- Henrrique J. PeraltaMinistro(a) do STF
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Data de inscrição : 17/08/2021Buscando informações do e-título...
[Anuncio] Proposta Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Dom 22 Ago 2021, 18:46
Ofício 001/2021
I — a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, Requerimento Processual e Queixa-Crime;
II — nas infrações penais comuns, todos os Cidadãos do País;
§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta na esfera federal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
1° — Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, um dia anterior a expiração do mandado, ou na primeira sessão à o corrência de vaga por outro motivo.
§ 2° — Não havendo quórum, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes.
§ 3° — Considera-se presente à eleição o Ministro, mesmo licenciado, que enviar seu voto, em sobrecarta fechada, que será aberta publicamente pelo Presidente, depositando-se a cédula na urna, sem quebra do sigilo.
§ 4° — Estará eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver número de votos superior à metade dos membros do Tribunal.
§ 5° — Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro.
§ 6° — Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria a que se refere o § 4°, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais antigo.
§ 7° — Realizar-se-á a posse, em sessão solene, em dia e hora a serem fixados naquela em que se proceder a eleição.
§ 8° — Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terminarão na data da posse do sucessor.
Art. 7 — São atribuições do Presidente:
I — velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II — representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
III — dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV — presidir a audiência de publicação de acórdãos;
V — despachar:
a) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária;
b) as reclamações por erro da ata;
VI — executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos relatores;
VII — submeter questões de ordem ao Tribunal;
VIII — nos períodos de recesso, determinar medida cautelar que não seja de sua competência ordinária, submetendo-a, se for o caso, ao exame do Tribunal;
IX — conceder exequatur às cartas rogatórias e homologar sentenças estrangeiras;
X — dar posse aos Ministros;
XI — conceder licença aos Ministros, até três dias e aos servidores do Tribunal;
XII — criar Comissões temporárias, designar seus membros, bem como das Comissões permanentes;
XIII — superintender a ordem e a disciplina no Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XIV — relatar a argüição de suspeição a Ministro;
XV — praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.
I — sugerir ao relator medidas ordinárias do processo, que tenham sido omitidas;
I — O Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais Ministros na ordem decrescente de antiguidade;
II — O Presidente da Comissão pelo mais antigo dentre seus membros;
I — para adoção de medidas urgentes, no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal, conforme a competência;
II — quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão;
III — em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição, a critério do Presidente;
IV — em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar cartas de sentença e admitir recursos.
Brasília, 22/08/2021
A sua Excelência
Ministro Presidente :Harry
Supremo Tribunal Federal - DF
Assunto: Proposta de Regimento Interno
Com meu cordial cumprimento, remeto a Vossa Excelência para submissão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal a proposta do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) que objetiva impor regras internas a Corte.
Esclareço, desde logo, que a proposta visa reforçar o espírito da colegialidade do STF.
Ministro Henrrique Jacob Peralta
PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL
(Proposta Ministro Henrrique Jacob Peralta)
Dispõe sobre a criação do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Art. 1º — Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços.
PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I
Do Tribunal
CAPÍTULO I
Da Composição do Tribunal
Art. 2° — O Tribunal, que se compõe de no máximo 7 Ministros, tem sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo único — O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Tribunal, dentre os Ministros.
Art. 3º — São órgãos do Tribunal o Plenário e o Presidente.
CAPÍTULO II
Da Competência do Plenário
Art. 4° — Compete ao Plenário processar e julgar, originariamente:
I — a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, Requerimento Processual e Queixa-Crime;
II — nas infrações penais comuns, todos os Cidadãos do País;
III — o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República e da Mesa Diretora do Congresso Nacional;
IV — o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União;
V — a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
VI — a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
VII — a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
VIII — a execução de sentença nas causas de sua competência originária;
IX — o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
X o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
Art. 5° julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida em primeira instancia:
I — contrariar dispositivo desta Constituição;
II — julgar válida lei ou ato de governo contestado em face desta Constituição;
III — declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei;
IV — contrariar tratado ou lei, ou negar-lhes vigência;
V — julgar válido ato de governo contestado em face de lei;
VI — julgar válida lei contestada em face desta constituição;
§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta na esfera federal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
CAPÍTULO III
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 6 — O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por sete dias.
1° — Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, um dia anterior a expiração do mandado, ou na primeira sessão à o corrência de vaga por outro motivo.
§ 2° — Não havendo quórum, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes.
§ 3° — Considera-se presente à eleição o Ministro, mesmo licenciado, que enviar seu voto, em sobrecarta fechada, que será aberta publicamente pelo Presidente, depositando-se a cédula na urna, sem quebra do sigilo.
