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[REQ] Requerimento de Autorização de Saída com escolta Policial para Atendimento Médico
Qua 18 Out 2023, 12:08
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Gustavo Gomes de Araújo.
URGENTE – PEDIDO DE SAÍDA COM ESCOLTA PARA ATENDIMENTO MÉDICO
NAIR ARAÚJO , habbletina atualmente detida, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada Regina Mendley , REQUERER A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA COM ESCOLTA, a fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
A Ministra Nair Araújo, tem vários e graves problemas de saúde, constando, que a mesma tem 68 anos, sendo uma pessoa de altamente risco de saúde, que pode acarretar vários outros problemas. Além de que não há consultório médico e equipamentos necessários para a realização do seu exame rotineiro, devido seus problemas acarretados ao longo de sua vida. A mesma há problemas cardíacos, como arritmia e relembrando que a mesma já teve ataque cardíaco. Diante disso, venho pedir a liberação no dia 19/10/2023 na parte noturna, visto que é um horário de menos fluxo de pessoas, para comparecer até o HAE, para realizar seus exames que já são de rotina da mesma há anos.
Visto que de acordo com a Lei de Execução Penal, diz:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Como se trata de circunstância excepcional e de urgência, e de direito líquido e certo amparado no dispositivo legal supracitado, o Requerente vem por meio da presente missiva rogar a Vossa Excelência que determine lhe seja permitido a realização de seus exames no HAE, feito pelo(a) médico(a) que estará no hospital.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento,
ADVOGADA
Regina Mendley
URGENTE – PEDIDO DE SAÍDA COM ESCOLTA PARA ATENDIMENTO MÉDICO
NAIR ARAÚJO , habbletina atualmente detida, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada Regina Mendley , REQUERER A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA COM ESCOLTA, a fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
A Ministra Nair Araújo, tem vários e graves problemas de saúde, constando, que a mesma tem 68 anos, sendo uma pessoa de altamente risco de saúde, que pode acarretar vários outros problemas. Além de que não há consultório médico e equipamentos necessários para a realização do seu exame rotineiro, devido seus problemas acarretados ao longo de sua vida. A mesma há problemas cardíacos, como arritmia e relembrando que a mesma já teve ataque cardíaco. Diante disso, venho pedir a liberação no dia 19/10/2023 na parte noturna, visto que é um horário de menos fluxo de pessoas, para comparecer até o HAE, para realizar seus exames que já são de rotina da mesma há anos.
Visto que de acordo com a Lei de Execução Penal, diz:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Como se trata de circunstância excepcional e de urgência, e de direito líquido e certo amparado no dispositivo legal supracitado, o Requerente vem por meio da presente missiva rogar a Vossa Excelência que determine lhe seja permitido a realização de seus exames no HAE, feito pelo(a) médico(a) que estará no hospital.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento,
ADVOGADA
Regina Mendley
- Gusta1909Ministro(a) de Estado
-
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Re: [REQ] Requerimento de Autorização de Saída com escolta Policial para Atendimento Médico
Qui 19 Out 2023, 21:25
Publicado em: 19/10/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Judiciário
O MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na eminência de sua excelência GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO, observando o que a Constituição Federal do Habblet lhe confere, bem como a legislação vigente, DECIDE:
RELATOR: MINISTRO-RELATOR GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO
REQUERENTE: NAIR ARAÚJO
PROCURADORA: REGINA MENDLEY
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Trata-se de requerimento formulado pela advogada da requerida, NAIR ARAÚJO, em processo de Auto de Prisão de Flagrante Delito, no qual é pleiteada pela procuradora a autorização para a realização de uma avaliação médica de urgência no estabelecimento prisional em que a requerida se encontra custodiada.
É a síntese do necessário.
D E C I S Ã O
A Constituição Federal expressa:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos habbletianos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Art. 151. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei de Execução Penal (L7.210/84), expressa:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Art. 41. - Constituem direitos do preso:
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
É imperativo, de acordo com a lei, verificar se a necessidade da avaliação médica é real e urgente. Tais considerações envolvem o princípio da humanidade e da não submissão a tratamentos degradantes ou cruéis, o que é vedado pela Constituição Federal. A doutrina jurídica, representada por renomados juristas, tem enfatizado a importância do respeito aos direitos fundamentais dos presos, sobretudo no que tange ao direito à saúde. De acordo com os ensinamentos da doutrina, a integridade física e a saúde dos presos são questões inegociáveis, visto que o Estado, ao privar alguém de sua liberdade, assume a responsabilidade de zelar pelo bem-estar desses indivíduos.
A fundamentação do pedido se baseia na gravidade da situação que envolve a saúde da impetrante, o que torna necessário e urgente o acesso a cuidados médicos. O não atendimento imediato à demanda pode resultar em danos irreparáveis à saúde, como supracitado no requerimento.
Ante o exposto, relatados , o Ministro-relator do Supremo Tribunal Federal, DECIDE:
a) Em respeito aos princípios constitucionais, ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como à legislação vigente, denotando que não há nenhum centro hospitalar dentro da prisão a qual a requerida possa se tratar, defiro o pedido formulado pela procuradora da requerida, autorizando a realização de uma avaliação médica de urgência no sistema prisional, uma vez que não há nenhum laudo que confirme que a requerida passa por sérios problemas de saúde.
b)Com o fim de garantir a segurança da requerida, dos profissionais envolvidos e dos agentes de segurança, a avaliação médica deverá ocorrer nas dependências do estabelecimento prisional em que a requerida está custodiada. A requerida deverá ser acompanhada por agentes de segurança, conforme os procedimentos estabelecidos pelo estabelecimento prisional.
c)A advogada da requerida deverá providenciar a contratação de um médico independente, que realizará a avaliação médica nas dependências do estabelecimento prisional em que a requerida se encontra custodiada, assegurando que a avaliação seja conduzida de forma imparcial e adequada às necessidades de saúde.
d)O prazo para realização da avaliação médica é de 2 dias, a contar da data da publicação deste despacho. Transcorrido o prazo, o médico apresentará o laudo médico ao juízo, que o analisará e tomará as medidas cabíveis.
e) Intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, se querendo, ceder parecer da presente decisão em até 24 horas a contar da data da publicação deste Despacho. Declarando o arquivamento do presente requerimento quando o prazo for transcorrido.
Sem mais a tratar,
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
E CUMPRA-SE.
Brasília, 19 de outubro de 2023
Documento assinado digitalmente.
- [Portaria] 012/2022 - Autorização para comércio de Armamentos
- [Decreto] 145/2021 - AUTORIZAÇÃO PARA USO DO ESTÁDIO MARACANÃ
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