República Democrática do Habblet
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NycolePetrone
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Sex 14 Jul 2023, 09:27
[Portaria] 008/2023 - Institui o Plano Nacional de Defesa dos Direitos da Comunidade LGBTQIAP+ no Habblet Minist14
PORTARIA nº 008/2023 de 14 de Julho de 2023


Institui o Plano Nacional de Defesa dos Direitos da 
Comunidade LGBTQIAP+ no Habblet


A MINISTRA DA MULHER, FAMÍLIA E DIREITOS HUMANOS, nos termos da Lei e da Constituição Federal de 1988, nas atribuições lhe conferidas pela Medida Provisória nº 04/2023, expedida pelo gabinete da Presidência da República do Habblet, aprovada pelo Congresso Federal, DECIDE

CONSIDERNADO a necessidade de enfrentar a homo-lesbo-transfobia estrutural na sociedade habbletiana, encontranda nos mais diversos espaços, que retira a humanidade, defendida e amparada na Constituição Cidadã, desrespeitando com ódio as mais diversas expressões de sexualidade divergentes da normatividade heterossexual, RESOLVE

ART. 1. Fica instituído, por meio desta, o Plano Nacional de Defesa dos Direitos da Comunidade LGBTQIAP+, com o objetivo de organizar e promover políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da referida comunidade, compreendidas como conjunto de diretrizes a serem observadas na ação do Poder Público e sua relação com a sociedade, no âmbito deste Ministério.

ART. 2. O Plano Nacional LGBTQIAP+ se organiza por meio de repartições de competências e atribuições de funções específicas aos órgãos e entidades que o compõem nas esferas federal, estadual, municipal e distrital, a saber;
I. articulação interfederativa;
II. participação da sociedade civil nas decisões, sobretudo da comunidade referida no caput;
III. articulação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV. reconhecimento dos contextos socioculturais e regionais do Habblet;
V. reconhecimento e validação de movimentos sociais que defendam a promoção de direitos e o combate à violência, sobretudo à comunidade LGBTQIAP+;
VI. incentivar, apoiar e coordenar a instalação de Conselhos LGBTQIAP+ nos âmbitos Estadual, Municipal e Distrital;
VII. incentivar e proteger, nos termos na Lei, políticas públicas voltadas à comunidade, como forma de enfrentamento à violência;
VIII. aplicar e monitorar a aplicação desta Portaria;
IX. promover, por meio de políticas públicas, a equidade social à comunidade LGBTQIAP+ e combater à violência resultante do preconceito em relação a orientação sexual e identidade de gênero;
X. promover a adoção de políticas afirmativas;
XI. planejar e executar políticas que enfrentem os determinantes econômicos, sociais, culturais e ambientais da violência contra LGBTQIAP+;
XII. promover a inclusão social e o desenvolvimento humano nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
XIII. monitorar casos de violência contra LGBTQIAP+, bem como, as medidas adotadas para seu enfrentamento;
XIV. assegurar o pleno direito à vida, cidadania, saúde, educação, equiparidade, integridade física e psicológica, nos termos da Constituição e das Leis; e
XV. formentar a interlocução permanente entre os Poderes da República, bem como com o Ministério Público e a Defensoria Pública.

ART. 3. O Plano Nacional LGBTQIAP+ deverá atuar de modo que a ação de cada órgão ou entidade integrante, respeite a sua finalidade, nos termos desta Portaria.

ART. 4. A participação dos entes estaduais e municiais ao Plano Nacional LGBTQIAP+ se dará de forma voluntária, por meio de subscrição de termo de cooperação federativa, esboçado pelos Conselhos tratados no VI, art. 2, desta Portaria.

ART. 5. Constituem instrumentos de financiamento do Plano Nacional LGBTQIAP+;
I. Plano Plurianual do Governo;
II. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. Lei Orçamentária Anual;

ART. 6. O Conselho Nacional LGBTQIAP+ indicará as ações e programas a serem desenvolvidos pelo Plano, levando em consideração os recursos disponíveis e fornecendo dados e informações que permitam a criação de políticas públicas de promoção da cidadania e de direitos da Comunidade LGBTQIAP+.
Parágrafo único. Os Conselhos são instâncias de monitoramento e avaliação das ações do Plano, bem como propositivos de políticas públicas, zelando pelo pleno cumprimento desta Portaria.

ART. 7. O planejamento das ações e metas do Plano deve ser pactuado no âmbito do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos.

ART. 8. Esta Portaria entra em vigor da nada de sua publicação.

MINISTRA Nycole Petrone
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