República Democrática do Habblet
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RaianyTaft
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Qui 19 Jan 2023, 17:56
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CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET
PROJETO DE LEI 016/2023
Da Deputada Federal
RAIANY TAFT (PODEMOS)
__________________________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                     
        
                                                                                                                                                      Cria o Programa de Incentivo à Doação de Cabelos
                                                                                                                                                      para Pessoas em Tratamento de Câncer.



O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:

Art. 1. ° Fica instituído o Programa de Incentivo à Doação de Cabelos para Pessoas em Tratamento de Câncer nos Estados, dentro dos Municípios respectivos.
                   
Parágrafo Único. O Programa referido no caput deste artigo tem a finalidade de sensibilizar as pessoas com relação à doação de cabelos, para que organizações não governamentais (ONGs) e demais entidades representativas sem fins lucrativos produzam prótese capilar, que serão distribuídas gratuitamente a pessoas carentes ou de baixa renda em tratamento contra o câncer.

Art. 2. ° São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

                                  I - Promover solidariedade para com o próximo;
                                  II - Enaltecer a importância de um gesto altruísta em meio à dor;
                                  III - Recuperar a autoestima dos pacientes em tratamento contra o câncer.

         
Art. 3. ° º O Programa instituído por esta Lei poderá ser desenvolvido e difundido por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização acerca da importância da doação de cabelos para confecção de prótese capilar.

Art. 4. ° As prótese capilar confeccionadas a partir das arrecadações do Programa instituído por esta Lei também poderão ser destinadas à rede de hospitais e Unidade de Saúde localizadas nos Estados e Municípios da Federação Habbletiana.

Art. 5. ° O Ministério da Saúde assumirá a responsabilidade juntamente com o Sistema Único de Saúde do Habblet para monitorar e assessorar os Estados e Municípios na administração do presente Projeto.

Art. 6. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

                  
     
                  O câncer é vastamente relacionado a um grupo de várias doenças, decorrentes de células anormais, que podem ocorrer em qualquer local do organismo humano, afetando pessoas de qualquer idade, sexo, raça, etnia e condição financeira. Posteriormente ao diagnóstico, a doença pode ser tratada por meio de cirurgia, para fins de curativos ou para controle de sintomas, e por meio de radioterapia, quimioterapia, hormonioterapia e terapias alvo.

                 Denota-se que muitos casos exigem a combinação de mais de uma dessas modalidades supramencionadas. A queda de cabelo, cientificamente chamada de alopecia, ocorre em razão de a quimioterapia afetar, principalmente, células que se multiplicam com frequência, como as do sistema capilar. Costumeiramente, o cabelo começa a cair depois da terceira ou quarta sessão de quimioterapia, podendo se soltar aos poucos ou em grandes tufos. Os tipos de câncer que exigem um tratamento mais forte, como o de mama, as leucemias e os linfomas, são, muitas vezes, combatidos com remédios que ocasionam ainda mais queda capilar.

                  Entre tantas inquietações que passam pela mente a partir da confirmação do diagnóstico e da definição de tratamento, uma delas é encarar a perda de cabelos, ensejando, muitas vezes, o constrangimento do paciente
tratado e afetando, principalmente, as pacientes do sexo feminino. Ao enfrentar esse processo natural, as mulheres, principalmente, se sentem desanimadas, mas o tratamento não precisa interferir na sua vontade de explorar o seu novo visual, no prazer de se arrumar e se sentir bonita. É possível tratar o câncer e continuar se preocupando com a aparência, uma vez que essa importa diretamente no psicológico e qualidade de vida dos pacientes.

             Com isso, denota-se alternativas para lidar com a queda dos fios. Afinal, perder cabelo não significa perder a vaidade. É nesse momento que lenços, chapéus e prótese capilar estarão à disposição. A prótese capilar pode ser um importante passo para o resgate da autoestima, e, consequentemente, da força para lutar contra a doença. Muitas mulheres gostariam de utilizar prótese capilar durante o tratamento, contudo não possuem acesso ao acessório, muitas vezes em função de seu alto custo. Ao mesmo tempo, existem pessoas interessadas em doar as madeixas cortadas a fim de ajudar pacientes oncológicos, mas não sabem fazê-lo.

                 Contudo, diversas instituições recebem mechas de cabelo de doadores para confecção de prótese capilar, que são, posteriormente, emprestadas ou doadas a mulheres que lutam contra o câncer. Essas instituições contam com o apoio de parceiros que produzem prótese capilar normalmente sem custo, formando uma cadeia que costuma terminar em muitos sorrisos e superação.

              Nesta senda, essa ação solidária beneficia os dois lados, quem doa os cabelos e quem recebe a prótese capilar, buscando fortalecer a autoestima, que está diretamente relacionada com autoconfiança, um fator fundamental para vencer o desafio de um longo tratamento, alcançando resultados satisfatórios não só do ponto de vista físico, mas também emocional. Por todo o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei, contando com a aquiescência da Presidência e dos Nobres Pares desta casa.

  Brasília, aos 19 dias do mês de Janeiro de 2023.



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Sex 27 Jan 2023, 20:58
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Presidência da República
Gabinete do Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional DECRETA e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, decide SANCIONAR o Projeto de Lei referenciado.


Brasília, 27 de Janeiro de 2023

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