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Andrebor
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Qui 19 Jan 2023, 14:33
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/01/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Ministério da educação, cultura e esporte
PORTARIA Nº 002/2023


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere:  


Art. 1º. A inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico das escolas públicas de Educação Básica do país

Art. 2º. As escolas municipais que mantêm a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio deverão prever, no seu projeto pedagógico, ações curriculares que promovam a conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.

Art. 3º. Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. Caracterizam-se como “bullying”, dentre outros atos de violência física ou psicológica da espécie:

I - provocar situações ou atitudes que levem à exclusão social;

II - subtrair coisa alheia com o intuito de humilhar;

III - promover ou participar de atos de perseguição da vítima;

IV - assumir atitudes discriminatórias;

V - praticar atos de amedrontamento;

VI - destruir ou destroçar pertences da vítima;

VII - instigar atos de violência, inclusive por meios tecnológicos;

VIII - dizer que a vítima não serve para nada;

IX - promover ataques físicos repetidos contra a pessoa da vítima ou seus pertences;

X – colocar a vítima em situação de adversidade com alguém, em especial com autoridades, ou provocar a ocorrência de ação disciplinar contra ela em razão de atos por esta não cometidos ou que tenham sido notificados de maneira exagerada;

XI - depreciar a vítima ou pessoa de sua família;

XII - coagir a vítima a praticar atos contra a sua vontade, inclusive mediante ameaças de qualquer espécie;

XIII – referir-se depreciativamente ao local de moradia da vítima, sua aparência pessoal, orientação sexual, opção religiosa, etnia, nível sócioeconômico, nacionalidade ou a qualquer outro aspecto que possa colocá-la em situação de inferioridade;

XIV - espalhar rumores negativos contra a vítima.

Art. 4º. Constituem objetivos a serem alcançados com o cumprimento da portaria

I - prevenção e combate à prática do “bullying” nas escolas;

II – capacitação dos docentes e da equipe pedagógica para a implementação das ações voltadas à discussão, orientação e prevenção do “bullying”;

III - orientação dos envolvidos em situações de “bullying”, visando a recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;

IV - envolvimento da família no processo de construção da cultura de paz nas unidades educacionais.

Art. 5º. Caberá a cada unidade educacional promover ações que propiciem momentos de discussão e de tomadas de decisão com vistas ao combate da prática do “bullying”.

Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo deverão abranger, dentre outras, as seguintes iniciativas:

I – realização de palestras, seminários, debates e exposições;

II – desenvolvimento de atividades curriculares como componentes dos conteúdos do tópico “ética”, integrante dos temas transversais dos Parâmetros Curriculares Nacionais;

III – promoção de atividades intencionalmente planejadas como pauta da reunião de pais;

IV – execução de ações de formação dos docentes e de outros membros que compõem a equipe escolar;

V - inclusão da temática do “bullying”, em seus vários aspectos, no projeto pedagógico e no regimento da unidade educacional.

Art. 6º. Caberá à equipe gestora de cada unidade educacional propor ampla discussão do tema e, mediante prévia discussão com a equipe docente e discente, estabelecer regras específicas para o combate do “bullying”, integrando-as as normas de convívio constantes do respectivo regimento.

Art. 7º. Ao final de cada período letivo, as questões relativas ao “bullying” serão retomadas e incluídas na avaliação da unidade escolar, propondo, se necessário, a adequação das normas já estabelecidas sobre o assunto.

Art. 8º. O Ministério da Educação, Cultura e Esporte poderá estabelecer normas complementares para o pleno cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



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ANDRÉ BORGES
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