- ClarissadovalDeputado(a) Federal
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Data de inscrição : 02/06/2021Buscando informações do e-título...
[PER] NOVO REGIMENTO INTERNO
Qui 01 Jul 2021, 22:02
TÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º O Congresso Nacional fica sediada no Palácio do Congresso Nacional. (//Dono do quarto: Vitruviano).
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 2º O Congresso Nacional deve reunir-se:
I - Semanalmente de forma ordinária (segunda à sexta-feira);
II - Quando convocada extraordinariamente nos fins de semana (sábado e
domingo);
III - Sempre a partir das 22h00min do horário de Brasília, sem horário fixo de
encerramento;
IV - Quando estiver disponível um quórum mínimo de 05 (cinco) deputados.
Art. 3º As sessões da Câmara dos Deputados serão:
I - Preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da
Câmara dos Deputados e eleição;
II - Deliberativas:
a) ordinárias;
b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para
as ordinárias;
III - não deliberativas:
a) De debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém sem
Ordem do Dia, antes das sessões ordinárias;
b) Solenes, as realizadas para grandes comemorações, posses ou para
homenagens especiais;
§ 1º As sessões extraordinárias e solenes só poderão ser marcadas pelo Presidente
do Congresso Nacional, ou na falta deste, por seus auxiliares, com no mínimo seis
horas de antecedência, através de anúncio no Diário Oficial da Câmara dos
Deputados, ou através de requerimento aprovado por maioria absoluta na sessão
anterior.
§ 2º Só poderão ocorrer no máximo duas sessões deliberativas ordinárias por
dia.
TÍTULO II
DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO
Art. 4º O Deputado deve apresentar-se ao Congresso Nacional à hora
regimental, para tomar parte nas sessões do Plenário, cabendo-lhe:
I - Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II - Solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço
público ou úteis à elaboração legislativa;
III - usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
§ 1º No caso de propostas reprovadas, se vedará a possibilidade de publicar a
mesma matéria ou conteúdo semelhante, salvo se feito por outra autoria, no
mínimo 7 dias depois da votação da mesma.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 5º Os Deputados estarão sujeitos a sofrerem medidas disciplinares da
Mesa Diretora.
Art. 6º O Deputado que desrespeitar o código de ética e/ou faltar com decoro
parlamentar poderá:
I – Ser Advertido;
II – Ser suspenso da sessão.
III – Ser denunciado na Comissão de Ética.
TÍTULO III
DA MESA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º A Mesa do Congresso Nacional compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 8º Ao assumir ou ter possibilidade de assumir qualquer outro cargo, fora do âmbito do Congresso Nacional, implica na renúncia automática do membro da Mesa Diretora.
Art. 9°. Os membros da Mesa Diretora deverão manter a imparcialidade quando estiverem na gerência das sessões.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10º Ao Presidente do Congresso Nacional compete:
I - Convocar e presidir as sessões;
II - Velar pelo respeito às prerrogativas do Congresso Nacional e às
imunidades dos Deputados;
III - designar a ordem do dia;
IV - Fazer-se observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento;
V – Impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às
leis, ou a este Regimento;
VI - Orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar,
podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
VII - desempatar as votações, quando ostensivas;
VIII - exercer as atribuições previstas constitucionalmente;
IX – Aplicar medidas disciplinares;
X – promulgar as propostas de emenda à Constituição Federal aprovadas
pelas duas casas;
XI – administrar o Congresso Nacional;
XII – votar livremente nas Emendas Constitucionais e Regimentais;
XIII – designar matérias para exame de comissões permanentes;
XV – destituir presidentes de comissões permanentes, caso estes não estejam
cumprindo seu papel, através de decreto administrativo no Diário Oficial do Congresso Nacional.
Art. 11. Ao Vice-Presidente compete:
I - Exercer as atribuições previstas constitucionalmente;
II - Substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos ou renúncia;
III - exercer as atribuições estabelecidas no art. 10, quando não as tenha
exercido o Presidente; e
IV - Votar livremente nas proposições.
Art. 12. Ao Secretário compete:
I - Exercer as atribuições previstas constitucionalmente;
II - Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas, impedimentos ou renúncia;
III - exercer as atribuições estabelecidas no art. 11, quando não as tenha
exercido o Vice-Presidente;
IV – Verificar a constitucionalidade das propostas protocoladas;
V – Votar livremente nas proposições; e
VI – Publicar no Diário Oficial dO Congresso Nacional ata contendo o
resumo do ocorrido diário nas sessões.
§ 1º Em caso de renúncia ou impedimento do Presidente dO Congresso Nacional o Vice-Presidente assume o seu cargo.
§ 2º Em caso de renúncia ou impedimento do Vice-Presidente do Congresso Nacional o Secretário assume o cargo.
§ 3º Em caso de renúncia ou vacância do cargo de Secretário do Congresso Nacional convoca-se eleição extraordinária.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 13. As eleições para a Mesa Diretora do Congresso Nacional ocorrerão
01 (uma) única vez por mandato.
Art. 14. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato até o fim da
legislatura, sendo prevista uma reeleição para o mesmo cargo em período
imediatamente subsequente.
§ 1º O rito de eleição será realizado em uma reunião preparatória no Congresso Nacional, conduzida por um deputado que tiver notório conhecimento do
Regimento, escolhido em acordo com os demais deputados.
§ 2º A data e horário Reunião Preparatória serão definidos em acordo pelos
deputados.
