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[PL] 111/2023 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do Estado de fornecer cães-guia para pessoas surdas e surdos-mudos e o auxílio
Qua 06 Set 2023, 22:57
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Estado de fornecer cães-guia para pessoas surdas e surdos-mudos e o auxílio para manutenção dos custos do cão
A Câmara dos Deputados do Habblet decreta:
Art. 1º - O Estado, por meio do poder público, fica obrigado a fornecer cães-guia para pessoas surdas e surdos-mudos.
Art. 2º - O Estado também fica obrigado a fornecer um auxílio para manutenção dos custos do cão, tais como alimentação, vacinas, consultas veterinárias e treinamento de reciclagem.
Art. 3º - O auxílio será concedido por meio de um benefício mensal, pago pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º - O benefício será concedido a pessoas surdas e surdos-mudos que atendam aos seguintes requisitos:
Ser maior de idade e/ou autorização/solicitação dos pais em caso do indivíduo ser menor de idade;
Comprovar a necessidade de utilização de cão-guia.
Art. 5º - O benefício será concedido por um período de cinco anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 6º - O Estado deverá criar um programa de treinamento de cães-guia para pessoas surdas e surdos-mudos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os cães-guia são animais especialmente treinados para auxiliar pessoas com deficiência visual. Eles podem ajudar as pessoas a se locomover de forma segura e independente, além de fornecer companhia e apoio emocional.
As pessoas surdas e surdos-mudos são especialmente beneficiadas pelo uso de cães-guia. Os cães podem ajudar essas pessoas a se comunicar com o mundo ao seu redor, alertando-as sobre sons importantes, como sirenes, alarmes e carros.
Atualmente, o custo de aquisição e manutenção de um cão-guia é elevado. Isso pode ser um obstáculo para que pessoas surdas e surdos-mudos tenham acesso a esse serviço por conta própria.
A aprovação deste Projeto de Lei garantirá que pessoas surdas e surdos-mudos tenham acesso a cães-guia de forma gratuita. Isso contribuirá para melhorar a qualidade de vida dessas pessoas e para promover a inclusão social.
ARTIGO 1º
O art. 1º estabelece que o Estado, por meio do poder público, fica obrigado a fornecer cães-guia para pessoas surdas e surdos-mudos. Essa medida é necessária para garantir o direito à acessibilidade e à inclusão dessas pessoas.
Art. 2º
O art. 2º estabelece que o Estado também fica obrigado a fornecer um auxílio para manutenção dos custos do cão. Isso é importante para garantir que as pessoas surdas e surdos-mudos tenham condições de manter o cão-guia em boas condições de saúde e treinamento.
Art. 3º
O art. 3º estabelece que o auxílio será concedido por meio de um benefício mensal, pago pelo Ministério da Saúde. Isso garante que o benefício seja acessível a todas as pessoas surdas e surdos-mudos, independentemente de sua renda.
Art. 4º
O art. 4º estabelece os requisitos para a concessão do benefício. Esses requisitos são necessários para garantir que o benefício seja concedido de forma justa e equitativa.
Art. 5º
O art. 5º estabelece que o benefício será concedido por um período de cinco anos, podendo ser renovado por igual período. Isso garante que as pessoas surdas e surdos-mudos tenham acesso ao benefício por um período suficiente para usufruir dos benefícios do cão-guia.
Art. 6º
O art. 6º estabelece que o Estado deverá criar um programa de treinamento de cães-guia para pessoas surdas e surdos-mudos. Isso é importante para garantir que os cães-guia sejam treinados de forma adequada para atender às necessidades específicas dessas pessoas.
Art. 7º
O art. 7º estabelece que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Câmara dos Deputados do Habblet decreta:
Art. 1º - O Estado, por meio do poder público, fica obrigado a fornecer cães-guia para pessoas surdas e surdos-mudos.
Art. 2º - O Estado também fica obrigado a fornecer um auxílio para manutenção dos custos do cão, tais como alimentação, vacinas, consultas veterinárias e treinamento de reciclagem.
Art. 3º - O auxílio será concedido por meio de um benefício mensal, pago pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º - O benefício será concedido a pessoas surdas e surdos-mudos que atendam aos seguintes requisitos:
Ser maior de idade e/ou autorização/solicitação dos pais em caso do indivíduo ser menor de idade;
Comprovar a necessidade de utilização de cão-guia.
