República Democrática do Habblet
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Emma Watson
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Ter 22 Nov 2022, 14:46
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Projeto de Lei 86/2022 - COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
EMENTA: Estabelece diretrizes gerais para o combate à violência contra mulher em ambiente universitário.
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O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes gerais que autorizam a implementação de políticas de combate à violência contra mulher em ambiente universitário.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se ambiente universitário as instituições de ensino superior públicas, estaduais e federais, faculdades de tecnologia e instituições de ensino privadas.
§2º São público-alvo da política de combate à violência contra mulher em ambiente universitário toda e todo discente, docente ou funcionária de instituições de ensino superior a nível de graduação ou pós graduação

Art. 2º - A política de combate à violência contra mulher em ambiente universitário terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades universitárias, a prevenção ao assédio, o acolhimento e proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes, aplicáveis a cada caso:
I – Implantação de programa obrigatório de conscientização e prevenção à violência contra mulher em ambiente universitário a ser executado em campanhas oficiais da universidade, em semanas temáticas, cartilhas informativas ou canais remotos;
II - Implantação de órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como Ouvidorias e Grupos Interdisciplinares;
III - Isonomia e imparcialidade na composição e no trato dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas;
IV - Publicidade dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítima e de suas composições;
V - Recursos de proteção da vítima e garantia de distância entre esta e seu violentador.

Art. 3º - Para fins do disposto no inciso III do artigo 2º, poderão as instituições de ensino superior, sem prejuízo de outras, implementar as seguintes ações:
I - Obrigatoriedade da participação de membro representante de Centro ou Diretório Acadêmico no referido órgão;
II - Proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja a relação com a vítima seja a de proximidade;
III - Composição do órgão por profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta lei;
IV - Devida celeridade no processo disciplinar e no tratamento das sindicâncias;
V - Consideração de critérios interseccionais de raça e de sexualidade como marcadores especiais no tratamento do acolhimento das vítimas.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Apesar de hoje serem a maioria na educação superior, as mulheres ainda sofrem muitas violências para permanecerem nas universidades. Casos de assédio e mesmo estupro
têm sido denunciados por todo Habblet, tanto dentro das salas de aula quanto em espaços de sociabilidade da universidade. Esses casos são ainda mais graves e invisibilizados quando se trata de mulheres racializadas, LBT ou em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. Diante dessas denúncias, a maioria das universidades não têm protocolos para acolhimento das vítimas e os processos disciplinares e as sindicâncias muitas vezes geram revitimização, expondo as mulheres a mais violências. Dessa forma, é urgente que se
criem ferramentas de prevenção e combate à violência contra as mulheres dentro das universidades.
Klaus Heydrich
Klaus Heydrich
Forças Armadas
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Sex 25 Nov 2022, 14:15
[PL] 086/2022 - Combate à violência contra mulher.  Repzbl17

O Presidente da República do Habblet, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição decide por VETAR o projeto de lei 086/2022 de autoria da deputada Emma Watson [PT].

Presidente da República - Klaus Heydrich
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