§ 3º O Presidente da Reunião poderá aplicar sanções necessárias aos
deputados que faltarem com decoro e tiverem um comportamento inadequado,
podendo ser estas:
I – Ser Advertido;
II – Ser suspenso da sessão.
§ 4º A reunião preparatória seguirá o seguinte roteiro:
I – Abertura da sessão;
II – Abertura do período de inscrição da chapa;
III - Encerramento do período de inscrição da candidatos;
IV – Abertura da votação;
V – Fechamento da votação;
VI – Proclamação do resultado pelo deputado que estará presidindo a casa; VII
– Posse dos eleitos.
§ 6º A ordem dos Deputados a votar será escolhida pelo presidente da sessão
podendo ser contestada por qualquer outro deputados.
§ 7º Caso haja chapa única será eleita automaticamente.
§ 8º O Deputado só poderá votar quando receber permissão do Presidente da
sessão, sendo considerado sem validade qualquer voto antes da permissão ser
proferida verbalmente.
§ 9º Cada deputado terá um tempo máximo de 01 (um) minuto para proferir seu
voto após receber ordem de voto, podendo este tempo ser estendido pelo
Presidente da Reunião.
TÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS E BLOCOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DOS LÍDERES
Art. 18. Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de
Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder da bancada na Câmara
dos Deputados.
§ 1º Cada Líder poderá indicar o Vice-Líder da bancada, caso haja dois ou
mais Deputados.
§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada mandato
da Mesa, de maneira verbal pela bancada.
§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova
indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
Art. 19. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
I - Fazer uso da palavra por até quatro minutos no intervalo das
apresentações de projetos;
II – Encaminhar/orientar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a
um minuto.
Art. 20. O Presidente da República poderá indicar um deputado para exercer a
Liderança do Governo no Congresso Nacional.
§ 1º A Liderança do Governo no Congresso Nacional deverá representar os
interesses do Sr. ou Sra. Presidente da República
Art. 21. Os Blocos Parlamentares serão a Maioria e Minoria.
§ 1º O Bloco da Maioria é formado pelo maior conjunto de partidos aliados.
§ 2º O Bloco da Minoria é formado pelo restante dos partidos em oposição à
Maioria.
Art. 22. Cada bloco terá um Líder.
Art. 23. A formação de blocos não é obrigatória, mas caso aconteça, a
formalização deverá ser comunicada à Mesa Diretora.
TÍTULO V
DAS VOTAÇÕES E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES
Art. 24. Cabe a Câmara dos Deputados:
I – Aprovar ou reprovar:
a) PEC em dois turnos (Proposta de Emenda à Constituição) por ⅔ dos
deputados;
b) PL (Projeto de Lei) por maioria simples;
c) PER em dois turnos (Proposta de Emenda ao Regimento) por ⅔ dos
deputados;
d) Questões de Ordem por maioria simples, quando de competência do
plenário;
e) Derrubada de Veto Presidencial por maioria simples;
f) Medida Provisória por maioria simples;
g) Demais proposições em maioria simples;
II - Exclusivamente, por 2/3 dos membros presentes:
a) autorizar a instauração de processo de Impeachment contra a Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados, Ministros de Estado, Ministros do
STF e PGR em casos de crime de responsabilidade;
b) autorizar a instauração de inquérito no STF contra Presidente e o VicePresidente da República e Membros da Mesa Diretora, em casos de
crimes comuns se ocorridos durante o mandato.
§ 1° No caso da autorização de inquérito contra a Mesa, o Ministro Relator ou o
Presidente do STF devem presidir a sessão.
III - Exclusivamente por maioria simples dos membros:
a) aprovar os indicados ao Ministério Público Federal, Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DAS VOTAÇÕES
Art. 25. As votações poderão ser realizadas de forma:
I – Nominal;
II – Exclamativa; ou
III– Simbólica.
§ 1º Votação Nominal é o processo de votação ostensivo em que é possível
identificar os votantes e seus respectivos votos. Ocorre por meio de chamada
individual de parlamentar.
§ 2º Votação Exclamativa é o processo de votação manifestado de forma
unânime pelo colegiado. No processo legislativo, a votação por aclamação é a
votação de viva voz, por meio de aplausos, por unanimidade, por movimento
corporal, sem realização de escrutínio ou votação individual.
§ 3º Votação Simbólica é o processo de votação em que não há registro
individual de votos. O presidente da sessão, tendo plena concordância do
plenário com o mérito da proposta, apenas ratifica o resultado. O presidente da
sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como
se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se.
§ 4º Antes de iniciar a votação o Presidente deverá fechar a cancela de entrada
da Câmara dos Deputados.
§ 5º Em regra, inicialmente, toda votação será nominal, podendo este método
ser alterado através de manifestação que será analisada pela mesa diretora.
§ 6º As votações também poderão ocorrer nas sessões por voz.
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 26. As apresentações de projetos deverão ser feitas nas tribunas da casa,
quando o relator for solicitado pelo gestor da mesa.
§ 1º A ordem do dia é definida pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 2º O Presidente da Câmara dos Deputados decidirá se um projeto vai direto
ao plenário ou passará primeiro pelas comissões permanentes.
§ 3º Caso o projeto vá para deliberação das comissões permanentes o autor do
projeto só apresentará após a matéria ter sido aprovada na comissão e estiver
apta para ir ao plenário da Câmara dos Deputados.
§ 4º O autor não poderá relatar sua matéria nas comissões permanentes,
somente no plenário da Câmara dos Deputados.
§ 5º Em casos de mudanças aprovadas nas comissões permanentes o autor do
projeto deverá atualizar o mesmo e adicionar as possíveis emendas advindas
das comissões.