§ 4° — Estará eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver número de votos superior à metade dos membros do Tribunal.
§ 5° — Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro.
§ 6° — Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria a que se refere o § 4°, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais antigo.
§ 7° — Realizar-se-á a posse, em sessão solene, em dia e hora a serem fixados naquela em que se proceder a eleição.
§ 8° — Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terminarão na data da posse do sucessor.
Art. 7 — São atribuições do Presidente:
I — velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II — representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
III — dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV — presidir a audiência de publicação de acórdãos;
V — despachar:
a) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária;
b) as reclamações por erro da ata;
VI — executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos relatores;
VII — submeter questões de ordem ao Tribunal;
VIII — nos períodos de recesso, determinar medida cautelar que não seja de sua competência ordinária, submetendo-a, se for o caso, ao exame do Tribunal;
IX — conceder exequatur às cartas rogatórias e homologar sentenças estrangeiras;
X — dar posse aos Ministros;
XI — conceder licença aos Ministros, até três dias e aos servidores do Tribunal;
XII — criar Comissões temporárias, designar seus membros, bem como das Comissões permanentes;
XIII — superintender a ordem e a disciplina no Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XIV — relatar a argüição de suspeição a Ministro;
XV — praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.
Parágrafo único — O Presidente poderá designar outro Ministro para exercer a faculdade prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 8 — O Vice-Presidente substitui o Presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vaga, assume a presidência até a posse do novo titular.
CAPÍTULO IV
Dos Ministros
Seção I — Disposições Gerais
Art. 9 — Os Ministros tomam posse em sessão solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso ou de férias.
§ 1º — No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.
§ 2° — Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelos Ministros.
Art. 10 — Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da judicatura.
Parágrafo único — Receberão o tratamento de Excelência, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria.
Art. 11 — Regula a antiguidade do Ministro no Tribunal:
1°) a posse;
2°) a nomeação;
3º) a idade.
Parágrafo único — Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento mandar observar a antiguidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo no Tribunal.
Art. 12 — Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau por direito civil.
Parágrafo único — A incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse:
1°) contra o último nomeado;
2°) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;
b) depois da posse:
1°) contra o que deu causa à incompatibilidade;
2°) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.
Art. 13 — Os Ministros têm jurisdição em todo território nacional.
Seção II — Do Relator
Art. 14 — São atribuições do relator:
I — ordenar e dirigir o processo;
II — determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, exceto se o ato for da competência do Plenário ou de seus Presidentes;
III — submeter ao Plenário ou aos seus Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV — submeter ao Plenário nos processos da sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
V — determinar, em caso de urgência, as medidas do n° IV deste artigo, ad referendum do Plenário;
VI — determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;
VII — requisitar os autos originais, quando necessário;
VIII — homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;
IX — julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestadamente haja perdido objeto;
X — pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;
XI — remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário;
XII — assinar cartas de sentença;
XIII — delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos;
XIV — praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados na lei e no Regimento.
§ 1° — Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente; e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência.
§ 2° — Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicará o relator nos autos se o submete ao Plenário ou à Turma, salvo se pela simples designação da classe estiver fixado o órgão competente.
Seção III — Do Revisor
Art. 15 — Há revisão nos seguintes processos:
I — ação rescisória;
II — revisão criminal;
III — ação penal originária;
IV — recurso ordinário criminal;
V — declaração de suspensão de direitos.
Parágrafo único — Não haverá revisão nos respectivos embargos.
Art. 16 — Será revisor o Ministro que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º — Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, consoante o disposto neste artigo.
§ 2° — O Ministro eleito Presidente continuará como revisor nos processos em que tiver aposto visto.
Art. 17 — Compete ao revisor:
I — sugerir ao relator medidas ordinárias do processo, que tenham sido omitidas;
II — confirmar, completar ou retificar o relatório;
III — pedir dia para julgamento.
CAPÍTULO V
Das Licenças, Substituições e Convocações
Art. 18 — A licença é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr, do dia em que passar a ser utilizada.
Parágrafo único — Presume-se que o beneficiário renunciou a licença, se não a utilizou dentro de cinco dias, contados da data em que deveria ter início.
Art. 19 — O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
Parágrafo único — Não importa desistência o comparecimento do Ministro licenciado para participar, a seu critério:
a) de eleição ou indicação, realizadas pelo Tribunal;
b) de deliberação administrativa ou da economia do Tribunal;
c) de sessão solene;
d) de julgamento em que sua presença seja necessária para completar o quórum;
e) nos feitos em que haja pedido vista, lançado o relatório ou aposto visto.
