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[PL] 087/2022 - Fornecimento de tradutor e interprete de Libras nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos congêneres.
Ter 22 Nov 2022, 15:04
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Projeto de Lei 87/2022 - Fornecimento de tradutor e interprete de Libras nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos côngeneres.
EMENTA: Determina às maternidades, hospitais e demais estabelecimentos congêneres da rede pública de saúde, fornecer tradutor e interprete de Libras, quando solicitado pela parturiente e da outras providências
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O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º - As maternidades, casas de partos e estabelecimentos hospitalares da rede pública e privadas de Saúde ficam obrigados a permitir a presença de tradutor e intérprete da Língua Habbletiana de Sinais LIBRAS, inclusive no momento do parto, bem como fornecer o profissional qualificado.
§ 1º - Os serviços de saúde, sempre que solicitado pela paciente surda, impossibilitada de se comunicar com o médico ou sua equipe, gozará deste direito que será obrigatório na Unidade de Saúde, inclusive no momento do parto, observadas as normas de segurança da unidade de saúde, regulamentos e a compatibilidade com o serviço prestado.
Art 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo orçamento do Ministério da Saúde, suplementadas se necessário.
Art 3º - O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei.
Art 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Como se nota a importância também do serviço de tradução em LIBRAS é de fundamental importância para a comunicação da paciente, parturiente, surda para se fazer entender e entender durante ao processo gestacional e no momento do parto. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.- [PL] 094/2022 - INCLUI O ENSINO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL
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