Art. 27. O tempo máximo de apresentação é de 05 (cinco) minutos.
Parágrafo único. O tempo de apresentação poderá ser aumentado pelo gestor
da Mesa Diretora, de modo a assegurar a leitura na íntegra das proposições.
Art. 28. O debate da proposição poderá contar com no máximo dois deputados
mais o relator.
Art. 29. Os debates das proposições deverão ser constituídos por:
I - uma pergunta/contestação/aclamação vindo do deputado ao microfone de
até 02 (dois) minutos;
II - uma resposta do relator de até 02 (dois) minutos;
III- uma réplica (opcional) do deputado ao microfone de até 01 (um) minuto; IV -
uma tréplica (opcional) do relator de até 01 (um) minuto;
§ 1º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e
concisos.
§ 2º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 30. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara dos Deputados, contanto que
justificada.
§1º A retirada de pauta deverá ser votada no Plenário, devendo ser aprovada
por maioria simples, caso já tenha sido retirada de pauta anteriormente.
§2º Uma proposição não poderá ser retirada de pauta em casos de que a
votação do seu mérito já tenha sido iniciada.
TÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 31. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por
Proposta de Emenda Regimental (PER) de iniciativa de qualquer parlamentar.
Art. 32. Para modificar o Regimento Interno é necessário:
I – Ter sido protocolado;
II - Ter sido aprovado por 2/3 do plenário.
Art. 33. Uma alteração no regimento interno pode vir também encaminhada do
Supremo Tribunal Federal caso:
I – Tenha sida aprovada por maioria absoluta no STF;
II – Tenha sida aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados.
TÍTULO VII
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 34. As comissões permanentes são as seguintes:
I – Assuntos econômicos (CAE); e
II - constituição, justiça e cidadania (CCJC)
.
Art. 35. Os membros das comissões serão designados pelo Presidente, por
indicação escrita dos respectivos líderes.
Parágrafo único. As comissões serão formadas por no máximo 04 (quatro)
deputados.
Art. 36. O lugar na comissão pertence ao partido, compete ao líder respectivo
pedir, em documento escrito, a substituição, em qualquer circunstância ou
oportunidade, de titular ou suplente.
Art. 37. Compete ao suplente substituir o membro da comissão:
I - Eventualmente, nos seus impedimentos, para quórum nas reuniões;
II - Por determinados períodos.
Parágrafo único. Os suplentes serão todos os deputados que não conseguirem
vaga na Comissão.
Art. 38. A direção das comissões é composta por um Presidente escolhido por votação.
§ 1º Na ausência dos diretores das comissões assume o membro com maior
conhecimento no objetivo da comissão.
Art. 39. As comissões devem ser compostas por no mínimo dois membros de
cada bloco.
Art. 40. Ao Presidente de comissão compete:
I - Ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
II - Dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;
III - designar, na comissão, relatores para as matérias;
IV - Resolver as questões de ordem;
V - Ser o elemento de comunicação da comissão com a Mesa, com as outras
comissões;
VI - convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de ofício ou a
requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela comissão;
VII- promover a publicação das atas das reuniões no Diário da Câmara dos
Deputados;
VIII - Solicitar, em virtude de deliberação da comissão, os serviços de
funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo
das suas atividades nas repartições a que pertençam;
IX - Convidar, para o mesmo fim e na forma do inciso IX, técnicos ou
especialistas particulares e representantes de entidades ou associações
científicas;
X - desempatar as votações quando ostensivas;
XI - distribuir matérias às subcomissões;
Art. 41. Às comissões permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os
assuntos submetidos ao seu exame.
Parágrafo único. Os relatórios e pareceres deverão ser postados nos canais
das comissões e a sua apresentação deverá ser feita na reunião deliberativa
da comissão.
Art. 42. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre
proposições pertinentes aos seguintes assuntos:
I - Aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja
submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por
consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver
recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;
II - Problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e
transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário,
bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança,
consórcio e sorteio e propaganda comercial;
III - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas
gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas
comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das
instituições financeiras;
Art. 43. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:
I - Opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das
matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho
da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude
desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o
Plenário;
II - Ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer,
quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, especialmente
as seguintes:
a) criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento de áreas
a eles pertencentes;
b) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.
c) segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícia, inclusive
marítima, aérea de fronteiras, rodoviária e ferroviária;
d) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial,
marítimo e penitenciário;
e) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização,
extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração;
f) órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta
e indireta do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Territórios;
g) escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores
e de Governador de Território, escolha e destituição do Procurador-Geral da
República ;
h) transferência temporária da sede do Governo Federal;
i) registros públicos, organização administrativa e judiciária do Ministério
Público e Defensoria Pública da União e dos Territórios, organização
judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
j) limites dos Estados e bens do domínio da União;
k) desapropriação e inquilinato;
l) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas,
assistência jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses.
§ 1º Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade ou
injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e
arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara dos
Deputados.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer
emenda corrigindo o vício.
Art. 44. O Ministro de Estado da Justiça poderá comparecer semanalmente à
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados para
prestar informações e esclarecimentos a respeito da atuação de sua Pasta,
bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas
competências.
Art. 45. As reuniões das comissões permanentes, quando tiver pauta,
realizarse-ão:
I - Se ordinárias, semanalmente, durante o horário de funcionamento da
Câmara dos Deputados;
II - Se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e
fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento
sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados;
III - as comissões parlamentares de inquérito reunir-se-ão em horário
diverso do estabelecido para o funcionamento das Comissões Permanentes.
