- HandreywDeputado(a) Federal
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[Queixa-Crime] NOTÍCIA CRIME CONTRA O MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Dom 29 Jan 2023, 20:40
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGÊNCIA
QUEIXA CRIME C/C PEDIDO LIMINAR e TUTELA DE URGÊNCIA
HANDREYW FERRAZ DE SOUZA, advogado geral da união, habbletiano, portador da cédula de identidade RG n° xxx, inscrito no CPF/MF sob n° xxx, residente e domiciliado na Rua do Centro, n° xxx - Condomínio Brasília - Brasília - Distrito Federal, vem, com súpero acatamento, à presença de Vossa Excelência, OFERECER a presente
QUEIXA CRIME com PEDIDO LIMINAR e TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Bruno Dantas, Ministro do Tribunal de Contas da União, pelos motivos de fato e de direito a seguir escandidas em síntese abaixo.
I - DOS FATOS
Na data do dia 20 de janeiro de 2023, o Ministro do Tribunal de Contas da União, supracitado, decidiu por apurar e investigar algumas empresas que se envolveram em processo de licitação.
No entanto, o procedimento investigativo, colocava no polo somente duas empresas, sendo a Kayten Group e a WMM, que tiveram algumas licitações suspeitas.
Contudo, na data do dia 26 de Janeiro de 2023, o Ministro pleiteou quebra de sigilo de duas pessoas físicas, sendo Pamela Lopes e este que vos subscreve.
Ocorre que nenhuma das duas pessoas físicas, poderiam ter seu acesso privativo de contas quebrado, visto que nem no processo investigativo se encontravam, além disso, a empresa onde ambos são sócios, a Ferraz e Lopes Empreendimentos, também nem estava no polo da demanda.
Após o pleito da quebra de sigilo, este vou incluir a empresa e seus sócios de forma equivocada, na tentativa de ludibriar este douto juízo, e os demais órgãos fiscalizadores.
Sendo assim, percebendo tais crimes de responsabilidade e tais atos incoerentes e totalmente desrespeitosos com o princípio do devido processo legal, vem o requerente bater às portas do Judiciário pleitear e requerer o que de Direito.
II - DO DIREITO
O devido processo legal determina que você deverá investigar antes de pedir tal quebra de sigilo bancário, isso porque o princípio da dignidade humana e o princípio da ampla defesa e do contraditório, garante seu direito de defesa, antes de ter sua privacidade e liberdade cerceada.
Vale lembrar que a inclusão no polo da demanda, após o pedido da quebra de sigilo, desrespeita totalmente o devido processo legal e fere a Constituição Federal.
Outrossim, visa lembrar que quaisquer dos atos realizados pelo Ministro do Tribunal de Contas, podem ser embargados ou revisados em pedido de exame, fato que este querelante, nem se quer teve processo para apresentar sua defesa e teve seu direito cerceado previamente.
Sendo assim, os argumentos do Eminente Ministro do Tribunal de Contas da União, não detém de valor legal, visto que todo o procedimento licitatório foi concluído e o recebimento foi feito após a conclusão da obra da empreita, o que de certo foge de sua jurisdição, visto que o art. 40 da lei do Tribunal de Contas da União determina que:
Art. 40. Estão sujeitos à prestação de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:
I - o gestor dos dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depósitos de terceiros, ou tenham sob a sua guarda e administração dinheiros, valores e bens da União;
II - todos os servidores públicos civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos, ou não, que derem causa à perda, extravio ou estrago de valores, ou de material da União, ou pelos quais seja esta responsável;
III - os que se obrigarem por contrato de empreitada ou fornecimento que receberem dinheiro por antecipação ou adiantamento;
IV - os administradores das entidades autárquicas.
Vale dizer que não se enquadra como competência do Tribunal de Contas da União, fiscalizar contrato de empreitada visto que o recebimento se deu após da entrega da obra, e não de forma antecipada ou com breve adiantamento.
Com isso, incorre em crime tal fiscalização, que extrapola os limites e invade a privacidade antes mesmo do pleito investigativo.
III - DOS PEDIDOS
EX POSITIS, requer se digne Vossa Excelência
A) CONCEDER LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DA INVESTIGAÇÃO CONTRA AS CONTAS DE HANDREYW FERRAZ E PAMELA LOPES, visto que são pessoas físicas e que nem se encontravam no polo da demanda;
B) CONDENAR O QUERELADO PELO CRIME DE RESPONSABILIDADE E PELOS ATOS QUE DECORREM FORA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA, visto ter sido desrespeitado o processo legal;
C) PAUSAR AS INVESTIGAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA, visto que tal noticia crime tem caráter urgente e de pleito emergencial;
D) Citar o QUERELADO para que oferte defesa em prazo comum, tendo em vista o direito de ampla defesa e do contraditório.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Brasília, 29 de Janeiro de 2023
HANDREYW FERRAZ DE SOUZA
ADVOGADO OAH N° 012
ADVOGADO OAH N° 012
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