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Andrebor
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[Portaria] 006/2023 - Criação do Conselho Nacional da Educação (CNE) Empty [Portaria] 006/2023 - Criação do Conselho Nacional da Educação (CNE)

Dom 29 Jan 2023, 18:16
[Portaria] 006/2023 - Criação do Conselho Nacional da Educação (CNE) Brasze14
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/01/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Ministério da educação, cultura e esporte
PORTARIA Nº 006/2023


Cria o Conselho Nacional de Educação


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere:  


D E C R E T A:


Art. 1º Fica instituido o Conselho Nacional de Educação, que será o orgão consultivo do ministro da Educação nos assuntos relativos ao ensino.

Art. 2º O Conselho Nacional de Educação destina-se a colaborar com o Ministro nos altos propósitos de elevar o nivel da cultura brasileira e de fundamentar, no valor intelectual do indivíduo e na educação profissional apurada, a grandeza da Nação.

Art. 3º O orgão de que tratam os artigos anteriores será constituido de conselheiros, nomeados pelo ministro da educação, cultura e esporte e escolhidos entre nomes eminentes do magistério efetivo ou entre personalidade de reconhecida capacidade e experiência em assuntos pedagógicos.

§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Educação serão escolhidos de acordo com os seguintes itens:

I - Um professor de cada curso da universidade federal.

I - O reitor da universidade federal.

III - Três membros escolhidos livremente entre personalidades de alto saber e reconhecida capacidade em assuntos de educação e de ensino.

Art. 4º O Conselho Nacional de Educação não terá atribuições de ordem administrativa, mas opinará em última instância sobre assuntos técnicos e didáticos e emitirá parecer sobre as questões administrativas correlatas atendidos os dispositivos dos estatutos das universidades e dos regulamentos institutos singulares de ensino superior.

Art. 5º Constituem atribuições fundamentais do Conselho:

a) colaborar com o Ministro na orientação e direção de ensino;

b) promover e estipular iniciativas em benefício da cultura nacional, e animar atividades privadas, que se proponham a colaborar com o Estado em quaisquer domínios da educação;

c) sugerir providências tendentes a ampliar os recursos financeiros, concedidos pela União, pelos Estados ou pelos municípios à organização e ao desenvolvimento do ensino, em todos os seus ramos;

d) estudar e emitir parecer sobre assuntos de ordem administrativa e didática, referentes a qualquer instituto de ensino, que devem ser resolvidos pelo Ministro;

e) facilitar, na esfera de sua ação, a extensão universitária e promover o maior contacto entre os institutos técnicos-científicos e o ambiente social;

f) firmar as diretrizes gerais do ensino primário, secundário, técnico e superior, atendendo, acima de tudo, os interesses da civilização e da cultura do país.

Art. 6º O presidente do Conselho Nacional de Educação será o Ministro, que presidirá às respectivas reuniões, devendo ser substituido, nas suas ausências eventuais, pelo vice-presidente do conselho, o qual deve ser eleito pelos membros do conselho.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á seis vezes anualmente, e realizará em cada reunião as sessões que forem necessárias no desempenho dos respectivos trabalhos.

Art. 7º Os membros do Conselho Nacional de Educação não terão vencimentos permanentes, mas perceberão, a título de gratificação, diárias fixadas pelo Ministro, tendo ainda direito à indenização de despesas de viagens.

Art. 8º O Conselho organizará o seu regimento interno, no qual serão constituidas as comissões necessárias ao estudo dos assuntos da sua competência.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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ANDRÉ BORGES
MINISTRO DE ESTADO
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