República Democrática do Habblet
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André Cunha
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[PL] 076/2023 | Dispõe sobre as Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+, institui política de reserva de cargos, em sociedades empresárias, para jovens acolhidos pelas Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+ Empty [PL] 076/2023 | Dispõe sobre as Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+, institui política de reserva de cargos, em sociedades empresárias, para jovens acolhidos pelas Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+

Dom 23 Jul 2023, 14:39
[PL] 076/2023 | Dispõe sobre as Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+, institui política de reserva de cargos, em sociedades empresárias, para jovens acolhidos pelas Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+ Image21
CONGRESSO NASCIONAL
PROJETO DE LEI N°76/2023
DEPUTADO FEDERAL, ANDRÉ CUNHA – PT.

Ementa: Dispõe sobre as Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+, institui política de reserva de cargos, em sociedades empresárias, para jovens acolhidos pelas Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+

O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:

Art. 1°: Esta Lei dispõe sobre as Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+, institui política de reserva de cargos, em sociedades empresárias, para jovens acolhidos pelas Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+.

Art. 2°: O Poder Público, por meio de ações articuladas entre as esferas de governo que compõem o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), é responsável pela criação e pela manutenção de serviços de acolhimento de jovens com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos em situação de vulnerabilidade social e de risco pessoal, compulsoriamente afastados do convívio familiar por um ou mais parentes, por motivo de discriminação de gênero ou de orientação sexual.

Art. 3°: As Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+ são um serviço socioassistencial de proteção, apoio e moradia subsidiada ofertado aos jovens a que se refere o art. 2º desta Lei, quando estes forem desprovidos de condições de autossustento, conforme dispuser o
regulamento, e serão regidas pelos seguintes princípios:

I – Autogestão ou gestão compartilhada pelos seus integrantes, garantido o apoio técnico do órgão competente integrante da rede socioassistencial;
II – Estímulo à conquista de gradual autonomia e independência dos jovens atendidos;
III – Construção e fortalecimento de vínculos comunitários entre os moradores da Casa de Acolhimento e dos domicílios do entorno;
IV – Capacitação e profissionalização dos jovens atendidos com vistas à inclusão produtiva.

Art. 4°: Os jovens atendidos devem contar com apoio técnico do órgão competente da rede socioassistencial para a gestão compartilhada da moradia, incluindo o estabelecimento de regras de convívio, a organização das atividades domésticas cotidianas e o gerenciamento de despesas. Parágrafo único. Cabe ao apoio técnico organizar espaços de diálogo e construção de soluções coletivas para as questões que são próprias dos jovens, especialmente relacionadas ao planejamento de projetos de vida, ao incentivo ao estabelecimento de vínculos comunitários e à participação social.

Art. 5°: O apoio técnico é encarregado de disponibilizar condições para que os jovens sejam orientados e encaminhados para outros serviços, programas ou benefícios da rede socioassistencial e das demais políticas públicas, garantindo acesso a atendimento individualizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e a programas de profissionalização, inserção no mercado de trabalho, habitação e inclusão produtiva.

Art. 6°: As Casas de Acolhimento serão estruturadas em unidades independentes em cada base territorial, de acordo com a identidade de gênero dos jovens atendidos.

§ 1º As Casas de Acolhimento devem respeitar as normas de acessibilidade e serão localizadas em áreas residenciais, dotadas de infraestrutura de transporte, saneamento, energia e telecomunicações, seguindo o padrão socioeconômico da comunidade onde estiverem inseridas.

§ 2º Na seleção dos integrantes das Casas de Acolhimento, serão considerados aspectos como perfil, gênero autodeclarado e necessidades específicas dos candidatos.

§ 3º Os integrantes das Casas de Acolhimento terão participação ativa na seleção dos candidatos.

§ 4º A rejeição de candidato será devidamente fundamentada.

Art. 7°: O processo de transição do serviço de acolhimento em Casa de Acolhimento para a vida independente se desenvolverá de modo gradativo, com a participação ativa do jovem.

§ 1º O Poder Público desenvolverá ações visando ao fortalecimento de habilidades, aptidões, capacidades e competências dos jovens, que promovam gradativamente sua autonomia, com o objetivo de promover o exercício da atividade remunerada quando do desligamento da Casa de Acolhimento.

§ 2º A permanência na Casa de Acolhimento poderá, excepcionalmente, ser reavaliada e prorrogada até os 24 (vinte e quatro) anos, somente para estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, em função da necessidade específica do jovem, atestada por profissional participante do serviço de apoio técnico.

§ 3º O jovem acolhido deve ter acesso a:

I – programas, projetos e serviços nos quais possam desenvolver atividades comunitárias, culturais, artísticas, esportivas e de lazer que propiciem a vivência de experiências positivas e favorecedoras de sua autoestima e inclusão social;
II – programas de aceleração da aprendizagem, para os casos de grande distorção entre idade e nível de escolaridade;
III – cursos profissionalizantes e programas de inserção gradativa no mercado de trabalho, especialmente com estágios, respeitados seus interesses e habilidades.

Art. 8°: A sociedade empresária com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher no mínimo 3% (três por cento) de seus cargos com jovens acolhidos por Casas de Acolhimento das Vítimas de Violência LGBTQIA+, nos termos do regulamento.

Art. 10°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

17 de maio é o Dia Internacional Contra LGBTfobia. Mais do que uma data comemorativa, este dia nos convida a refletir sobre como a sociedade trata as pessoas que estão representadas em diferentes identidades LGBTQIA+.

As estatísticas nos envergonham. O governo registrou pelo menos 276 assassinatos contra a população LGBTQIA+ em 2022, em apenas um estado (Bahia).

Violência motivada por discriminação baseada em gênero ou a orientação sexual também está presente nas famílias. A escalada do preconceito ganhou força junto com a disseminação dos ideias da “extrema direita” e seu discurso reacionário.

A convivência mais próxima com parentes com pensamento anacrônico e preconceituoso tem intensificado os conflitos e desencadeado o rompimento de vínculos familiares, com consequências muitas vezes graves e irreversíveis, como a expulsão de indivíduos LGBTQIA+ de seus lares.
Sem apoio familiar e sem fonte de subsistência, estas pessoas encontram-se numa situação de risco pessoal e elevada vulnerabilidade social, agravada ainda mais pela grave crise económica em que nos encontramos.

Com este projeto, procuramos oferecer alguns recursos para apoiar jovens que são excluídos da vida familiar simplesmente porque seus pais, avós, irmãos não respeitam ou mesmo toleram sua identidade de gênero ou orientação sexual.

A nossa ideia é oferecer serviços de acolhimento, apoio e alojamento subsidiados para esses jovens, espaços onde possam passo a passo reconquistar sua dignidade, construir sua autonomia, criar vínculos afetivos com outros jovens e com a comunidade, além de se qualificar para o mercado de trabalho.

Além disso, propomos a introdução de uma política de cotas para reserva de vagas em seleções para o ensino superior a pessoas físicas de Abrigos de vítimas são bem recebidos pela comunidade LGBTQIA+, também lhes garantirá posições em empresa no percentual de 3% dos funcionários. É o jeito de combater a marginalização e a exclusão social enfrentadas por pessoas com identidade ou expressão de gênero e orientação sexual diferente do padrão heterocisnormativo.

Brasília, 23 de julho de 2023.

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Emma Watson
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Qui 14 Set 2023, 22:19
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/09/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

GABINETE DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, considerando o, decide por SANCIONAR o Projeto de Lei 076/2023.



Brasilia, palacio do planalto, 14/09/2023

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