- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
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[ADI] Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
Dom 27 Ago 2023, 15:12
AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Presidente da República, PaoDMurphy, devidamente registrado e ativo na Ordem dos Advogados do Habblet, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em respaldo no Artigo 91, § 1º da Constituição Federal, e o Artigo 1° da Lei Federal 9.882/99, Artigo 3° da Lei Federal 9.882/99, ajuizar a presente:
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Com pedido de concessão de medida liminar,
I - DOS PRECEITOS VIOLADOS
Os preceitos fundamentais de nossa Constituição Federal, são os PRINCÍPIOS e NORMAS considerados essenciais em nosso ordenamento jurídico, sejam eles IMPLÍCITOS ou EXPLÍCITOS.
II. DO OBJETO PRINCIPAL
Eis o teor da norma principal desta arguição;
Art. 90º O Supremo Tribunal Federal compõe-se de até cinco Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Após empossados por maioria absoluta no Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal possuirão quatro anos de mandato.
§ 2º O Ministro do Supremo Tribunal que encerrar seu mandato, tem direito a renomeação presidencial, assim estendendo o mandato para mais quatro anos.
A presente Emenda Constitucional, tende a regrar a composição do Poder Judiciário, como sabemos, atrás das cláusulas pétreas que são definidas no Art. 56, § 4º da Constituição Federal;
Art. 56º A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
A separação dos poderes é uma norma fundamental para a existência de um Estado Democrático de Direito, portanto a tentativa de abolir, configura nada menos que um ato de crime contra o Estado.
Em suma, a presente emende tende a não abolir o Poder Judiciário, e sim institui-lo de maneira a garantir a defesa da Constituição Federal, porém, ainda se torna uma norma ineficaz, uma vez que por pressão e interpretação da qual não tem cabimento e fundamento nenhum, o Ministro do STF tem um mandato de apenas 4 semanas, situação essa que vai em contrário a própria Emenda.
III- ATO QUESTIONADO
Em suma, torna-se questionável o próprio ato do Presente da República, no qual deu a Jurisdição ao Egrégio Presidente no qual endereço a presente ação;
Presidência da República
Gabinete do Presidente da República
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, Art. 90, § 2º, DECIDE:
Art 1° - Renomear Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Peter.Acels, assim estendendo seu mandato pro mais 4 anos.
Art 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado digitalmente
Torna-se questionável e até mesmo inconstitucional, uma vez que o Ministro Peter terminará seu mandato apenas em 2027, portanto se for considerar ou equiparar o marco de todas as legislações ou mandatos presidencial antigos, com essa equiparação ridícula, torna-se uma violação dos preceitos fundamentais ao temporal das ações, todas as legislações vigentes errôneas, uma vez que as mesmas ainda não acompanham o devido tempo, causando um colapso para julgamentos como marca de ações transitadas em julgadas que em 5 anos tornaria o condenado inelegível.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONTROVÉRSIA
Portanto, se temos uma Emenda Constitucional, que determina o mandato dos Ministros do STF por 4 anos, mas que deve ser equiparada em somente 4 semanas, temos uma norma sem poder, além de trazer um colapso jurídico, decorrentes dos atos do Poder Executivo em suas nomeações, no qual serão TOTALMENTE INCOSNTITUCIONAIS, uma vez que ainda não se excluí o texto que não é passível de interpretações subjetivas, uma vez que o artigo é claro mediante o mandato dos Ministros do STF
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Após empossados por maioria absoluta no Senado Federal, [b]os Ministros do Supremo Tribunal Federal possuirão quatro anos de mandato.
V - DOS PEDIDOS
Diante exposto, o Presidente da República requer-se, que se cumpra a literalidade da legislação, dando mandato de realmente 4 anos, no qual se não for do entendimento de Vossa Excelência, que declare o objeto supracitado inconstitucional, além de todas as demais legislações vigentes, uma vez que as mesmas não foram equiparadas ao temporal.
Assim, declarando a não recepção, pela Constituição Federal, da Emenda supracitada e de todas as demais leis em vigor.
Brasília, data da assinatura digital
PaoDMurphy
Presidente da República[/b]
O Presidente da República, PaoDMurphy, devidamente registrado e ativo na Ordem dos Advogados do Habblet, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em respaldo no Artigo 91, § 1º da Constituição Federal, e o Artigo 1° da Lei Federal 9.882/99, Artigo 3° da Lei Federal 9.882/99, ajuizar a presente:
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Com pedido de concessão de medida liminar,
I - DOS PRECEITOS VIOLADOS
Os preceitos fundamentais de nossa Constituição Federal, são os PRINCÍPIOS e NORMAS considerados essenciais em nosso ordenamento jurídico, sejam eles IMPLÍCITOS ou EXPLÍCITOS.
II. DO OBJETO PRINCIPAL
Eis o teor da norma principal desta arguição;
Art. 90º O Supremo Tribunal Federal compõe-se de até cinco Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Após empossados por maioria absoluta no Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal possuirão quatro anos de mandato.
