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[REQ] IMPEACHMENT DA MINISTRA ESTELA HERRERA
Qua 19 Jul 2023, 23:19
CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
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Autor: Deputado Handreyw
Interessados: Deputado Handreyw, Supremo Tribunal Federal, Mesa Diretora, Deputados Federais, Comissão de Constituição e Justiça
A/C da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
Na data do dia 13 de julho de 2.023, o Sr Presidente da República Gustavo Gomes de Araújo, decidiu nomear a Min. Estela Herrera ao seu cargo de Magistrada do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que não se pode permanecer de tal modo, por erros materiais e formais de tal investidura do cargo, das quais serão narradas na presente peça processual.
Art. 86º Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Habblet em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Art. 90º O Supremo Tribunal Federal compõe-se de até cinco Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 91º Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Tal requerimento se dá, pelo nobre motivo de que a Excelentíssima Ministra Estela Herrera, não detém os requisitos necessários para compor a Egrégia Corte, visto que a mesma têm condenação criminal em 1° grau, perdendo sua carteira da Ordem dos Advogados do Habblet, bem como se tornando inapta ao posto.
De mesmo modo, valida-se que a CCJ cometeu um mero equívoco por ter acolhido a presente Ministra, na qual deverá sofrer o impeachment até o trânsito em julgado da ação, pelos motivos expostos acima, como medida de Justiça.
JUSTIFICATIVA
A legislação é clara ao dizer que deve-se ter reputação ilibada, o que não se pode perceber na Ilustre Magistrada. Outrossim, insta salientar que a mesma perdeu sua inscrição na Ordem dos Advogados, teve seus direitos cassados, nos quais somente direitos políticos foram reativados até o trânsito em julgado pelo Eminente Relator da demanda.
Desse modo, a Nobre Ministra têm permissão, até o trânsito em julgado, para atuar no legislativo, mas não como advogada, tampouco como magistrada.
Brasília, 19 de julho de 2023.
ASSINADO DIGITALMENTE
HANDREYW FERRAZ DE SOUZA
DEPUTADO FEDERAL - PARTIDO CONSERVADOR LIBERAL
HANDREYW FERRAZ DE SOUZA
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