Art. 46. A comissão deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros, sendo as deliberações terminativas tomadas pelo processo nominal.
Art. 47. As reuniões serão públicas, salvo os casos específicos através de
deliberação da comissão.
Art. 48. É facultado a qualquer Deputado assistir às reuniões das comissões,
discutir o assunto em debate.
Art. 49. Cada matéria designada para uma das comissões permanentes terá
um relator designado pelo Presidente da Comissão.
§ 1º A nomeação de relatoria deverá ser postada imediatamente após o
despacho da matéria pela Presidência da Câmara dos Deputados.
§ 2º O relator deverá redigir seu relatório/parecer sobre a proposição conferida
e postar no canal da comissão, apresentando na próxima sessão da comissão
após a designação da relatoria.
§ 3º Caso o relator não cumpra com sua obrigação, a Presidência da Comissão
deverá trocar a relatoria.
§ 4º O modelo de relatório deverá ser disponibilizado no canal da comissão.
Art. 50. O exame das comissões sobre as proposições, excetuadas as
emendas e os casos em que este Regimento determine em contrário,
obedecerá ao seguinte prazo:
I – 01 (um) dia útil;
Parágrafo único. Caso a matéria não seja examinada e dado parecer em um
dia úteis ela passa direto ao plenário da Câmara dos Deputados.
TÍTULO VIII
DOS REQUERIMENTOS
CAPÍTULO I
SUJEITOS A DESPACHO DA MESA DIRETORA
Art. 51. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo
Presidente, os requerimentos que solicitem:
I - A palavra, ou a desistência desta;
II - Leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
III - Observância de disposição regimental;
IV - Retirada, pelo Autor, de requerimento;
V - Discussão de uma proposição por partes;
VI - Verificação de votação;
VII - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem
do Dia;
VIII - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
IX - Dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada.
X – Votação por aclamação;
XI – votação simbólica; e
XII – Arquivamento por inconstitucionalidade.
CAPÍTULO II
SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 52. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os
requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I – Pesar;
II - Convocação de Ministro de Estado perante o Plenário;
III - sessão extraordinária;
IV - Sessão secreta;
V - Não realização de sessão em determinado dia;
VI - Retirada da Ordem do Dia de proposições;
VII – destaque;
VIII - adiamento de discussão ou de votação;
IX - Encerramento de discussão;
X - Votação por determinado processo;
XI - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
XII - dispensa de publicação para votação de redação final;
XIII - urgência;
XIV - preferência;
XV – Prioridade; e
XVI – troca ou transferência de estados.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS
Art. 53. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou
aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra
proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou
destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos
objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra
proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou
formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise
exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 54. As emendas serão apresentadas:
I - Durante a discussão em apreciação preliminar;
II - À redação final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto.
Art. 55. O Presidente da Câmara dos Deputados tem a faculdade de recusar
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto
estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso
de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem
discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo
simbólico.
TÍTULO IX
MANIFESTAÇÕES
CAPÍTULO I
QUESTÃO DE ORDEM
Art. 56. Se considera questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação do
Regimento do respectivo órgão, na sua prática exclusiva ou relacionada com a
Constituição Federal e os regimentos do simulador.
§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem
atinente diretamente à matéria que nela figure ou a um fato normativo que
interfira na sessão.
§ 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de três minutos para falar a
questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar, a palavra para
formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma
vez a outro deputado.
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a
indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja
observância se pretenda elucidar ou interpretar.
§ 5º Se o Deputado indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a
questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua
permanência na tribuna.
§ 6º Depois de falar somente o Autor e outro deputado que contra-argumente, a
questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão podendo ele
decidir por levá-la ao plenário ou arquivá-la, não sendo lícito ao deputado
oporse à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
§ 7º Um único deputado que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente
ou contra ela protestar poderá fazê-lo na mesma sessão, tendo preferência
para uso da palavra, durante 3 minutos.
§ 8º Caso seja levada à plenário, necessitará de maioria simples dos votos dos
deputados presentes para ser aprovada.
§ 9º A questão de ordem deve ser limitada ao funcionando do respectivo órgão
que a propõe, não podendo se exceder a outros órgãos, funções, normas ou
poderes presentes neste regimento interno.
CAPÍTULO II
PELA ORDEM
Art. 57. Os deputados poderão protestar Pela Ordem, sem sanções
disciplinares, pela ausência da aplicação ou má aplicação das normas
regimentais.
§1º O presidente dará a palavra àquele que protestar primeiro, tendo 3 minutos
para falar.
§2º O protestante deverá indicar qual norma regimental não está sendo
cumprida pela casa.
§3º Caberá contraprotesto, devendo o presidente dar a palavra àquele que
contraprotestar primeiro, tendo 3 minutos para falar.
§4º Ao fim da réplica, virá a tréplica de 1 minuto, após isso o presidente irá
decidir se o protesto é válido ou não.
§5º A validez do protesto só é concluída após o término do tempo de fala do
protestante.
§6º Havendo validez do protesto, o presidente irá determinar a correção do ato
protestado.
§7º Não havendo validez do protesto, o presidente continuará a sessão.
§8º Após a decisão de validez ou não, ficará opcional à presidência aceitar
novos protestos ou não na mesma pauta.
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º O Congresso Nacional fica sediada no Palácio do Congresso Nacional. (//Dono do quarto: Vitruviano).
