- João de Lyra FilhoDeputado(a) Federal
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[Portaria] PORTARIA Nº 56, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023, que institui e implementa as diretrizes das equipes Saúde na Rua
Qua 01 Nov 2023, 17:41
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/11/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Saúde | Gabinete do Ministro
Órgão: Ministério da Saúde | Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 56,
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui e implementa as diretrizes de organização e funcionamento das equipes Saúde na Rua.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SAÚDE E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 83, parágrafo único da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS n° 28, de 03 de outubro de 2021, pela qual se institui o Programa Saúde sobre Rodas;
Considerando a necessidade de integração intersetorial entre as Políticas de Saúde e as demais políticas públicas, visando a melhorar a capacidade de resposta às demandas e necessidades de saúde inerentes à população em situação de rua, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas e reguladas, nos termos desta Portaria, a implementação, as diretrizes de organização e funcionamento das equipes Saúde na Rua, conforme previsto no Programa Nacional de Atenção Básica e em substituição a Portaria GM/MS n° 28, de 03 de outubro de 2021.
Parágrafo único. As equipes Saúde na Rua desenvolvem ações de Atenção Básica, devendo seguir os fundamentos e as diretrizes definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º As equipes Saúde na Rua são multiprofissionais e lidam com os diferentes problemas e necessidades de saúde da população em situação de rua.
§ 1º As atividades das equipes Saúde na Rua incluirão a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas.
§ 2º As equipes Saúde na Rua desempenharão suas atividades in loco, de forma itinerante, desenvolvendo ações compartilhadas e integradas às unidades de saúde locais.
§ 3º As equipes Saúde na Rua utilizarão, quando necessário, as instalações das unidades de saúde do território.
Art. 3º As equipes dos Consultórios na Rua possuem as seguintes modalidades:
I - Modalidade I: equipe formada, minimamente, por quatro profissionais, escolhidos dentre aqueles estabelecidos no art. 2º desta Portaria, excetuando-se o médico, sendo:
a) dois profissionais de nível superior; e
b) dois profissionais de nível médio;
II - Modalidade II: equipe formada, minimamente, por seis profissionais, escolhidos dentre aqueles estabelecidos no art. 2º desta Portaria, excetuando-se o médico, sendo:
a) três profissionais de nível superior; e
b) três profissionais de nível médio; e
III - Modalidade III: equipe da Modalidade II acrescida de um profissional médico.
Art. 4º As equipes Saúde na Rua poderão ser compostas pelos seguintes profissionais de saúde:
I - enfermeiro;
II - psicólogo;
III - assistente social;
IV - terapeuta ocupacional;
V - médico;
VI - agente social;
VII - técnico ou auxiliar de enfermagem; e
VIII - técnico em saúde bucal.
§ 1º Na composição de cada equipes Saúde na Rua deve haver, preferencialmente, o máximo de dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior.
§ 2º O agente social, quando houver, será considerado equivalente ao profissional de nível médio.
§ 3º Entende-se por agente social o profissional que desempenha atividades que visam garantir a atenção, a defesa e a proteção às pessoas em situação de risco pessoal e social, assim como aproximar as equipes dos valores, modos de vida e cultura das pessoas em situação de rua.
§ 4º Os agentes sociais exercerão as seguintes atribuições:
I - trabalhar junto a usuários de álcool, crack e outras drogas, agregando conhecimentos básicos sobre Redução de Danos, uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas;
II - realizar atividades educativas e culturais (educativas e lúdicas);
III - dispensação de insumos de proteção à saúde;
IV - encaminhar e mediar o processo de encaminhamento para Rede de Saúde e intersetorial; e
V - acompanhar o cuidado das pessoas em situação de rua.
Art. 5º As equipes Saúde na Rua cumprirão carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. O horário de funcionamento deverá se adequar às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana.
Art. 6º O número de equipes Saúde na Rua por Estado será publicado em relatório do Ministério da Saúde, de acordo com os censos populacionais vigentes relacionados à população em situação de rua.
Art. 7º As equipes Saúde na Rua terão acesso a processos de educação permanente, contemplando-se, dentre outros, a abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como o desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos.
Art. 8º Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua, nos seguintes termos:
I - para a equipes Saúde na Rua da Modalidade I será repassado o valor de M$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos marcos habbletianos) por mês;
II - para equipes Saúde na Rua da Modalidade II será repassado o valor de M$ 24.000,00 (vinte e quatro mil marcos habbletianos) por mês; e
III - para as equipes Saúde na Rua da Modalidade III será repassado o valor de M$ 30.000,00 (trinta mil marcos habbletianos) por mês.
§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte das equipes Saúde na Rua.
Art. 9º O gestor municipal de saúde deverá disponibilizar veículo para deslocamento das equipes Saúde na Rua, para viabilizar o cuidado presencial para a população de rua.
Parágrafo único. O veículo destinado ao deslocamento das equipes Saúde na Rua deverá manter a identificação visual e o grafismo das equipes Saúde na Rua, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Art. 10. O Ministério da Saúde publicará relatórios sobre a implementação e as ações das equipes Saúde na Rua.
Art. 11. O recurso financeiro federal no âmbito das equipes Saúde na Rua será repassado conforme o disposto no Plano Nacional de Desenvolvimento.
§ 1º A política será financiada por dotação orçamentária específica, sendo destinado o montante de M$ 2.000.000.000 (dois bilhões de marcos habbletianos) para a sua implementação e manutenção.
§ 2º O repasse do recurso deverá onerar do Anexo I, Programa Finalístico 2008 - Atenção primária e Vigilância à Saúde e do Programa Finalístico 2001 - Rede de Suporte Social ao Dependente Químico: cuidados, prevenção e reinserção social dos dependentes.
§ 3º Essa dotação poderá ser revista a cada exercício financeiro, de acordo com as necessidades do Programa e disponibilidade orçamentária.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO DE LYRA FILHO
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