Art. 20 — Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, são substituídos:
I — O Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais Ministros na ordem decrescente de antiguidade;
II — O Presidente da Comissão pelo mais antigo dentre seus membros;
Art. 21 — O relator é substituído:
I — para adoção de medidas urgentes, no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal, conforme a competência;
II — quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão;
III — em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição, a critério do Presidente;
IV — em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar cartas de sentença e admitir recursos.
Art. 22 — O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença, pelo Ministro do Tribunal.
Art. 23 — Para completar quórum no Plenário, em razão de impedimento ou de licença, o Presidente do Tribunal convocará Ministro licenciado.
CAPÍTULO VI
Da Polícia do Tribunal
Art. 24 — O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 25 — Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1° — Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
Art. 26 — A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
Art. 27 — Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias
CAPÍTULO VII
Da Representação por Desobediência ou Desacato
Art. 28 — Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos, de que dispuser, para a propositura da ação penal.
Art. 29 — Decorrido o prazo de cinco, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.
CAPÍTULO VIII
Das Emendas ao Regimento
Art. 30 — Aos Ministros e às Comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.
Art. 31 — As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal.
Art. 32 — As emendas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, salvo se dispuserem de modo diverso.
Parágrafo único — As emendas que se referirem à economia interna do Tribunal entrarão em vigor desde que aprovadas.
Art. 33 — As emendas aprovadas serão datadas e numeradas ordinalmente.
TÍTULO II
Da Procuradoria-Geral da República
Art. 34 — O Procurador-Geral da República toma assento à mesa, à direita do Presidente.
Art. 35 — O Procurador-Geral manifestar-se-á nas oportunidades previstas na lei e no Regimento.
Art. 36 — Sempre que o Procurador-Geral tiver de manifestar-se, o relator mandará abrir-lhe vista, antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao revisor.
§ 1° — Excedendo o prazo, o relator poderá requisitar os autos, facultando-lhe a posterior juntada do parecer.
§ 2° — Omitida a vista, ficará sanada a irregularidade se não for arguida até a abertura da sessão de julgamento.
Art. 37 — Na sessão de julgamento o Procurador-Geral da República poderá usar da palavra sempre que for facultada às partes sustentação oral.
Art. 38 — O Procurador-Geral terá vista dos autos:
I — nas representações e outras arguições de inconstitucionalidade;
II — nos processos oriundos de Estados estrangeiros e nos litígios com estes ou organismos internacionais;
III — nas ações penais originárias;
IV — nas ações cíveis originárias;
V — nos conflitos de jurisdição e atribuições;
VI — nos habeas corpus originários;
VII — nos mandados de segurança;
VIII — nas revisões criminais e ações rescisórias;
IX — nos pedidos de intervenção federal;
X — nos inquéritos policiais;
XI — nos recursos ordinários ou extraordinários de habeas corpus e nos recursos criminais;
XII — nos outros feitos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
XII — nos demais processos, quando o requerer, ou, pela relevância da matéria, o solicitar o relator, o Plenário.
Parágrafo único — Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos policiais, poderá o relator dispensar a vista ao Procurador-Geral, ad referendum do Plenário, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.
Art. 39 — O Procurador-Geral poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Das Alegações e Memoriais
Art. 40 — Além das petições e razões, das quais deverão constar com clareza e precisão a exposição dos fatos e arguições de direito, poderão as partes apresentar memoriais aos Ministros e, neste caso, depositarão na Secretaria exemplares destinados à Biblioteca e aos advogados dos litigantes.
CAPÍTULO X
Do Registro e Classificação dos Feitos
Art. 41 — As petições iniciais e os processos remetidos ou incidentes, serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados no primeiro dia útil imediato.
Art. 42 — O registro far-se-á em numeração contínua no tombo geral e seriada em cada uma das classes seguintes:
I — Ação Cível Originária.
II — Ação Penal.
III — Ação Rescisória.
14 IV — Agravo.
V — Apelação Cível.
VI — Arguição de Relevância.
VII — Arguição de Suspeição.
VIII — Carta Rogatória.
IX — Comunicação.
X — Conflito de Atribuições.
XI — Conflito de Jurisdição.
XII — Extradição.
XIII — Habeas Corpus.
XIV — Inquérito.
XV — Intervenção Federal.
XVI — Mandado de Segurança.
XVII — Petição.
XVIII — Processo Administrativo.
XIX — Reclamação
. XX — Recurso Criminal
. XXI — Recurso Extraordinário.
XXII — Representação.
XXIII — Revisão Criminal.
XXIV — Sentença Estrangeira.
XXV — Suspensão de Direito.