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 2º O Congresso Nacional deve reunir-se:
I - Semanalmente de forma ordinária (segunda à sexta-feira);
II - Quando convocada extraordinariamente nos fins de semana (sábado e
domingo);
III - Sempre a partir das 22h00min do horário de Brasília, sem horário fixo de
encerramento;
IV - Quando estiver disponível um quórum mínimo de 05 (cinco) deputados.
Art. 3º As sessões da Câmara dos Deputados serão:
I - Preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da
Câmara dos Deputados e eleição;
II - Deliberativas:
a) ordinárias;
b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para
as ordinárias;
III - não deliberativas:
a) De debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém sem
Ordem do Dia, antes das sessões ordinárias;
b) Solenes, as realizadas para grandes comemorações, posses ou para
homenagens especiais;
§ 1º As sessões extraordinárias e solenes só poderão ser marcadas pelo Presidente
do Congresso Nacional, ou na falta deste, por seus auxiliares, com no mínimo seis
horas de antecedência, através de anúncio no Diário Oficial da Câmara dos
Deputados, ou através de requerimento aprovado por maioria absoluta na sessão
anterior.
§ 2º Só poderão ocorrer no máximo duas sessões deliberativas ordinárias por
dia.
TÍTULO II
DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO
Art. 4º O Deputado deve apresentar-se ao Congresso Nacional à hora
regimental, para tomar parte nas sessões do Plenário, cabendo-lhe:
I - Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II - Solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço
público ou úteis à elaboração legislativa;
III - usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
§ 1º No caso de propostas reprovadas, se vedará a possibilidade de publicar a
mesma matéria ou conteúdo semelhante, salvo se feito por outra autoria, no
mínimo 7 dias depois da votação da mesma.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 5º Os Deputados estarão sujeitos a sofrerem medidas disciplinares da
Mesa Diretora.
Art. 6º O Deputado que desrespeitar o código de ética e/ou faltar com decoro
parlamentar poderá:
I – Ser Advertido;
II – Ser suspenso da sessão.
III – Ser denunciado na Comissão de Ética.
TÍTULO III
DA MESA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º A Mesa do Congresso Nacional compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 8º Ao assumir ou ter possibilidade de assumir qualquer outro cargo, fora do âmbito do Congresso Nacional, implica na renúncia automática do membro da Mesa Diretora.
Art. 9°. Os membros da Mesa Diretora deverão manter a imparcialidade quando estiverem na gerência das sessões.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10º Ao Presidente do Congresso Nacional compete:
I - Convocar e presidir as sessões;
II - Velar pelo respeito às prerrogativas do Congresso Nacional e às
imunidades dos Deputados;
III - designar a ordem do dia;
IV - Fazer-se observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento;
V – Impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às
leis, ou a este Regimento;
VI - Orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar,
podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
VII - desempatar as votações, quando ostensivas;
VIII - exercer as atribuições previstas constitucionalmente;
IX – Aplicar medidas disciplinares;
X – promulgar as propostas de emenda à Constituição Federal aprovadas
pelas duas casas;
XI – administrar o Congresso Nacional;
XII – votar livremente nas Emendas Constitucionais e Regimentais;
XIII – designar matérias para exame de comissões permanentes;
XV – destituir presidentes de comissões permanentes, caso estes não estejam
cumprindo seu papel, através de decreto administrativo no Diário Oficial do Congresso Nacional.
Art. 11. Ao Vice-Presidente compete:
I - Exercer as atribuições previstas constitucionalmente;
II - Substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos ou renúncia;
III - exercer as atribuições estabelecidas no art. 10, quando não as tenha
exercido o Presidente; e
IV - Votar livremente nas proposições.
Art. 12. Ao Secretário compete:
I - Exercer as atribuições previstas constitucionalmente;
II - Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas, impedimentos ou renúncia;
III - exercer as atribuições estabelecidas no art. 11, quando não as tenha
exercido o Vice-Presidente;
IV – Verificar a constitucionalidade das propostas protocoladas;
V – Votar livremente nas proposições; e
VI – Publicar no Diário Oficial dO Congresso Nacional ata contendo o
resumo do ocorrido diário nas sessões.
§ 1º Em caso de renúncia ou impedimento do Presidente dO Congresso Nacional o Vice-Presidente assume o seu cargo.
§ 2º Em caso de renúncia ou impedimento do Vice-Presidente do Congresso Nacional o Secretário assume o cargo.
§ 3º Em caso de renúncia ou vacância do cargo de Secretário do Congresso Nacional convoca-se eleição extraordinária.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 13. As eleições para a Mesa Diretora do Congresso Nacional ocorrerão
01 (uma) única vez por mandato.
Art. 14. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato até o fim da
legislatura, sendo prevista uma reeleição para o mesmo cargo em período
imediatamente subsequente.
§ 1º O rito de eleição será realizado em uma reunião preparatória no Congresso Nacional, conduzida por um deputado que tiver notório conhecimento do
Regimento, escolhido em acordo com os demais deputados.
§ 2º A data e horário Reunião Preparatória serão definidos em acordo pelos
deputados.
§ 3º O Presidente da Reunião poderá aplicar sanções necessárias aos
deputados que faltarem com decoro e tiverem um comportamento inadequado,
podendo ser estas:
I – Ser Advertido;
II – Ser suspenso da sessão.
§ 4º A reunião preparatória seguirá o seguinte roteiro:
I – Abertura da sessão;
II – Abertura do período de inscrição da chapa;
III - Encerramento do período de inscrição da candidatos;
IV – Abertura da votação;
V – Fechamento da votação;
VI – Proclamação do resultado pelo deputado que estará presidindo a casa; VII
– Posse dos eleitos.
