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Sex 18 Ago 2023, 15:58

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CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
PROJETO DE LEI N° 096/2023
DEPUTADA FEDERAL ERIKA HILTON
PARTIDO DOS TRABALHADORES
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EMENTA: Institui medidas para criminalizar atos de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, estabelecendo penas e medidas educativas, visando a promoção do respeito à diversidade e a proteção das vítimas.


CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º - Esta lei tem por objetivo criminalizar atos de discriminação, ódio e violência baseados na orientação sexual e identidade de gênero de uma pessoa.

Artigo 2º - Ficam considerados crimes, sujeitos às penalidades previstas nesta lei, os atos de discriminação, agressão verbal, física ou moral, e incitação ao ódio contra indivíduos com base na sua orientação sexual ou identidade de gênero.


CAPÍTULO II: TIPOS DE CRIMES E PENAS


Artigo 3º - Considera-se crime de homofobia ou transfobia qualquer ato discriminatório, ofensivo ou violento dirigido a uma pessoa com base na sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Artigo 4º - A pena para o crime de homofobia ou transfobia será de detenção de 3 (três) dias a 2 (duas) semanas, além do pagamento de multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo vigente.

Artigo 5º - Será considerado agravante o cometimento de crimes de homofobia ou transfobia por agentes públicos em função do seu cargo ou por grupos organizados.


CAPÍTULO III: EDUCAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO


Artigo 6º - Fica instituído o Programa Nacional de Educação e Sensibilização para a Diversidade Sexual e de Gênero, destinado a promover a conscientização, o respeito e a aceitação das diferenças relacionadas à orientação sexual e identidade de gênero.

Artigo 7º - As escolas deverão incluir em seus currículos aulas sobre diversidade sexual e de gênero, com o intuito de combater preconceitos e estereótipos.


CAPÍTULO IV: DENÚNCIAS E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS


Artigo 8º - Será criado um canal de denúncias de crimes de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, disponível para a população através dos meios de comunicação e internet.

Artigo 9º - As vítimas de crimes de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero terão direito a medidas de proteção e assistência jurídica, psicológica e social.


CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11º - Revoga-se a Lei 021/2021.

Artigo 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA


O respeito à dignidade humana e a promoção da igualdade são princípios fundamentais consagrados em nossa Constituição. A discriminação por orientação sexual e identidade de gênero perpetua preconceitos e violações dos direitos humanos. Diante dessa realidade, apresenta-se o presente projeto de lei com a finalidade de estabelecer medidas efetivas de combate à homofobia, transfobia e crimes de gênero e sexualidade, bem como de educação e sensibilização da sociedade.

A criminalização dos atos de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero é essencial para coibir condutas que perpetuam a marginalização e a exclusão social. A pena de detenção, aliada à multa, busca desencorajar a prática desses atos e assegurar que as vítimas sejam amparadas.

A criação do Programa Nacional de Educação e Sensibilização para a Diversidade Sexual e de Gênero visa a conscientizar a sociedade sobre a importância da aceitação das diferenças e o respeito à diversidade, promovendo a convivência harmoniosa e o fim de estereótipos e preconceitos arraigados.

O estabelecimento de um canal de denúncias e a garantia de proteção e assistência às vítimas refletem o compromisso do Estado em garantir um ambiente seguro e propício para que as pessoas possam expressar sua orientação sexual e identidade de gênero livremente, sem temer represálias.

Por fim, o projeto de lei busca consolidar uma legislação que contribua para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as pessoas tenham o direito de viver plenamente sua identidade, sem discriminação ou violência. A presente proposta é um passo fundamental na busca por um Habblet mais inclusivo, respeitoso e comprometido com a diversidade humana.


18 de Agosto de 2023.
Câmara dos Deputados, Brasília.
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Estela Herrera
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Sex 25 Ago 2023, 20:41
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MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL

DECLARAÇÃO





A Secretária do Congresso Nacional, Estela Herrera, no uso de suas atribuições resguardadas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do Congresso Nacional, em virtude da ausência do Presidente do Congresso Nacional e de seu Vice, DECLARA:

1. Projeto de Lei 096/2023 de autoria da Deputada Erika Hilton foi APROVADO pelo CONGRESSO NACIONAL com 06 (seis) votos favoráveis, 00 (zero) abstenções e 03 (três) votos contrários na sessão realizada no dia 24 de agosto de 2023.

Art 2° Envia-se este Projeto de Lei para apreciação e sanção presidencial.

Estela Herrera
Dep. Federal e Secretária do Congresso Nacional
Habblet, 25 de agosto de 2023.

Assinado digitalmente
Emma Watson
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Deputado(a) Federal
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Sex 01 Set 2023, 20:12
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/09/2023 | Edição: 00 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, decido, SANCIONAR o PL 096/2023.
Conteúdo patrocinado
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