- PamelaLopesProcurador(a) Geral da República
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[REQ] Requerimento de prisão temporária de Peter.Acels
Qua 23 Nov 2022, 22:01
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
O Ministério Público Federal, através da Procuradora-Geral da República, Pamela Lopes, no uso das suas atribuições pautadas no art. 6, VIII, e XI da PEC - 012/2021, decide fazer o requerimento com caráter imediato, a prisão temporária de Peter.Acels.
Trata-se de pedido de decretação da prisão temporária de Peter.Acels, pela prática do crime previsto no Art. 157 CP (Brasileiro) e na lei 12850/2013 também brasileira. Isto é, ocorre que Peter.Acels no dia 23/11/2023 admitiu no mesmo ambiente que a Procuradora-Geral da República, Pamela Lopes, que teria praticado crime, que zela envolvido diretamente com a organização criminosa Hydra. Nessa mesma perspectiva, foram obtidas imagens de câmeras de segurança que flagraram o momento da fala.
A prisão temporária constitui medida acauteladora por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves durante o inquérito policial, por razões de necessidade ou conveniência. Para o atendimento dos requisitos da custódia cautelar temporária não é necessária a presença dos três incisos previstos no art. 1° da Lei 7.960/89, bastando o atendimento ao disposto em seu inciso III, cumulativamente com a presença alternativa dos requisitos previstos nos incisos I ou II. Com efeito, preceitua o referido dispositivo legal que:
“Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
c) roubo"
Depreende-se da leitura dos autos que há elementos indicativos da autoria do crime conforme declarações do próprio autor, além das imagens obtidas e juntadas aos autos.
A prisão temporária, in casu, é “imprescindível para as investigações do inquérito policial”, pois ainda restam pendentes diligências necessárias à conclusão do inquérito policial. Frise-se, ainda, que as imagens comprovam toda a cena onde o mesmo admite o dinheiro ílicito, perfazendo-se assim um integrante da perversa Organização criminosa que assola nosso país.
Pelo exposto, estando evidenciados os requisitos inerentes à decretação da custódia cautelar previstos no artigo 1º, incisos I e III, “a” da Lei 7.960/89 c/c artigo 2º, §4º da Lei 8.072/90, requer o Ministério Público Federal a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA de Peter.Acels, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme representação da autoridade policial. Após, requer o retorno dos autos à entidade competente para dar continuidade à investigação, com a remessa à Policia Federal e ao STF com a brevidade cabível.
Requer que cumpra-se.
23 de novembro de 2022.
Trata-se de pedido de decretação da prisão temporária de Peter.Acels, pela prática do crime previsto no Art. 157 CP (Brasileiro) e na lei 12850/2013 também brasileira. Isto é, ocorre que Peter.Acels no dia 23/11/2023 admitiu no mesmo ambiente que a Procuradora-Geral da República, Pamela Lopes, que teria praticado crime, que zela envolvido diretamente com a organização criminosa Hydra. Nessa mesma perspectiva, foram obtidas imagens de câmeras de segurança que flagraram o momento da fala.
A prisão temporária constitui medida acauteladora por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves durante o inquérito policial, por razões de necessidade ou conveniência. Para o atendimento dos requisitos da custódia cautelar temporária não é necessária a presença dos três incisos previstos no art. 1° da Lei 7.960/89, bastando o atendimento ao disposto em seu inciso III, cumulativamente com a presença alternativa dos requisitos previstos nos incisos I ou II. Com efeito, preceitua o referido dispositivo legal que:
“Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
c) roubo"
Depreende-se da leitura dos autos que há elementos indicativos da autoria do crime conforme declarações do próprio autor, além das imagens obtidas e juntadas aos autos.
A prisão temporária, in casu, é “imprescindível para as investigações do inquérito policial”, pois ainda restam pendentes diligências necessárias à conclusão do inquérito policial. Frise-se, ainda, que as imagens comprovam toda a cena onde o mesmo admite o dinheiro ílicito, perfazendo-se assim um integrante da perversa Organização criminosa que assola nosso país.
Pelo exposto, estando evidenciados os requisitos inerentes à decretação da custódia cautelar previstos no artigo 1º, incisos I e III, “a” da Lei 7.960/89 c/c artigo 2º, §4º da Lei 8.072/90, requer o Ministério Público Federal a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA de Peter.Acels, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme representação da autoridade policial. Após, requer o retorno dos autos à entidade competente para dar continuidade à investigação, com a remessa à Policia Federal e ao STF com a brevidade cabível.
Requer que cumpra-se.
23 de novembro de 2022.
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