§ 6º A ordem dos Deputados a votar será escolhida pelo presidente da sessão
podendo ser contestada por qualquer outro deputados.
§ 7º Caso haja chapa única será eleita automaticamente.
§ 8º O Deputado só poderá votar quando receber permissão do Presidente da
sessão, sendo considerado sem validade qualquer voto antes da permissão ser
proferida verbalmente.
§ 9º Cada deputado terá um tempo máximo de 01 (um) minuto para proferir seu
voto após receber ordem de voto, podendo este tempo ser estendido pelo
Presidente da Reunião.
TÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS E BLOCOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DOS LÍDERES
Art. 18. Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de
Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder da bancada na Câmara
dos Deputados.
§ 1º Cada Líder poderá indicar o Vice-Líder da bancada, caso haja dois ou
mais Deputados.
§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada mandato
da Mesa, de maneira verbal pela bancada.
§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova
indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
Art. 19. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
I - Fazer uso da palavra por até quatro minutos no intervalo das
apresentações de projetos;
II – Encaminhar/orientar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a
um minuto.
Art. 20. O Presidente da República poderá indicar um deputado para exercer a
Liderança do Governo no Congresso Nacional.
§ 1º A Liderança do Governo no Congresso Nacional deverá representar os
interesses do Sr. ou Sra. Presidente da República
Art. 21. Os Blocos Parlamentares serão a Maioria e Minoria.
§ 1º O Bloco da Maioria é formado pelo maior conjunto de partidos aliados.
§ 2º O Bloco da Minoria é formado pelo restante dos partidos em oposição à
Maioria.
Art. 22. Cada bloco terá um Líder.
Art. 23. A formação de blocos não é obrigatória, mas caso aconteça, a
formalização deverá ser comunicada à Mesa Diretora.
TÍTULO V
DAS VOTAÇÕES E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES
Art. 24. Cabe a Câmara dos Deputados:
I – Aprovar ou reprovar:
a) PEC em dois turnos (Proposta de Emenda à Constituição) por ⅔ dos
deputados;
b) PL (Projeto de Lei) por maioria simples;
c) PER em dois turnos (Proposta de Emenda ao Regimento) por ⅔ dos
deputados;
d) Questões de Ordem por maioria simples, quando de competência do
plenário;
e) Derrubada de Veto Presidencial por maioria simples;
f) Medida Provisória por maioria simples;
g) Demais proposições em maioria simples;
II - Exclusivamente, por 2/3 dos membros presentes:
a) autorizar a instauração de processo de Impeachment contra a Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados, Ministros de Estado, Ministros do
STF e PGR em casos de crime de responsabilidade;
b) autorizar a instauração de inquérito no STF contra Presidente e o VicePresidente da República e Membros da Mesa Diretora, em casos de
crimes comuns se ocorridos durante o mandato.
§ 1° No caso da autorização de inquérito contra a Mesa, o Ministro Relator ou o
Presidente do STF devem presidir a sessão.
III - Exclusivamente por maioria simples dos membros:
a) aprovar os indicados ao Ministério Público Federal, Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DAS VOTAÇÕES
Art. 25. As votações poderão ser realizadas de forma:
I – Nominal;
II – Exclamativa; ou
III– Simbólica.
§ 1º Votação Nominal é o processo de votação ostensivo em que é possível
identificar os votantes e seus respectivos votos. Ocorre por meio de chamada
individual de parlamentar.
§ 2º Votação Exclamativa é o processo de votação manifestado de forma
unânime pelo colegiado. No processo legislativo, a votação por aclamação é a
votação de viva voz, por meio de aplausos, por unanimidade, por movimento
corporal, sem realização de escrutínio ou votação individual.
§ 3º Votação Simbólica é o processo de votação em que não há registro
individual de votos. O presidente da sessão, tendo plena concordância do
plenário com o mérito da proposta, apenas ratifica o resultado. O presidente da
sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como
se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se.
§ 4º Antes de iniciar a votação o Presidente deverá fechar a cancela de entrada
da Câmara dos Deputados.
§ 5º Em regra, inicialmente, toda votação será nominal, podendo este método
ser alterado através de manifestação que será analisada pela mesa diretora.
§ 6º As votações também poderão ocorrer nas sessões por voz.
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 26. As apresentações de projetos deverão ser feitas nas tribunas da casa,
quando o relator for solicitado pelo gestor da mesa.
§ 1º A ordem do dia é definida pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 2º O Presidente da Câmara dos Deputados decidirá se um projeto vai direto
ao plenário ou passará primeiro pelas comissões permanentes.
§ 3º Caso o projeto vá para deliberação das comissões permanentes o autor do
projeto só apresentará após a matéria ter sido aprovada na comissão e estiver
apta para ir ao plenário da Câmara dos Deputados.
§ 4º O autor não poderá relatar sua matéria nas comissões permanentes,
somente no plenário da Câmara dos Deputados.
§ 5º Em casos de mudanças aprovadas nas comissões permanentes o autor do
projeto deverá atualizar o mesmo e adicionar as possíveis emendas advindas
das comissões.
Art. 27. O tempo máximo de apresentação é de 05 (cinco) minutos.
Parágrafo único. O tempo de apresentação poderá ser aumentado pelo gestor
da Mesa Diretora, de modo a assegurar a leitura na íntegra das proposições.
Art. 28. O debate da proposição poderá contar com no máximo dois deputados
mais o relator.
