República Democrática do Habblet
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Henry Brishley
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Deputado(a) Federal
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[Portaria] 06/2023 Criação do SRH (Sistema de rodovias do Habblet) R0axq2C

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Sáb 28 Jan 2023, 17:28
[Portaria] 06/2023 Criação do SRH (Sistema de rodovias do Habblet) V2jron10

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA 06/2023- 28/01/2023

Art. 1º Revoga-se todas as disposições em contrário a portaria.

CAPÍTULO 1
Pedágios

Art. 2º Pedágios passarão custar 30 câmbios.

Art. 3º Metade do dinheiro dos pedágios será destinado ao Governo Federal, outra metade para a manutenção da estrada.

Art. 4º Por meio desta portaria o número de funcionários por pedágio passa a ser 2 pessoas somente.

Art. 5º O sistema do pedágio será por meio de máquinas que vão captar as placas dos automóveis.

Art. 6º O Pagamento poderá ser de várias maneiras, sendo elas:

I - Pix

II - Depósito de dinheiro no site do Governo Federal, referente ao Art. 7º e Art. 8º desta portaria;

III - Boleto.

Art. 7º O aplicativo do Governo Federal, no qual servirá para pagamentos de pedágios, ficará disponível após essa portaria.

Art. 8º No aplicativo o usuário deverá registrar a placa do automóvel, para utilizar o sistema o Governo Federal disponibilizará adesivos para que as máquinas detectem por QR code.

Art. 9º O Ministério da Economia disponibilizará 500.000.000 (Quinhentos milhões) de câmbios Habbletianos para a construção das máquinas de pedágios no país,  para a fabricação de adesivos e para a manutenção do aplicativo do Governo Federal.

CAPÍTULO 2
Funcionamento

Art. 10º  O Sistema de rodovias do Habblet (SRH) atuará como uma secretaria regulamentadora nas rodovias do país.

Art. 11º O SRH (Sistema de rodovias do Habblet) é 100% nacional, portanto todos os lucros do SRH serão destinados ao governo.

Art. 12º Na publicação desta portaria, o SRH entrará em atividade e suas construções também.

CAPÍTULO 3
Rodovias

Art. 13º Após a data da publicação desta portaria, é obrigatório que o transporte de carga nas rodovias do país não seja mais que 20%.

Art. 14º Cada um dos estados citados no Art. 15º desta portaria, o valor calculado foi de que é necessário uma rodovia para cada 20 km no estado e que para se construir um km de rodovia é necessário 2.500.000. (Dois milhões e quinhentos mil) câmbios Habbletianos.

Art. 15º Serão desiguinados 8.810.000.000 (Oito bilhões, oitocentos e dez milhões) de câmbios Habbletianos para as rodovias para os seguintes estados:

I - Rio Grande do Sul: 10 rodovias (C$ 512.000.000)
II - Santa Catarina: 6 rodovias (C$ 300.000.000)
III - Paraná: 10 rodovias (C$ 512.000.000)
IV - São Paulo: 10 rodovias (C$ 512.000.000)
V - Rio de Janeiro: 6 rodovias (C$ 300.000.000)
VI - Minas Gerais: 12 rodovias (C$ 600.000.000)
VII - Espírito Santo: 6 rodovias (C$ 300.000.000)
VIII - Distrito Federal (unidade federativa): 1 rodovia (C$ 50.000.000)
IX - Mato Grosso do Sul: 10 rodovias (C$ 512.000.000)
X - Mato Grosso: 12 rodovias (C$ 600.000.000)
XI - Goiás: 10 rodovias (C$ 512.000.000)
XII - Sergipe: 2 rodovias (C$ 100.000.000)
XIII - Rio Grande do Norte: 2 rodovias (C$ 100.000.000)
XIV - Piauí: 6 rodovias (C$ 300.000.000)
XV - Pernambuco: 4 rodovias (C$ 200.000.000)
XVI - Paraíba: 2 rodovias (C$ 100.000.000)
XVII - Maranhão: 4 rodovias (C$ 200.000.000)
XVIII - Bahia: 12 rodovias (C$ 600.000.000)
XIX - Alagoas: 2 rodovias (C$ 100.000.000)
XX - Ceará: 4 rodovias (C$ 200.000.000)
XXI - Rondônia: 4 rodovias (C$ 200.000.000)
XXII - Roraima: 4 rodovias (C$ 200.000.000)
XXIII - Pará: 12 rodovias (C$ 600.000.000)
XXIV - Tocantins: 6 rodovias (C$ 300.000.000)
XXV - Amapá: 2 rodovias (C$ 100.000.000)
XXVI - Amazonas: 12 rodovias (C$ 600.000.000)
XXVII - Acre: 4 rodovias (C$ 200.000.000)

Art. 16º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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