XXVI — Suspensão de Segurança.
XXVII — Pedido de Avocação.
Art. 43 — O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observadas as seguintes regras:
1ª — Na classe Habeas Corpus, serão incluídos os pedidos originários e os recursos, inclusive os da Justiça Eleitoral.
2ª — Na classe Recurso Extraordinário, serão incluídos:
a) os recursos eleitorais e trabalhistas fundados em inconstitucionalidade;
b) os recursos extraordinários criminais;
e) os recursos extraordinários em mandados de segurança.
3ª — Na classe Recurso Criminal, serão incluídos os recursos criminais ordinários.
4ª — Na classe Ação Penal, serão incluídas as ações penais privadas.
5ª — Na classe Inquérito, serão incluídos os policiais e os administrativos, de que possa resultar responsabilidade penal e que só passarão à classe Ação Penal, após o oferecimento da denúncia ou da queixa.
6ª — A classe Intervenção Federal compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância.
7ª — A classe Agravo compreende os de petição, os de instrumento e as cartas testemunháveis.
8ª — Na classe Processo Administrativo, serão incluídos os que devam ser apreciados pelo Tribunal; os que devam ser submetidos ao Presidente obedecerão à classificação estabelecida pelo Presidente.
9ª — Na classe Pedido de Avocação, se compreende o julgamento das causas avocadas.
10ª — Os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso.
11ª — Não se altera a classe do Processo:
a) pela interposição de embargos, inclusive declaratórios, ou agravo regimental;
b) pela exceção de suspeição de juiz de outra instância;
c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes ou pelo Procurador-Geral;
d) pela reclamação por erro da ata;
e) pelos pedidos incidentes ou acessórios;
f) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal.
12ª — Far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.
CAPÍTULO XI
Da Distribuição
Art. 44 — O Presidente fará a distribuição dos feitos, em audiência pública, com prévio aviso no Diário da Justiça, salvo em caso de urgência.
§ 1º — Designado o relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.
§ 2° — A distribuição se procederá mediante sorteio.
Art. 45 — Os feitos serão distribuídos entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados até dois dias, excetuado o Presidente.
§ 1° — Em caso de impedimento de relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 2° — Haverá também compensação, quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Ministro
Art. 46 — Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e atribuições, proceder-se-á à redistribuição, se o requerer pessoa interessada, quando o relator estiver licenciado por mais de dois dias.
§ 1º — Em caráter excepcional, ad referendum do Plenário, poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo, através de despacho motivado.
§ 2° — Em habeas corpus, a redistribuição poderá ser feita qualquer que seja o tempo de licença do Ministro.
§ 3º — Far-se-á a compensação, salvo dispensa do Tribunal, quando cessar a licença ou o impedimento.
Art. 47 — O conhecimento do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso civil ou criminal, torna preventa a competência do relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes àqueles processos.
§ 1° — Vencido o relator, a prevenção se fará com o que for designado.
§ 2° — Se o recurso tiver subido por simples despacho do relator, no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor, no Tribunal.
§ 3° — Se a subida do recurso for determinada pelo Plenário, em embargos, será ele distribuído ao relator dos embargos ou ao seu sucessor no Tribunal.
§ 4° — Se, no caso do parágrafo anterior, o relator tiver sido vencido, o recurso será distribuído, se possível, a Ministro que tenha proferido voto vencedor.
Art. 48 — A reclamação será distribuída ao relator da causa principal, se ainda estiver no Tribunal;
Art. 49 — Dos embargos declaratórios, e questões incidentes, será relator o do processo principal.
Art. 50 — O prolator do despacho impugnado será o relator do agravo regimental.
Art. 51 — A arguição de suspeição a Ministro terá como relator o Presidente do Tribunal.
Art. 52 — A ação penal que resultar de inquérito presente ao Tribunal será distribuída ao mesmo relator.
Art. 53 — O Ministro eleito Presidente continuará como relator ou revisor do processo, em que tiver lançado relatório ou aposto o seu visto.
TÍTULO III
Das Provas
CAPÍTULO XII
Disposição Geral
Art. 54 — A proposição, admissão e produção de provas no Tribunal obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste Título.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Art. 55 — Haverá sessão plenária nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.
Art. 56 — As sessões ordinárias começarão ao horário designado pelo Presidente e terão a duração de duas horas, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço exigir.
Parágrafo único — As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas, quando cumprido o fim a que se destinaram.
Art. 57 — As sessões e votações serão públicas, bem como se, por motivo relevante, o Plenário resolver que sejam secretas.
Parágrafo único — Os advogados que assistirem às sessões terão assento em lugar separado do público. Ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou para responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros.
