança pública e desestimulando a prática de alguns delitos.
O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:
Art. 1º Esta Lei destina bens utilizados na prática de atos ilícitos, garantindo que o uso indevido de propriedades e veículos em prol do crime seja convertido em benefício ao Estado no financiamento da segurança pública.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art 2º Qualquer veículo comprovadamente adquirido por meio ilícito ou utilizado para fins de contrabando, tráfico de drogas ou armas poderá ser incorporado a frota do órgão policial competente mediante condenação do proprietário pelo devido ato ilícito, sem possibilidade de retomada do bem.
Art 3º Imóvel utilizado como armazém ou produção de drogas ilícitas e/ou armas de fogo não registradas poderá ser confiscado pela Justiça Estadual e leiloada mediante condenação do proprietário e requisição da autoridade policial ao juiz competente. O valor arrecadado no leilão deverá ser repassado para uso do governo estadual em ações de segurança pública e saúde. A porcentagem do repasse deverá ser de 50% para cada pasta.
§ 1º É considerado armazém a propriedade que tenha sido encontrado mais de 50kg de drogas ou 10 armas de fogo não legalizadas.
§ 2º Para ser configurado local de produção, imóvel deve conter maquinários além dos materiais ilícitos explícitos nesta Lei, como balança de precisão, caderno com anotações que remetem a atividade ilícita e demais utilitários que possam ser utilizados na produção.
§ 3º Em ações de órgãos federais, caberá a jurisdição da Justiça Federal e o valor arrecadado no leilão do imóvel deverá ir para o orçamento de segurança pública e saúde da União.
Art 4º Fica isento dos efeitos desta Lei o infrator que opte pela delação de fornecedores e/ou demais participantes da ação criminosa.
Parágrafo único. A delação deverá ser devidamente provada a veracidade e fundamentada a relevância perante o processo criminal, cabendo a autoridade policial informar ao juiz competente a vontade do infrator de executá-la.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta Lei tem como objetivo atrapalhar as atividades ilícitas de contrabando, tráfico de drogas e armas no país. Garante que o esforço da polícia seja compensado com novos veículos (possibilitando a renovação da frota sem precisar comprar) além de mais orçamento entrando nos cofres para manutenções e demais gastos da segurança pública estadual e federal.
Brasília, 26 de Outubro de 2022.
EMENTA: Este projeto de Lei tem como objetivo estabelecer melhorias no combate ao crime, fortalecendo a segurança pública e desestimulando a prática de alguns delitos.
O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei destina bens utilizados na prática de atos ilícitos, garantindo que o uso indevido de propriedades e veículos em prol do crime seja convertido em benefício ao Estado no financiamento da segurança pública.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
TÍTULO II
DOS BENS ASSOCIADOS A ATIVIDADE ILÍCITA
Art 2º Qualquer veículo comprovadamente adquirido por meio ilícito ou utilizado para fins de contrabando, tráfico de drogas ou armas poderá ser incorporado a frota do órgão policial competente mediante condenação do proprietário pelo devido ato ilícito, sem possibilidade de retomada do bem.
Art 3º Imóvel utilizado como armazém ou produção de drogas ilícitas e/ou armas de fogo não registradas poderá ser confiscado pela Justiça Estadual e leiloada mediante condenação do proprietário e requisição da autoridade policial ao juiz competente. O valor arrecadado no leilão deverá ser repassado para uso do governo estadual em ações de segurança pública e saúde. A porcentagem do repasse deverá ser de 50% para cada pasta.
§ 1º É considerado armazém a propriedade que tenha sido encontrado mais de 50kg de drogas ou 10 armas de fogo não legalizadas.
§ 2º Para ser configurado local de produção, imóvel deve conter maquinários além dos materiais ilícitos explícitos nesta Lei, como balança de precisão, caderno com anotações que remetem a atividade ilícita e demais utilitários que possam ser utilizados na produção.
§ 3º Em ações de órgãos federais, caberá a jurisdição da Justiça Federal e o valor arrecadado no leilão do imóvel deverá ir para o orçamento de segurança pública e saúde da União.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 4º Fica isento dos efeitos desta Lei o infrator que opte pela delação de fornecedores e/ou demais participantes da ação criminosa.
Parágrafo único. A delação deverá ser devidamente provada a veracidade e fundamentada a relevância perante o processo criminal, cabendo a autoridade policial informar ao juiz competente a vontade do infrator de executá-la.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta Lei tem como objetivo atrapalhar as atividades ilícitas de contrabando, tráfico de drogas e armas no país. Garante que o esforço da polícia seja compensado com novos veículos (possibilitando a renovação da frota sem precisar comprar) além de mais orçamento entrando nos cofres para manutenções e demais gastos da segurança pública estadual e federal.
Brasília, 26 de Outubro de 2022.
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Deputado Federal
- LondyyDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 057/2022 - Destina bens utilizados por contrabandistas e traficantes
Qua 26 Out 2022, 20:27
MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL
A presidente do Congresso Nacional, no uso de suas atribuições resguardadas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do Congresso Nacional, comunica:
1. Encaminhar o Projeto de Lei 057/2022 - Destina bens utilizados por contrabandistas e traficantes de autoria do congressista Delegado Kenny para a análise da Comissão de Constituição e Justiça.
2. Orientar como responsabilidade do presidente da Comissão de Constituição e Justiça, M.Mickaelson, no que se diz respeito ao rito, data e horário das atividades.
Presidente do Congresso Nacional
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR Londyy EM 26/10/2022 ÀS 20:27 P.M.
- LondyyDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 057/2022 - Destina bens utilizados por contrabandistas e traficantes
Qua 26 Out 2022, 23:27
MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL
A presidente do Congresso Nacional, no uso de suas atribuições resguardadas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do Congresso Nacional, comunica:
Projeto de Lei 057/2022 de autoria do Sr. Delegado Kenny foi APROVADO 09 (nove) votos favoráveis, 01 (uma) abstenção e 02 (dois) votos contra na Comissão de Constituição e Justiça.
Projeto de Lei 057/2022 de autoria do Sr. Delegado Kenny foi APROVADO 07 (sete) votos favoráveis, 03 (três) abstenções e 03 (três) votos contra no Plenário do Congresso Nacional.
Segue-se para sanção ou veto presidencial...
Presidente do Congresso Nacional
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR Londyy EM 26/10/2022 ÀS 23:26 P.M.
- Frank.DelucciDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 057/2022 - Destina bens utilizados por contrabandistas e traficantes
Sex 28 Out 2022, 19:41
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