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João de Lyra Filho
Deputado(a) Federal
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Sáb 28 Out 2023, 15:09
[Portaria] PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 02, DE 28 DE OUTUBRO DE 2023, que implementa o PND. Teste_21
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 02, 
DE 28 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA DEFESA, JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE, DA ECONOMIA, DA MULHER, FAMÍLIA E DIREITOS HUMANOS, DO MEIO AMBIENTE E DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 83, parágrafo único da Constituição, resolvem:

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

Art. 1º Institui-se o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), estabelecendo metas nacionais de desenvolvimento.
Art. 2º São diretrizes do PND:
I - o aprimoramento da governança, da modernização do Estado e da gestão pública federal, com eficiência administrativa, transparência da ação estatal, digitalização de serviços governamentais e promoção da produtividade da estrutura administrativa do Estado;
II - a busca contínua pelo aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das políticas públicas;
III - a articulação e a coordenação com os entes federativos, com vistas à redução das desigualdades regionais, combinados:
a) processos de relacionamento formal, por meio da celebração de contratos ou convênios, que envolvam a transferência de recursos e responsabilidades; e
b) mecanismos de monitoramento e avaliação;
IV - a eficiência da ação do setor público, com a valorização da ciência e tecnologia e redução da ingerência do Estado na economia;
V - a garantia do equilíbrio das contas públicas, com vistas a reinserir o Brasil entre os países com grau de investimento;
VI - a intensificação do combate à corrupção, à violência e ao crime organizado;
VII - a promoção e defesa dos direitos humanos, com foco no amparo à família;
VIII - o combate à fome, à miséria e às desigualdades sociais;
IX - a dedicação prioritária à qualidade da educação básica, especialmente a educação infantil, e à preparação para o mercado de trabalho;
X - a ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
XI - a ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho, com especial atenção ao primeiro emprego;
XII - a promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação e do uso sustentável de recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais;
XIII - o fomento à pesquisa científica e tecnológica, com foco no atendimento à saúde, inclusive para prevenção e tratamento de doenças raras;
XIV - a ampliação do investimento privado em infraestrutura, orientado pela associação entre planejamento de longo prazo e redução da insegurança jurídica;
XV - a ampliação e a orientação do investimento público, com ênfase no provimento de infraestrutura e na sua manutenção;
XVI - o desenvolvimento das capacidades e das condições necessárias à promoção da soberania e dos interesses nacionais, consideradas as vertentes de defesa nacional, as relações exteriores e a segurança institucional;
XVII - a ênfase no desenvolvimento urbano sustentável, com a utilização do conceito de cidades inteligentes e o fomento aos negócios de impacto social e ambiental;
XVIII - a simplificação e a progressividade do sistema tributário, a melhoria do ambiente de negócios, o estímulo à concorrência e a maior abertura da economia nacional ao comércio exterior, priorizando o apoio às micro e pequenas empresas e promovendo a proteção da indústria nacional em grau equivalente àquele praticado pelos países mais industrializados; e
XIX - o estímulo ao empreendedorismo, por meio da facilitação ao crédito para o setor produtivo, da concessão de incentivos e benefícios fiscais e da redução de entraves burocráticos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

Art. 4º O PND reflete políticas públicas, orienta a atuação governamental e define diretrizes, objetivos, metas e programas.
§ 1º A cada programa finalístico será associada um panorama, um objetivo e uma meta.

CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

Art. 5º Os programas do PND terão suas dotações expressas nas leis orçamentárias anuais, aprovadas pelo Congresso Nacional e instituídas em vigor.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DO PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

Seção I
Aspectos gerais

Art. 6º A governança do PND visa a alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:
I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II - critérios de regionalização de políticas públicas; e
III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PND.
Art. 7º A gestão do PND observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do plano.

Seção II
Do monitoramento e da avaliação

Art. 8º O monitoramento do PND abrangerá seus programas e as ações orçamentárias e não orçamentárias a eles vinculadas, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os planejamentos estratégicos que instituírem os programas finalísticos que preverem investimentos e parcerias no setor privado deverão exigir relatórios semanais de suas atividades e inovações, bem como de suas patentes, com intuito de monitoramento e avaliação.
Art. 9º A avaliação do PND consiste em processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise das políticas públicas, com objetivo de aprimorar os programas e a qualidade do gasto público.
Art. 10.  O Poder Executivo encaminhará, em período posteriormente determinado, Relatório de Monitoramento do PND com o resultado do processo de monitoramento, que conterá:
I - o comportamento das variáveis que embasaram a elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - a situação, por programa finalístico, dos objetivos, das metas e dos indicadores; e
III - demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos.
§ 1º O Poder Executivo dará publicidade, por meio de sítio eletrônico, sobre os montantes de recursos dos programas subsidiados, ao fim da vigência deste mandato.
Art. 11. O Poder Executivo federal regulamentará os prazos, os critérios e as orientações técnicas complementares ao monitoramento e à avaliação do PND.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.  Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover alterações no Plano Nacional de Desenvolvimento, em ato próprio, para:
I - conciliar com o PND as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e poderá, para tanto:
a) alterar o valor global do programa;
b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c) revisar ou atualizar as metas; e
d) revisar ou atualizar os investimentos.
II - alterar metas; e
III - incluir, excluir ou alterar:
a) a unidade responsável por programa;
b) o valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;
c) o valor dos gastos diretos ou dos subsídios; e
d) investimentos alocados em setores de programas finalísticos, nos termos desta portaria, estarão sujeitos a avaliação contínua quanto à sua eficácia e alinhamento com os objetivos estabelecidos. Caso os beneficiários designados para a execução de tais investimentos não apresentem relatórios semanais de progresso ou caso os resultados obtidos não atinjam os objetivos propostos e não sejam considerados satisfatórios, a autoridade competente reserva-se o direito de proceder ao corte, revisão ou redirecionamento dos recursos alocados, a fim de assegurar a eficiência e eficácia na consecução dos fins pretendidos por este programa.
Parágrafo único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão publicadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 13.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional promoverão o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança pública.
§ 1º Para as políticas públicas constantes dos programas de atendimento em educação, serão instrumentos de referência a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como outro planejamento complementar sob competência do Ministério da Educação.
§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata o caput elaborarão ou atualizarão seu planejamento estratégico institucional de forma alinhada ao PND e aos planos nacionais, setoriais e regionais.
Art. 14.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DE LYRA FILHO
ERWIN SMITH
DOROTHY LEE
ANDRÉ BORGES
LEOINE
HELLVIRA CALON CASTRO

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João de Lyra Filho
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Sáb 28 Out 2023, 15:26

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