Art. 29. Os debates das proposições deverão ser constituídos por:
I - uma pergunta/contestação/aclamação vindo do deputado ao microfone de
até 02 (dois) minutos;
II - uma resposta do relator de até 02 (dois) minutos;
III- uma réplica (opcional) do deputado ao microfone de até 01 (um) minuto; IV -
uma tréplica (opcional) do relator de até 01 (um) minuto;
§ 1º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e
concisos.
§ 2º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 30. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara dos Deputados, contanto que
justificada.
§1º A retirada de pauta deverá ser votada no Plenário, devendo ser aprovada
por maioria simples, caso já tenha sido retirada de pauta anteriormente.
§2º Uma proposição não poderá ser retirada de pauta em casos de que a
votação do seu mérito já tenha sido iniciada.
TÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 31. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por
Proposta de Emenda Regimental (PER) de iniciativa de qualquer parlamentar.
Art. 32. Para modificar o Regimento Interno é necessário:
I – Ter sido protocolado;
II - Ter sido aprovado por 2/3 do plenário.
Art. 33. Uma alteração no regimento interno pode vir também encaminhada do
Supremo Tribunal Federal caso:
I – Tenha sida aprovada por maioria absoluta no STF;
II – Tenha sida aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados.
TÍTULO VII
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 34. As comissões permanentes são as seguintes:
I – Assuntos econômicos (CAE); e
II - constituição, justiça e cidadania (CCJC)
.
Art. 35. Os membros das comissões serão designados pelo Presidente, por
indicação escrita dos respectivos líderes.
Parágrafo único. As comissões serão formadas por no máximo 04 (quatro)
deputados.
Art. 36. O lugar na comissão pertence ao partido, compete ao líder respectivo
pedir, em documento escrito, a substituição, em qualquer circunstância ou
oportunidade, de titular ou suplente.
Art. 37. Compete ao suplente substituir o membro da comissão:
I - Eventualmente, nos seus impedimentos, para quórum nas reuniões;
II - Por determinados períodos.
Parágrafo único. Os suplentes serão todos os deputados que não conseguirem
vaga na Comissão.
Art. 38. A direção das comissões é composta por um Presidente escolhido por votação.
§ 1º Na ausência dos diretores das comissões assume o membro com maior
conhecimento no objetivo da comissão.
Art. 39. As comissões devem ser compostas por no mínimo dois membros de
cada bloco.
Art. 40. Ao Presidente de comissão compete:
I - Ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
II - Dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;
III - designar, na comissão, relatores para as matérias;
IV - Resolver as questões de ordem;
V - Ser o elemento de comunicação da comissão com a Mesa, com as outras
comissões;
VI - convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de ofício ou a
requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela comissão;
VII- promover a publicação das atas das reuniões no Diário da Câmara dos
Deputados;
VIII - Solicitar, em virtude de deliberação da comissão, os serviços de
funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo
das suas atividades nas repartições a que pertençam;
IX - Convidar, para o mesmo fim e na forma do inciso IX, técnicos ou
especialistas particulares e representantes de entidades ou associações
científicas;
X - desempatar as votações quando ostensivas;
XI - distribuir matérias às subcomissões;
Art. 41. Às comissões permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os
assuntos submetidos ao seu exame.
Parágrafo único. Os relatórios e pareceres deverão ser postados nos canais
das comissões e a sua apresentação deverá ser feita na reunião deliberativa
da comissão.
Art. 42. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre
proposições pertinentes aos seguintes assuntos:
I - Aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja
submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por
consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver
recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;
II - Problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e
transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário,
bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança,
consórcio e sorteio e propaganda comercial;
III - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas
gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas
comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das
instituições financeiras;
Art. 43. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:
I - Opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das
matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho
da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude
desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o
Plenário;
II - Ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer,
quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, especialmente
as seguintes:
a) criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento de áreas
a eles pertencentes;
b) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.
c) segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícia, inclusive
marítima, aérea de fronteiras, rodoviária e ferroviária;
d) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial,
marítimo e penitenciário;
e) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização,
extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração;
f) órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta
e indireta do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Territórios;
g) escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores
e de Governador de Território, escolha e destituição do Procurador-Geral da
República ;
h) transferência temporária da sede do Governo Federal;
i) registros públicos, organização administrativa e judiciária do Ministério
Público e Defensoria Pública da União e dos Territórios, organização
judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
j) limites dos Estados e bens do domínio da União;
k) desapropriação e inquilinato;
l) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas,
assistência jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses.
§ 1º Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade ou
injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e
arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara dos
Deputados.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer
emenda corrigindo o vício.
Art. 44. O Ministro de Estado da Justiça poderá comparecer semanalmente à
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados para
prestar informações e esclarecimentos a respeito da atuação de sua Pasta,
bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas
competências.
Art. 45. As reuniões das comissões permanentes, quando tiver pauta,
realizarse-ão:
I - Se ordinárias, semanalmente, durante o horário de funcionamento da
Câmara dos Deputados;
II - Se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e
fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento
sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados;
III - as comissões parlamentares de inquérito reunir-se-ão em horário
diverso do estabelecido para o funcionamento das Comissões Permanentes.
Art. 46. A comissão deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros, sendo as deliberações terminativas tomadas pelo processo nominal.
Art. 47. As reuniões serão públicas, salvo os casos específicos através de
deliberação da comissão.
Art. 48. É facultado a qualquer Deputado assistir às reuniões das comissões,
discutir o assunto em debate.
Art. 49. Cada matéria designada para uma das comissões permanentes terá
um relator designado pelo Presidente da Comissão.
