República Democrática do Habblet
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Sabrina.Grey
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[PL] 008/2023 - DISPÕE SOBRE OS CUIDADOS PALIATIVOS NO PERÍODO PRÉ-NATAL E NEONATAL, APÓS O DIAGNÓSTICO DE MALFORMAÇÃO FETAL GRAVE NOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE UU7fQQg

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Qua 18 Jan 2023, 17:32

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CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
PROJETO DE LEI N° 008/2023
DEPUTADA FEDERAL SABRINA GREY
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EMENTA: DISPÕE SOBRE OS CUIDADOS PALIATIVOS NO PERÍODO PRÉ-NATAL
E NEONATAL, APÓS O DIAGNÓSTICO DE MALFORMAÇÃO FETAL GRAVE NOS
SERVIÇOS DE SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Art. 2° - O Sistema Único de Saúde deve ofertar cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave.

Art. 3° - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Cuidados Paliativos como aqueles definidos pela Organização Mundial da Saúde, ou seja, a assistência promovida por equipe multidisciplinar, que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, por meio de identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais.
II - Período pré-natal como o espaço de tempo compreendido entre a concepção e o parto.
III - Período neonatal como o espaço de tempo compreendido entre o nascimento até 27 dias de vida do bebê.

Art. 4° - Os cuidados paliativos, a serem ofertados no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, têm por objetivo melhorar a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias, de forma que permitam tornar o bebê como parte integrante da família, por meio de uma abordagem específica e humanizada de acolhimento ao sofrimento físico, psíquico, social e espiritual, bem como promover apoio durante o processamento do luto.

Art. 5° - Os cuidados paliativos serão providos por equipe multiprofissional no âmbito do serviço de saúde ou, quando possível e por escolha dos genitores, no domicílio, desde que não haja contraindicação médica e que sejam demonstradas as condições adequadas para o cuidado domiciliar.

Parágrafo Único - Em conjunto com os cuidados paliativos, os cuidados curativos ou modificadores deverão ser garantidos, quando indicados.

Art. 6° - Aos pais de fetos com doenças limitadoras da vida, deverão ser assegurados, dentre outros, os seguintes direitos:
I - da continuidade à gestação até o parto;
II - da criação de vínculo com o bebê;
III - da construção de um plano de parto baseado em suas crenças, valores e preferências, incluindo, por exemplo, a possibilidade de construção de memórias, como registrar o parto por fotos e vídeos e fotos com o bebê.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor após 5 (cinco) dias da data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Os cuidados paliativos oferecem assistência humana e compassiva para pacientes e familiares que enfrentam doenças que ameaçam a continuidade da vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento.
Envolvem, além dos cuidados físicos, também os cuidados psicossociais e espirituais e são direito humano e imperativo moral de todos os sistemas de saúde.
No Habblet os serviços de cuidados paliativos, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde, têm sido ampliados e ofertados especialmente para os casos de doenças graves e incuráveis.
No entanto, poucos são os serviços de medicina paliativa voltados para os períodos pré e neonatal após o diagnóstico de malformação fetal grave.
Dentre as estratégias de cuidados paliativos, ressalta-se a importância de que os pais construam memórias do bebê que se foi por meio de objetos, lembranças físicas, conexão emocional.
O acolhimento das famílias e o apoio durante o processamento do luto também é essencial.
Assim, considerando a importância dos serviços, apresentamos esta proposição que dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave no âmbito do Sistema Único de Saúde.

18 de Janeiro de 2023.
Brasília, Habblet.
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Qui 26 Jan 2023, 22:05
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A Presidente do Senado Federal, no uso de suas atribuições lhe resguardada regimentalmente pelo Regimento Interno, DECLARA:

Art 1° Projeto de Lei 008/2023 de autoria da Senadora Sabrina.Grey foi APROVADO pelo Senado Federal com 03 (três) votos favoráveis, 00 (zero) abstenções e 00 (zero) votos contra na sessão realizada no dia 26 de Janeiro de 2023.

Art 2° Envia-se este Projeto de Lei para aguardar a sanção presidencial.

26 de Janeiro de 2023.
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Gusta1909
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Ministro(a) de Estado
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Sex 27 Jan 2023, 21:04
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Presidência da República
Gabinete do Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional DECRETA e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, decide SANCIONAR o Projeto de Lei referenciado.


Brasília, 27 de Janeiro de 2023

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