Art. 5º - O benefício será concedido por um período de cinco anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 6º - O Estado deverá criar um programa de treinamento de cães-guia para pessoas surdas e surdos-mudos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os cães-guia são animais especialmente treinados para auxiliar pessoas com deficiência visual. Eles podem ajudar as pessoas a se locomover de forma segura e independente, além de fornecer companhia e apoio emocional.
As pessoas surdas e surdos-mudos são especialmente beneficiadas pelo uso de cães-guia. Os cães podem ajudar essas pessoas a se comunicar com o mundo ao seu redor, alertando-as sobre sons importantes, como sirenes, alarmes e carros.
Atualmente, o custo de aquisição e manutenção de um cão-guia é elevado. Isso pode ser um obstáculo para que pessoas surdas e surdos-mudos tenham acesso a esse serviço por conta própria.
A aprovação deste Projeto de Lei garantirá que pessoas surdas e surdos-mudos tenham acesso a cães-guia de forma gratuita. Isso contribuirá para melhorar a qualidade de vida dessas pessoas e para promover a inclusão social.
ARTIGO 1º
O art. 1º estabelece que o Estado, por meio do poder público, fica obrigado a fornecer cães-guia para pessoas surdas e surdos-mudos. Essa medida é necessária para garantir o direito à acessibilidade e à inclusão dessas pessoas.
Art. 2º
O art. 2º estabelece que o Estado também fica obrigado a fornecer um auxílio para manutenção dos custos do cão. Isso é importante para garantir que as pessoas surdas e surdos-mudos tenham condições de manter o cão-guia em boas condições de saúde e treinamento.
Art. 3º
O art. 3º estabelece que o auxílio será concedido por meio de um benefício mensal, pago pelo Ministério da Saúde. Isso garante que o benefício seja acessível a todas as pessoas surdas e surdos-mudos, independentemente de sua renda.
Art. 4º
O art. 4º estabelece os requisitos para a concessão do benefício. Esses requisitos são necessários para garantir que o benefício seja concedido de forma justa e equitativa.
Art. 5º
O art. 5º estabelece que o benefício será concedido por um período de cinco anos, podendo ser renovado por igual período. Isso garante que as pessoas surdas e surdos-mudos tenham acesso ao benefício por um período suficiente para usufruir dos benefícios do cão-guia.
Art. 6º
O art. 6º estabelece que o Estado deverá criar um programa de treinamento de cães-guia para pessoas surdas e surdos-mudos. Isso é importante para garantir que os cães-guia sejam treinados de forma adequada para atender às necessidades específicas dessas pessoas.
Art. 7º
O art. 7º estabelece que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- André CunhaDeputado(a) Federal
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Data de inscrição : 03/05/2021
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[EMENDA CONSTITUCIONAL]
Qua 13 Set 2023, 22:35
Emenda aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:
Se altera o título do projeto de lei, para:
PL 111/2023 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do Estado de fornecer cães-guia para pessoas surdas e o auxílio
Se altera os artigos 1°, 4° e 6°, para:
[...]
Art. 1º - O Estado, por meio do poder público, fica obrigado a fornecer cães-guia para pessoas surdas.
[...]
Art. 4º - O benefício será concedido a pessoas surdas que atendam aos seguintes requisitos:...
[...]
Art. 6º - O Estado deverá criar um programa de treinamento de cães-guia para pessoas surdas.
Se altera o título do projeto de lei, para:
PL 111/2023 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do Estado de fornecer cães-guia para pessoas surdas e o auxílio
Se altera os artigos 1°, 4° e 6°, para:
[...]
Art. 1º - O Estado, por meio do poder público, fica obrigado a fornecer cães-guia para pessoas surdas.
[...]
Art. 4º - O benefício será concedido a pessoas surdas que atendam aos seguintes requisitos:...
[...]
Art. 6º - O Estado deverá criar um programa de treinamento de cães-guia para pessoas surdas.
- Emma WatsonDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 111/2023 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do Estado de fornecer cães-guia para pessoas surdas e surdos-mudos e o auxílio
Ter 19 Set 2023, 21:08
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