§ 1º A nomeação de relatoria deverá ser postada imediatamente após o
despacho da matéria pela Presidência da Câmara dos Deputados.
§ 2º O relator deverá redigir seu relatório/parecer sobre a proposição conferida
e postar no canal da comissão, apresentando na próxima sessão da comissão
após a designação da relatoria.
§ 3º Caso o relator não cumpra com sua obrigação, a Presidência da Comissão
deverá trocar a relatoria.
§ 4º O modelo de relatório deverá ser disponibilizado no canal da comissão.
Art. 50. O exame das comissões sobre as proposições, excetuadas as
emendas e os casos em que este Regimento determine em contrário,
obedecerá ao seguinte prazo:
I – 01 (um) dia útil;
Parágrafo único. Caso a matéria não seja examinada e dado parecer em um
dia úteis ela passa direto ao plenário da Câmara dos Deputados.
TÍTULO VIII
DOS REQUERIMENTOS
CAPÍTULO I
SUJEITOS A DESPACHO DA MESA DIRETORA
Art. 51. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo
Presidente, os requerimentos que solicitem:
I - A palavra, ou a desistência desta;
II - Leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
III - Observância de disposição regimental;
IV - Retirada, pelo Autor, de requerimento;
V - Discussão de uma proposição por partes;
VI - Verificação de votação;
VII - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem
do Dia;
VIII - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
IX - Dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada.
X – Votação por aclamação;
XI – votação simbólica; e
XII – Arquivamento por inconstitucionalidade.
CAPÍTULO II
SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 52. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os
requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I – Pesar;
II - Convocação de Ministro de Estado perante o Plenário;
III - sessão extraordinária;
IV - Sessão secreta;
V - Não realização de sessão em determinado dia;
VI - Retirada da Ordem do Dia de proposições;
VII – destaque;
VIII - adiamento de discussão ou de votação;
IX - Encerramento de discussão;
X - Votação por determinado processo;
XI - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
XII - dispensa de publicação para votação de redação final;
XIII - urgência;
XIV - preferência;
XV – Prioridade; e
XVI – troca ou transferência de estados.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS
Art. 53. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou
aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra
proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou
destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos
objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra
proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou
formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise
exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 54. As emendas serão apresentadas:
I - Durante a discussão em apreciação preliminar;
II - À redação final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto.
Art. 55. O Presidente da Câmara dos Deputados tem a faculdade de recusar
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto
estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso
de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem
discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo
simbólico.
TÍTULO IX
MANIFESTAÇÕES
CAPÍTULO I
QUESTÃO DE ORDEM
Art. 56. Se considera questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação do
Regimento do respectivo órgão, na sua prática exclusiva ou relacionada com a
Constituição Federal e os regimentos do simulador.
§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem
atinente diretamente à matéria que nela figure ou a um fato normativo que
interfira na sessão.
§ 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de três minutos para falar a
questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar, a palavra para
formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma
vez a outro deputado.
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a
indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja
observância se pretenda elucidar ou interpretar.
§ 5º Se o Deputado indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a
questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua
permanência na tribuna.
§ 6º Depois de falar somente o Autor e outro deputado que contra-argumente, a
questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão podendo ele
decidir por levá-la ao plenário ou arquivá-la, não sendo lícito ao deputado
oporse à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
§ 7º Um único deputado que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente
ou contra ela protestar poderá fazê-lo na mesma sessão, tendo preferência
para uso da palavra, durante 3 minutos.
§ 8º Caso seja levada à plenário, necessitará de maioria simples dos votos dos
deputados presentes para ser aprovada.
§ 9º A questão de ordem deve ser limitada ao funcionando do respectivo órgão
que a propõe, não podendo se exceder a outros órgãos, funções, normas ou
poderes presentes neste regimento interno.
CAPÍTULO II
PELA ORDEM
Art. 57. Os deputados poderão protestar Pela Ordem, sem sanções
disciplinares, pela ausência da aplicação ou má aplicação das normas
regimentais.
§1º O presidente dará a palavra àquele que protestar primeiro, tendo 3 minutos
para falar.
§2º O protestante deverá indicar qual norma regimental não está sendo
cumprida pela casa.
§3º Caberá contraprotesto, devendo o presidente dar a palavra àquele que
contraprotestar primeiro, tendo 3 minutos para falar.
§4º Ao fim da réplica, virá a tréplica de 1 minuto, após isso o presidente irá
decidir se o protesto é válido ou não.
§5º A validez do protesto só é concluída após o término do tempo de fala do
protestante.
§6º Havendo validez do protesto, o presidente irá determinar a correção do ato
protestado.
§7º Não havendo validez do protesto, o presidente continuará a sessão.
§8º Após a decisão de validez ou não, ficará opcional à presidência aceitar
novos protestos ou não na mesma pauta.
Clarissadoval Curtiu a mensagem.
- Gerevina243Deputado(a) Federal
Mensagens : 124
Data de inscrição : 14/04/2021Buscando informações do e-título...
Re: [PER] NOVO REGIMENTO INTERNO
Sex 02 Jul 2021, 22:55
NOTIFICAÇÃO
A Presidência da Mesa Diretora do Congresso Nacional faz saber o resultado da votação deste projeto.
PER - NOVO REGIMENTO INTERNO
5 VOTOS A FAVOR // 01 ABSTENÇÕES // 00 VOTOS CONTRÁRIOS
O Congresso Nacional APROVA este projeto.
Sendo promulgado pelo Presidente do Congresso.
Presidente do Congresso Nacional
Gerevina243
Gerevina243
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