República Democrática do Habblet
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Sáb 06 Abr 2024, 00:12
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Projeto de Lei 025/2024 — Conversão da Moeda Marco Habbletiano (M$) para Cruzeiro (C$) e toma outras providências

EMENTA: Conversão da Moeda Marco Habbletiano (M$) para Cruzeiro (C$) e adota medidas de estabilização da economia do Habblet





O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:

CAPÍTULO I - Da Conversão Monetária

Artigo 1º. A moeda nacional do Habblet será o Cruzeiro (C$).

Artigo 2º. O Cruzeiro será dividido em 100 centavos.

Artigo 3º. A taxa de conversão entre o Marco Habbletiano (M$) e o Cruzeiro (C$) será de 1 M$ = 1 C$.

Artigo 4º. O Banco Central do Habblet será responsável pela emissão do Cruzeiro.

Artigo 5º. O Marco Habbletiano deixará de ser moeda corrente nacional a partir da publicação no Diário Oficial da presente lei.

Artigo 6º. O Banco Central do Habblet trocará o Marco Habbletiano pelo Cruzeiro à taxa de conversão de 1 M$ = 1 C$.

Artigo 7º. O Banco Central do Habblet tomará as medidas necessárias para garantir a transição para o Cruzeiro.


CAPÍTULO II - Das Medidas Complementares

Seção I - Da Unidade Real de Valor (URV)


Artigo 8º. Fica criada a Unidade Real de Valor (URV), como moeda indexada ao dólar americano, que servirá como referência de valor durante a transição.

Artigo 9º. A URV será lançada um dia útil após a publicação em Diário Oficial da lei, com valor inicial de 1 URV = US$ 1,00.

Artigo 10º. A URV será indexada a uma cesta de moedas composta por:

Dólar americano (50%)
Euro (30%)
Iene (20%)

Artigo 11º. A atualização da URV será realizada diariamente.

Artigo 12º. A partir da efetivação, todos os preços e valores no Habblet deverão ser expressos em URV.

Artigo 13º. A URV será extinta em 12 de abril de 2024, e convertida para Cruzeiro à taxa de 1 URV = 1 C$.


Seção II - Do Plano de Estabilização Fiscal


Artigo 14º. O governo do Habblet fica autorizado a implementar um plano de estabilização fiscal com o objetivo de reduzir o déficit público e controlar a inflação.

Artigo 15º. O governo do Habblet deverá buscar a diminuição do déficit nacional para menos de 20% do PIB.

Artigo 16º. O governo do Habblet poderá implementar as seguintes medidas para reduzir o déficit público:

Redução de salários de servidores públicos em 20%
Congelamento de contratações
Eliminação de programas e serviços não essenciais
Aumento de impostos sobre consumo
Criação de novos impostos
Combate à sonegação fiscal

Artigo 17°. Fica facultado ao Banco Central do Habblet, no âmbito de suas atribuições legais, expropriar contas bancárias de pessoas jurídicas que não apresentem movimentação financeira há mais de dois meses, e que não tenha mais endereço em solo nacional ((Presença no Discord da República Democrática do Habblet)) e não cumpra com sua função social.

Artigo 18°. Fica facultado ao Banco Central do Habblet, no âmbito de suas atribuições legais, expropriar contas bancárias de pessoas físicas que não apresentem movimentação financeira há mais de dois meses, e que não tenha mais endereço em solo nacional ((Presença no Discord da República Democrática do Habblet)).

Parágrafo único. Os fundos expropriados nos termos dos artigos 17 e 18 serão remetidos à Reserva Nacional.



Seção III - Da Ancoragem Cambial


Artigo 19º. O regime cambial do Habblet será flutuante, com a taxa de câmbio de 1 C$ = US$ 1,00.

Artigo 20º. O Banco Central do Habblet poderá intervir no mercado cambial para defender a taxa de câmbio.

Artigo 21º. O governo do Habblet buscará acumular reservas internacionais para garantir a defesa da taxa de câmbio.


Seção IV - Da Desoneração Fiscal


Artigo 22º. O governo do Habblet fica autorizado a implementar medidas de desoneração fiscal para estimular o investimento e o crescimento econômico.

Artigo 23º. As seguintes medidas de desoneração fiscal:

Desoneração da folha de pagamento
Redução do PIS/Cofins sobre combustíveis
Isenção de imposto de renda para pessoas físicas
Redução de impostos sobre produtos e serviços
Desoneração para micro e pequenas empresas

CAPÍTULO III - Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24°. Ficam revogadas as leis 66 e 69 do ano de 2023.

Artigo 25°. O Congresso Nacional terá poder de sustar, por maioria absoluta, qualquer espécie normativa que emanar do Poder Executivo em cumprimento das disposições da presente lei que se considerarem abusivas de direitos por meio de requerimento formal.

Artigo 26. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

A conversão do Marco Habbletiano para o Cruzeiro é uma medida necessária para modernizar o sistema monetário do Habblet, fortalecer a confiança na economia do país e combater a inflação. O Cruzeiro será uma moeda mais moderna e eficiente, com um valor mais estável em relação ao dólar americano e outras moedas internacionais. Isso facilitará o comércio e o investimento no país, além de reduzir os custos de transação. A conversão será realizada de forma a garantir que o Banco Central do Habblet tomará todas as medidas necessárias para garantir que os cidadãos não sejam prejudicados.




Brasília, 6 de abril de 2024.


Londyy,
Dep. Federal pelo União Habblet
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Sáb 06 Abr 2024, 00:17
OBSERVAÇÃO: O Projeto de Lei está enviado como PROJETO DO GOVERNO FEDERAL e não como congressista!
André Cunha
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Sex 12 Abr 2024, 23:00
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/04/2024 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  "https://rdhabblet.forumeiros.com/t4432-pl-025-2024-conversao-da-moeda-marco-habbletiano-m-para-cruzeiro-c-e-toma-outras-providencias".
Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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