República Democrática do Habblet
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Estela Herrera
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Deputado(a) Federal
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Sex Ago 18, 2023 4:55 pm
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE


Em face dos seguintes decretos publicados pelo então Presidente da República Pão D. Murphy:
DECRETO Nº119; DECRETO Nº120;  DECRETO Nº122;  DECRETO Nº123,  conforme especificará ao longo desta petição, nos termos e motivos que a seguir passa a expor.

I - DA LEGITIMIDADE ATIVA

A Mesa do Congresso Nacional, através da secretária do Congresso Nacional - Dep. Estela Herrera, mediante seu representante no qual subscreve esta presente ação, atende ao exposto Constitucional do Art. 53 da Constituição Federal

Art. 53º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I. o Presidente da República;
II. a Mesa do Congresso Nacional;
III. o Procurador-Geral da República;
IV. Representante Partidário;


II - DO OBJETO DA AÇÃO

O objeto desta ação é o pedido de inconstitucionalidade do DECRETO Nº119; DECRETO Nº120;  DECRETO Nº122;  DECRETO Nº123 realizados pelo então Presidente da República, Excelentíssimo Senhor Pão D. Murphy.

III - DO DIREITO

Está positivado na Constituição da República do Habblet no artigo  
Art. 5º, inciso XXIV -  a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
 CONTUDO o argumento utilizado nos decretos presidenciais  Nº119; Nº120;  Nº122 de 2023 é o citado
Art. 5°, inciso - XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior;
Nota-se que no inciso publicado é permitido o USO no caso de iminente perigo público e não DESAPROPRIAÇÃO ou "NACIONALIZAÇÃO" conforme verificado nos decretos já citados.

Ora não verifica-se ainda nos decretos publicados o valor nominal da indenização a ser entregue em dinheiro às empresas devido o processo de desapropriação. Observa-se ainda nos decretos publicados a não apresentação de justificativa do "caso de eminente perigo público", de maneira devidamente justificada como procedimento para o uso e ainda a desapropriação por necessidade ou utilidade pública das empresas privadas. O processo ocorre de forma autoritária e arbritrária sendo unicamente comunicado através do art. 1 dos decretos Nº119; Nº120;  Nº122;  de 2023 mera a citação das empresas, agora desapropriadas, cito-as:

1. NOVONOR/SA (DECRETO Nº 119, DE 15 DE AGOSTO DE 2023)
2. Empresa Kayten Group Indústria e Comércio Inc. (DECRETO Nº 120, DE 15 DE AGOSTO DE 2023)
3. RDH TV; (DECRETO Nº 122, DE 18 DE AGOSTO DE 2023)
4. Jovem Pan; (DECRETO Nº 122, DE 18 DE AGOSTO DE 2023)
5. Uol comunicações; (DECRETO Nº 122, DE 18 DE AGOSTO DE 2023)
6. Gazeta do povo; (DECRETO Nº 122, DE 18 DE AGOSTO DE 2023)

Nota-se ainda que no mesmo dia 18 de agosto de 2023, o Presidente da República através do DECRETO Nº 123 informa de maneira totalmente atípica a venda das empresas citadas, pelo valor 4 bilhões de Marcos Habbletianos para o grupo Warner Bros Entertainment Inc, com uma diferença de 10 minutos entre a publicação do DECRETO Nº 122 sobre a desapropriação das empresas (sem justificativa apresentada e sem o empenho da justa indenização a elas) e o DECRETO Nº 123 sobre a venda das mesmas empresas para o grupo Warner Bros Entertainment Inc pelo valor já citado.

1. RDH TV; (DECRETO Nº 122, DE 18 DE AGOSTO DE 2023)
2. Jovem Pan; (DECRETO Nº 122, DE 18 DE AGOSTO DE 2023)
3. Uol comunicações; (DECRETO Nº 122, DE 18 DE AGOSTO DE 2023)
4. Gazeta do povo; (DECRETO Nº 122, DE 18 DE AGOSTO DE 2023)

Os decretos ferem ainda os incisos dispostos no Art. 5. da Constituição Federal:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XXII - é garantido o direito de propriedade;


IV- DOS PEDIDOS

Diante todo exposto, requer:

A) A procedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em carater de urgencia;

B) Conceda, liminarmente, como medida cautelar a suspensão dos DECRETO Nº119; DECRETO Nº120;  DECRETO Nº122;  DECRETO Nº123;

C) A citação do Advogado-Geral da União;

D) A oitiva da Procuradoria-Geral da República

E) Declaração definitiva de inconstitucionalidade dos DECRETO Nº119; DECRETO Nº120;  DECRETO Nº122;  DECRETO Nº123

Sem mais, assino:

Estela Herrera
Dep. Federal e Secretária do Congresso Nacional
Habblet, 18 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente
Peter.Acels
Peter.Acels
Procurador(a) Geral da República
Procurador(a) Geral da República

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[ADI] 002/2023 - Decretos 119 - 120 - 122 - 123 Empty [Liminar] Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2023

Sex Ago 18, 2023 7:22 pm
[ADI] 002/2023 - Decretos 119 - 120 - 122 - 123 Image-10

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 002/2023


RELATOR: MINISTRO PETER ACELS
REQUERENTE: ESTELA HERRERA
REQUERENTE: CONGRESSO NACIONAL
REQUERIDO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA


EMENTA: ILEGALIDADE ACERCA DOS DECRETOS:  DECRETO Nº119; DECRETO Nº120;  DECRETO Nº122;  DECRETO Nº123.


1, Relatou-se pelos impetrantes da presente Ação Direta que os decretos violam princípios constitucionais positivados no Art. 5°, incisos XXIV e XXV, expostos a posteriori;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

A Nacionalização das empresas não são devidamente encaixadas nos preceitos constitucionais para gerar efetividade e legalidade no Decreto.

2. Ressalva-se também que a eleição da Mesa Diretora já foi realizada pelo Poder Legislativo, devendo assumir a Chefia do Executivo o antecessor da linha sucessória, no caso, o atual Presidente do Congresso Nacional.

3. É notório que os decretos apresentam demasias quanto as interpretações, equivocadas, dos incisos constitucionais supracitados.

4. Ausente de requisitos contidos nos referidos incisos, cabe salientar também que o regime de contrato pela Administração Pública Indireta, deve seguir os parâmetros da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 da legislação brasileira, visto que não possui legislação habbletiana para buscarmos fundamento.


DECISÃO


Vistos, relatados e expostos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2023, DECIDE:

a) Pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de maneira parcial.

b) Suspensão dos efeitos demandados dos Decretos n°s 119, 120, 122 e 123;

c) Intimar a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA para parecer da presente Ação Direta.

Sem mais a tratar, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.


Ministro Peter Acels
Relator
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