Art. 58 — Nas sessões do Plenário, observar-se-á a seguinte ordem:
1°) verificação do número de Ministros;
2°) discussão e aprovação da ata anterior;
3°) indicações e propostas;
4°) debates e decisões dos processos.
Art. 59 — Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a apensarão antes ou depois.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, se houver mais de um relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do debate e julgamento.
Art. 60 — Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, os relatórios sucessivos poderão reportar-se ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.
Art. 61 — Os julgamentos a que o Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe.
Parágrafo único — A antiguidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos.
Art. 62 — Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais.
Art. 63 — Quando deferida preferência, solicitada pelo Procurador-Geral, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.
Art. 64 — Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios e arguição de suspeição.
Parágrafo único — Nos demais julgamentos, o Presidente do Plenário, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
Art. 65 — Nos casos do parágrafo único do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de cinco minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de dez, prorrogável pelo Tribunal.
§ 1° — O Procurador-Geral terá prazo igual ao das partes, salvo disposição legal em contrário.
§ 2° — Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
§ 3° — Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.
§ 4° — Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do Procurador-Geral, a menos que o recurso seja dele.
§ 5° — Procurador-Geral falará depois do autor da ação privada.
§ 6° — Se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 7° — Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co-autores, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
Art. 66 — Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará, sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que desta estiver usando.
Art. 67 — Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.
§ 1º — Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 2° — Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 3° — Se, para o efeito do quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§ 4° — Se, na primeira hipótese do § 3°, a soma dos votos proferidos e a proferir exceder o número de Ministros que devam compor o órgão do Tribunal, será renovado o julgamento sem o cômputo dos votos já proferidos por Ministros que hajam deixado o exercício do cargo.
Art. 68 — Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Ministros, na ordem inversa da antiguidade.
§ 1° — Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 2° — Se o relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão.
§ 3° — Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro Ministro, na ordem inversa de antiguidade, que tiver proferido voto prevalecente.
Art. 69 — As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º — Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo prazo da lei. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento.
§ 2° — Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos ao Juiz de primeira instância ou ao Presidente do Tribunal a quo, para os fins de direito.
Art. 70 — Se for rejeitada a preliminar, ou, se acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão.
Art. 71 — Preferirá aos demais com dia designado o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.
Art. 72 — O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
Art. 73 — O Plenário ou a Turma poderá converter o julgamento em diligência, quando necessário à decisão da causa.
CAPÍTULO XIV
Das Sessões Solenes
Art. 74 — O Tribunal reúne-se em sessão solene,
I — para dar posse aos Ministros;
II — para receber o Presidente da República;
III — para receber Chefe de Estado estrangeiro, em visita oficial ao Brasil;
IV — para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação plenária, em sessão administrativa.
Art. 75 — O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.
CAPÍTULO XIV
Das Sessões do Plenário
Art. 76 — O Plenário, que se reúne com a presença mínima de quatro Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único — O quórum para a votação de matéria constitucional, e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, é de cinco Ministros.
Art. 77 — Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
Art. 78 — Terão prioridade, no julgamento do Plenário:
I — as causas criminais, havendo réu preso;
II — os habeas corpus;
III — os pedidos de extradição;
IV — os conflitos de jurisdição;
V — os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral;
VI — os mandados de segurança;
VII — as reclamações.
Art. 79 — O Presidente do Plenário não proferirá voto, salvo:
I — nas arguições de inconstitucionalidade;
II — em matéria administrativa;
III — nos demais casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único — No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
CAPÍTULO XVII
Das Sessões Administrativas e do Conselho
Art. 80 — Serão reservadas as reuniões:
I — quando algum dos Ministros pedir que o Plenário ou a Turma se reúna em Conselho;
II — quando convocados pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia do Tribunal.
Art. 81 — Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às reuniões reservadas, salvo quando convocada especialmente.
Parágrafo único — No caso do inciso I do artigo anterior, prosseguirá o julgamento em sessão pública.
Art. 82 — Salvo quando as deliberações devam ser publicadas, o registro das reuniões reservadas conterá somente a data e os nomes dos presentes.
TÍTULO V
Das Audiências
Art. 83 — Serão públicas as audiências:
I — do Presidente, para distribuição dos feitos, ressalvado o disposto no final do art;
II — do relator, para instrução do processo, salvo motivo relevante.
Art. 84 — O Ministro que presidir à audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Plenário, das Turmas e dos demais Ministros.
§ 1° — Respeitada a prerrogativa dos advogados, nenhum dos presentes se dirigirá ao presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença.
§ 2° — O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.
Henrrique Jacob Peralta
Ministro do Supremo Tribunal
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