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Dr.TeddyExplica
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[Portaria] Portaria n°0076, DE 15 DE ABRIL DE 2024, que prevê medidas de incentivo à medicina preventiva e promoção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Empty [Portaria] Portaria n°0076, DE 15 DE ABRIL DE 2024, que prevê medidas de incentivo à medicina preventiva e promoção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Seg 15 Abr 2024, 19:00
[Portaria] Portaria n°0076, DE 15 DE ABRIL DE 2024, que prevê medidas de incentivo à medicina preventiva e promoção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Rdh_lo11
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/04/2024 | Edição: 03 | Seção: 05 | Página: 06

Órgão: Ministério da Saúde - Min. Dr. Teddy Explica (PT)

Portaria n°0076/2024 - 15 de abril de 2024


O Ministério da Saúde, na imagem do Ministro Doutor Teddy Explica (PT), estabelece o seguinte:

Art.1º - Esta portaria tem por objetivo instituir medidas de incentivo à medicina preventiva e promoção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art.2º - Para os fins desta portaria, entende-se por medicina preventiva o conjunto de ações e práticas voltadas para a prevenção de doenças, promoção da saúde e redução de fatores de risco à saúde.

Art.3º - São objetivos desta portaria:

(I). Incentivar a adoção de hábitos de vida saudáveis, como alimentação balanceada, prática regular de atividade física e cessação do tabagismo;

(II). Promover a realização de exames preventivos e vacinação conforme calendário nacional de imunização;

(III). Estimular a busca precoce por atendimento médico em caso de sintomas ou sinais de alerta para doenças;

(IV). Reduzir a incidência de doenças crônicas não transmissíveis e fatores de risco associados, como hipertensão, diabetes, obesidade e sedentarismo.

Art.4º - As ações de incentivo à medicina preventiva e promoção da saúde serão desenvolvidas com base nas seguintes diretrizes:

(I). Promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da prevenção de doenças e promoção de hábitos saudáveis;

(II). Ampliação do acesso da população a serviços de saúde preventivos, como consultas médicas, exames laboratoriais e vacinação;

(III). Capacitação de profissionais de saúde para atuarem na promoção da saúde e prevenção de doenças;

(IV). Integração entre diferentes setores da sociedade, incluindo governo, sociedade civil e setor privado, para o desenvolvimento de políticas e ações de promoção da saúde.

Art.5º - São ações estratégicas para o incentivo à medicina preventiva e promoção da saúde:

(I).Realização de campanhas de educação em saúde nas escolas, empresas, comunidades e mídias de comunicação;

(II). Implantação de programas de acompanhamento nutricional e incentivo à prática de atividade física em unidades de saúde e espaços públicos;

(III). Oferta de consultas médicas preventivas e exames de rastreamento em unidades de atenção básica à saúde;

(IV). Incentivo à realização de programas de cessação do tabagismo e tratamento da dependência química;

(V). Desenvolvimento de estratégias de vigilância epidemiológica e monitoramento de indicadores de saúde para identificação precoce de tendências e problemas de saúde na população.

Art.6º - A implementação das ações previstas nesta portaria será coordenada pelo Ministério da Saúde, em articulação com as secretarias estaduais e municipais de saúde.

Art.7º - Caberá aos gestores estaduais e municipais de saúde a elaboração e execução de planos de ação para a promoção da saúde e prevenção de doenças em seus territórios, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta portaria.

Art.8º - Será instituído um sistema de avaliação e monitoramento das ações de medicina preventiva e promoção da saúde, com indicadores e metas a serem alcançadas em cada esfera de gestão.

Art.9º - A avaliação e monitoramento das ações serão realizadas de forma periódica, visando identificar avanços, desafios e oportunidades de melhoria na implementação das políticas de promoção da saúde.

Art.10º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

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