- Eduardo.MagnoDeputado(a) Federal
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[PL] 027/2023 - Dispõe sobre medidas de segurança cibernética para proteção de infraestruturas críticas, como sistemas de transporte e de energia.
Qui 26 Jan 2023, 21:53
CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
Ementa: Dispõe sobre medidas de segurança
cibernética para proteção de infraestruturas críticas,
como sistemas de transporte e de energia.
cibernética para proteção de infraestruturas críticas,
como sistemas de transporte e de energia.
O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Cibernética para Infraestruturas Críticas (PNSCIC), com o objetivo de garantir a segurança das infraestruturas críticas do país contra ameaças cibernéticas.
Art. 2º As infraestruturas críticas abrangidas pelo PNSCIC incluem, mas não se limitam a:
I - Sistemas de transporte, incluindo rodoviário, ferroviário, aéreo e aquaviário;
II - Sistemas de energia, incluindo geração, distribuição e transmissão de energia elétrica e hidrelétrica;
III - Sistemas de água e esgoto;
IV - Sistemas de telecomunicações;
V - Sistemas de saúde;
VI - Sistemas financeiros;
VII - Sistemas governamentais.
Art. 3º O PNSCIC será administrado pelo Ministério da Infraestrutura e contará com a participação de outros órgãos governamentais e entidades privadas relacionadas às infraestruturas críticas.
Art. 4º O PNSCIC incluirá as seguintes medidas de segurança cibernética:
I - Identificação e classificação das infraestruturas críticas;
II - Monitoramento contínuo de ameaças cibernéticas;
III - Treinamento e capacitação de funcionários das infraestruturas críticas em segurança cibernética;
IV - Implementação de medidas de segurança, como firewalls, criptografia e autenticação de usuários;
V - Criação de planos de contingência e recuperação em caso de incidentes cibernéticos;
VI - Cooperação com outros países e organizações internacionais para combate às ameaças cibernéticas.
Art. 5º As infraestruturas críticas devem cumprir as medidas de segurança estabelecidas pelo PNSCIC, sob pena de multa e sanções administrativas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º As infraestruturas críticas abrangidas pelo PNSCIC incluem, mas não se limitam a:
I - Sistemas de transporte, incluindo rodoviário, ferroviário, aéreo e aquaviário;
II - Sistemas de energia, incluindo geração, distribuição e transmissão de energia elétrica e hidrelétrica;
III - Sistemas de água e esgoto;
IV - Sistemas de telecomunicações;
V - Sistemas de saúde;
VI - Sistemas financeiros;
VII - Sistemas governamentais.
Art. 3º O PNSCIC será administrado pelo Ministério da Infraestrutura e contará com a participação de outros órgãos governamentais e entidades privadas relacionadas às infraestruturas críticas.
Art. 4º O PNSCIC incluirá as seguintes medidas de segurança cibernética:
I - Identificação e classificação das infraestruturas críticas;
II - Monitoramento contínuo de ameaças cibernéticas;
III - Treinamento e capacitação de funcionários das infraestruturas críticas em segurança cibernética;
IV - Implementação de medidas de segurança, como firewalls, criptografia e autenticação de usuários;
V - Criação de planos de contingência e recuperação em caso de incidentes cibernéticos;
VI - Cooperação com outros países e organizações internacionais para combate às ameaças cibernéticas.
Art. 5º As infraestruturas críticas devem cumprir as medidas de segurança estabelecidas pelo PNSCIC, sob pena de multa e sanções administrativas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A segurança e funcionamento do país, e sua vulnerabilidade a ameaças cibernéticas pode causar danos significativos à economia e à sociedade. Com o crescimento da dependência das tecnologias digitais e aumento das ameaças cibernéticas, é crucial estabelecer medidas de segurança para proteger essas infraestruturas. O Projeto de lei proposto cria o Programa Nacional de Segurança Cibernética para Infraestruturas Críticas (PNSCIC), que inclui medidas de monitoramento, treinamento, implementação de segurança e cooperação internacional para garantir a proteção dessas infraestruturas. Além disso, a lei estabelece sanções para infraestruturas críticas que não cumprirem as medidas de segurança estabelecidas pelo PNSCIC. Esta medida é essencial para garantir a segurança e a continuidade do funcionamento dos sistemas críticos do país.
Brasília, 26 de janeiro de 2023.
Eduardo.Magno
Deputado Estadual - PLH
Deputado Estadual - PLH
- Gusta1909Ministro(a) de Estado
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Re: [PL] 027/2023 - Dispõe sobre medidas de segurança cibernética para proteção de infraestruturas críticas, como sistemas de transporte e de energia.
Sex 27 Jan 2023, 23:33
- [REQ] Solicita ao Ministério da Justiça e Segurança Pública informação sobre as medidas de segurança adotadas para proteger os museus nacionais.
- [Portaria] 044/2023 - Dispõe sobre a destinação do montante de 15.250.000.000 (Quinze bilhões e duzentos e cinquenta milhões) de marcos habbletianos para os órgãos de segurança pública visando a aquisição de equipamentos
- [Portaria] 041/2023 - Dispõe sobre a Coordenação de Ações para Combate a Infrações Penais em Geral, com Ênfase em Crime Organizado e Crimes Violentos no âmbito do Ministério da Defesa, Justiça e Segurança Pública
- [Portaria] 043/2023 - Dispõe sobre a Coordenação do Sistema Único de Segurança Pública no âmbito do Ministério da Defesa, Justiça e Segurança Pública
- [PL] 061/2022 - Dispõe sobre a segurança de aplicativos bancários para dispositivos móveis.
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