§ 2º O Ministro do Supremo Tribunal que encerrar seu mandato, tem direito a renomeação presidencial, assim estendendo o mandato para mais quatro anos.
A presente Emenda Constitucional, tende a regrar a composição do Poder Judiciário, como sabemos, atrás das cláusulas pétreas que são definidas no Art. 56, § 4º da Constituição Federal;
Art. 56º A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
A separação dos poderes é uma norma fundamental para a existência de um Estado Democrático de Direito, portanto a tentativa de abolir, configura nada menos que um ato de crime contra o Estado.
Em suma, a presente emende tende a não abolir o Poder Judiciário, e sim institui-lo de maneira a garantir a defesa da Constituição Federal, porém, ainda se torna uma norma ineficaz, uma vez que por pressão e interpretação da qual não tem cabimento e fundamento nenhum, o Ministro do STF tem um mandato de apenas 4 semanas, situação essa que vai em contrário a própria Emenda.
III- ATO QUESTIONADO
Em suma, torna-se questionável o próprio ato do Presente da República, no qual deu a Jurisdição ao Egrégio Presidente no qual endereço a presente ação;
Presidência da República
Gabinete do Presidente da República
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, Art. 90, § 2º, DECIDE:
Art 1° - Renomear Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Peter.Acels, assim estendendo seu mandato pro mais 4 anos.
Art 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado digitalmente
Torna-se questionável e até mesmo inconstitucional, uma vez que o Ministro Peter terminará seu mandato apenas em 2027, portanto se for considerar ou equiparar o marco de todas as legislações ou mandatos presidencial antigos, com essa equiparação ridícula, torna-se uma violação dos preceitos fundamentais ao temporal das ações, todas as legislações vigentes errôneas, uma vez que as mesmas ainda não acompanham o devido tempo, causando um colapso para julgamentos como marca de ações transitadas em julgadas que em 5 anos tornaria o condenado inelegível.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONTROVÉRSIA
Portanto, se temos uma Emenda Constitucional, que determina o mandato dos Ministros do STF por 4 anos, mas que deve ser equiparada em somente 4 semanas, temos uma norma sem poder, além de trazer um colapso jurídico, decorrentes dos atos do Poder Executivo em suas nomeações, no qual serão TOTALMENTE INCOSNTITUCIONAIS, uma vez que ainda não se excluí o texto que não é passível de interpretações subjetivas, uma vez que o artigo é claro mediante o mandato dos Ministros do STF
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Após empossados por maioria absoluta no Senado Federal, [b]os Ministros do Supremo Tribunal Federal possuirão quatro anos de mandato.
V - DOS PEDIDOS
Diante exposto, o Presidente da República requer-se, que se cumpra a literalidade da legislação, dando mandato de realmente 4 anos, no qual se não for do entendimento de Vossa Excelência, que declare o objeto supracitado inconstitucional, além de todas as demais legislações vigentes, uma vez que as mesmas não foram equiparadas ao temporal.
Assim, declarando a não recepção, pela Constituição Federal, da Emenda supracitada e de todas as demais leis em vigor.
Brasília, data da assinatura digital
PaoDMurphy
Presidente da República[/b]
- Peter.AcelsProcurador(a) Geral da República
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Data de inscrição : 26/09/2022Buscando informações do e-título...
Re: [ADI] Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
Qua 30 Ago 2023, 22:44
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 003/2023
RELATOR: MINISTRO PETER ACELS
REQUERENTE: EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA PÃODMURPHY
REQUERENTE: PODER EXECUTIVO
REQUERIDO: EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA GUSTAVO GOMES
EMENTA: ILEGALIDADE ACERCA DOS DECRETOS: PEC 002/2023 .
1, Relatou-se pelos impetrantes da presente Ação Direta que os decretos violam princípios constitucionais positivados nos Art. 56, § 4º e Art. 90
Art. 90º O Supremo Tribunal Federal compõe-se de até cinco Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Após empossados por maioria absoluta no Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal possuirão quatro anos de mandato.
§ 2º O Ministro do Supremo Tribunal que encerrar seu mandato, tem direito a renomeação presidencial, assim estendendo o mandato para mais quatro anos.
A presente Emenda Constitucional, tende a regrar a composição do Poder Judiciário, como sabemos, atrás das cláusulas pétreas que são definidas no Art. 56, § 4º da Constituição Federal;
Art. 56º A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
A ausência de legislação específica quanto a progressão de tempo na função de Ministro do Supremo Tribunal Federal gera uma tremenda insegurança jurídica no que tange a própria existência do ordenamento jurídico.
2. Deve-se sempre prezar para que haja participação ativa do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito para que se possa evitar demasias.
3. Ausente de requisitos contestadores da presente Ação Direta e sem mais a tratar do exposto.
DECISÃO
Vistos, relatados e expostos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2023, DECIDE:
a) Pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de maneira total.
b) Suspensão dos efeitos demandados da PEC 002/2023.
c) Intimar a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA para parecer da presente Ação Direta.
Sem mais a tratar, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Ministro Peter Acels
Relator
Relator
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