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João de Lyra Filho
Deputado(a) Federal
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[Portaria] PORTARIA N° 39, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023, que cria o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA. Empty [Portaria] PORTARIA N° 39, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023, que cria o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.

Sáb 09 Dez 2023, 21:45
[Portaria] PORTARIA N° 39, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023, que cria o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA. Teste_21
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/12/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Educação| Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/ME Nº 39, 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Cria o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 83, parágrafo único da Constituição, resolve:
 
Art. 1° O Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA integra a Política de Educação do Campo (PEDUC).
 
Art. 2° Os objetivos do PRONERA são:
 
I - oferecer educação formal aos jovens e adultos beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, em todos os níveis de ensino;
II - melhorar as condições do acesso à educação do público do PNRA; e
III - proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da qualificação do público do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais e técnicas nos assentamentos. 
 
Art. 3° São beneficiários do PRONERA:
 
I - população jovem e adulta das famílias beneficiárias dos projetos de assentamento criados;
II - alunos de cursos de especialização promovidos pelo INCRA;
III - professores e educadores que exerçam atividades educacionais voltadas às famílias beneficiárias; e
IV - demais famílias cadastradas pelo INCRA. 
 
Art. 4° O PRONERA compreende o apoio a projetos nas seguintes áreas:
 
I - alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental;
II - formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, por meio de cursos de educação profissional de nível técnico, superior e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;
III - capacitação e escolaridade de educadores;
IV - formação continuada e escolarização de professores de nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas e de cursos de pós-graduação;
V - produção, edição e organização de materiais didático-pedagógicos necessários à execução do PRONERA; e
VI - realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários, debates e outras atividades com o objetivo de subsidiar e fortalecer as atividades do PRONERA. 
 
Parágrafo único. A União celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.
 
Art. 5º Os projetos desenvolvidos no âmbito do PRONERA poderão prever a aplicação de recursos para o custeio das atividades necessárias à sua execução, conforme norma a ser expedida pelo INCRA, nos termos da legislação vigente. 
 
Art. 6° A gestão nacional do PRONERA cabe à União, que tem as seguintes atribuições:
 
I - coordenar e supervisionar os projetos executados no âmbito do Programa; e
II - definir procedimentos e produzir manuais técnicos para as atividades relacionadas ao Programa, aprovando-os em atos próprios no âmbito de sua competência ou propondo atos normativos da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. 
 
Art. 7° As despesas da União com a política de educação do campo e com o PRONERA correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas, respectivamente, aos Ministérios da Educação e da Casa Civil, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira. 
 
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
JOÃO DE LYRA FILHO
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