- André CunhaDeputado(a) Federal
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[PL] 075/2023 | Dispõe sobre a Inclusão e o uso do Nome Social de Travestis e Transexuais
Dom 23 Jul 2023, 14:00
CONGRESSO NASCIONAL
PROJETO DE LEI N°75/2023
DEPUTADO FEDERAL, ANDRÉ CUNHA – PT.
PROJETO DE LEI N°75/2023
DEPUTADO FEDERAL, ANDRÉ CUNHA – PT.
Ementa: Dispõe sobre a inclusão e o uso do nome social de travestis e transexuais.
O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:
Art 1°: Fica reconhecido o direito à inclusão e ao uso do nome social das pessoas travestis e transexuais, servidores e usuários do serviço público, em todos os registros relativos a serviços públicos, como cadastros, formulários, prontuários, registros escolares e documentos congêneres.
Art 2°: Entende-se por nome social aquele pelo qual o cidadão travesti ou transexual se reconhece, bem como são identificados por sua comunidade e seu meio social.
Parágrafo único: A anotação do nome social do travesti ou do transexual deverá ser feita, por escrito, antes do seu nome civil.
Art 3°: O cidadão travesti ou transexual usuário do serviço público deverá manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, quando do preenchimento do documento público.
§1 - Em se tratando de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público que estiver realizando o atendimento certificará o fato e registrará o nome social com as devidas anotações sobre a escolaridade.
§2 - Uma vez feita a anotação no respectivo prontuário, o usuário do serviço público travesti ou transexual, deverá, no momento do seu atendimento, ser chamado por seu nome social.
Art 4°: O servidor ou funcionário público travesti ou transexual terá direito à emissão de documentos administrativos de identificação com seu nome social, pelo órgão de lotação, caso solicitado por escrito.
Parágrafo único: Entende-se por documento de identificação administrativa do funcionário o crachá ou cartão de acesso que conste a foto e o nome do servidor ou empregado público.
Art 5°: É dever da Administração Pública respeitar o nome social do cidadão travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a essa pessoa, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.
Parágrafo único: Os órgãos da Administração Pública que não cumprirem o disposto na presente lei estarão sujeitos às sanções administrativas previstas em regulamentação.
Art 6°: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Vale ressaltar a importância e a necessidade da proposta apresentada neste projeto de lei no sentido de reconhecer o nome social do cidadão travesti e transexual.
O objetivo é atender o cidadão sem incomodar ou constranger, garantir a construção de políticas públicas nacionais de combate à homofobia e promover a cidadania da população travesti e transexual do nosso país.
Esta política parte do respeito pela própria identidade e da não discriminação resultante do conflito entre a conservatória e a realidade social do cidadão.
São várias as decisões administrativas e legislativas no sentido de reconhecer a identidade social do cidadão travesti e transexual sem causar constrangimento quando são atendidos pelos setores da administração pública.
É importante ressaltar que o reconhecimento do uso do nome social para travestis e transexuais não fere a finalidade do registro público de seu nome civil.
O nome social não deve ser confundido com o nome civil, pois são coisas muito diferentes.
O único objetivo é garantir o uso do nome pelo qual um cidadão travesti ou transexual se reconhece ou é reconhecido em seu meio social, sem alterar sua certidão de registro.
Brasília, 23 de julho de 2023.
- AndreborDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 075/2023 | Dispõe sobre a Inclusão e o uso do Nome Social de Travestis e Transexuais
Sex 01 Set 2023, 23:10
MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL
DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO
O presidente do Congresso Nacional, André Borges, no uso de suas atribuições resguardadas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do Congresso Nacional, DECLARA:
Art 1º Projeto de Lei 075/2023 de autoria do Deputado André Cunha foi APROVADO pelo CONGRESSO NACIONAL com 10 (dez) votos favoráveis, 00 (zero) abstenções e 00 (zero) votos contrários na sessão realizada no dia 01 de setembro de 2023.
Art 2° Envia-se este Projeto de Lei para apreciação e sanção presidencial.
André Borges
Presidente do Congresso Nacional
Habblet, 01 de setembro de 2023
Presidente do Congresso Nacional
Habblet, 01 de setembro de 2023
- Emma WatsonDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 075/2023 | Dispõe sobre a Inclusão e o uso do Nome Social de Travestis e Transexuais
Qua 06 Set 2023, 20:27
- [Decreto] 013/2023 - Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social
- [Portaria] 038/2023 - Dispõe sobre a Reinserção Social de Pessoas com Problemas Decorrentes do Uso de Drogas no âmbito do Ministério da Defesa, Justiça e Segurança Pública
- [MP] 001/2023 - Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FUINSO) e dá outras providências.
- [Portaria] 001/2024 - Dispõe sobre a aquisição de carnes para programas sociais de merenda escolar, hospitalar e apoio a famílias em vulnerabilidade social.
- [PL] 175/2023 - Lei de Segurança Social (LSS)
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