República Democrática do Habblet
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Vitruviano
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Qui 17 Ago 2023, 12:11
PROJETO DE LEI Nº 087/2023 - Lei de Resiliência Energética em Prédios Governamentais do Governo Federal

Obriga a instalação de geradores de energia em prédios de órgãos e entidades do governo federal e dá outras providências.

Artigo 1º - Obrigatoriedade de Instalação de Geradores de Energia:

Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de geradores de energia elétrica em todos os prédios e instalações pertencentes aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Artigo 2º - Objetivos:

Os geradores de energia a serem instalados têm como finalidade assegurar o suprimento contínuo de energia elétrica em situações de interrupções no fornecimento de energia da rede pública, visando garantir a continuidade das operações e serviços prestados pelos órgãos e entidades governamentais.

Artigo 3º - Responsabilidade pela Instalação e Manutenção:

Cada órgão ou entidade do governo federal será responsável por identificar as unidades e prédios que necessitam de geradores de energia, de acordo com critérios de relevância e criticidade das operações realizadas.

A instalação, operação e manutenção dos geradores de energia serão de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades, que deverão seguir os padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes.

Artigo 4º - Fontes de Energia Alternativas e Sustentáveis:

Ao implementar os geradores de energia, os órgãos e entidades deverão priorizar fontes de energia alternativas e sustentáveis, como energia solar, eólica ou outras formas de geração limpa, sempre que tecnicamente viáveis e economicamente justificáveis.

Artigo 5º - Monitoramento e Fiscalização:

O Ministério responsável pela área de energia elétrica fica encarregado de fiscalizar o cumprimento desta lei, verificando a adequada instalação, operação e manutenção dos geradores nos prédios do governo federal.

Artigo 6º - Penalidades:

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o órgão ou entidade responsável a sanções administrativas, que podem incluir advertência, multa e até mesmo a suspensão de repasses de recursos para investimentos.

Artigo 7º - Disposições Finais:

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



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Qui 31 Ago 2023, 23:19
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MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL

DECLARAÇÃO


O presidente do Congresso Nacional, André Borges, no uso de suas atribuições resguardadas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do Congresso Nacional, DECLARA:

1. Projeto de Lei 087/2023 de autoria do Deputado Vitruviano foi APROVADO pelo CONGRESSO NACIONAL com 5 votos favoráveis, 2 abstenções e 3 votos contrários na sessão realizada no dia 31 de agosto de 2023.

Art 2° Envia-se este Projeto de Lei para apreciação e sanção presidencial.

André Borges
Presidente do Congresso Nacional
Habblet, 30 de agosto de 2023
Emma Watson
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Sex 01 Set 2023, 20:19
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/09/2023 | Edição: 00 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, decido, SANCIONAR o PL PL 087/2023.
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