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André Cunha
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Sex 10 Fev 2023, 11:49
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PROJETO DE LEI 32/2023
DO EXCELENTÍSSIMO DEPUTADO
ANDRÉ CUNHA

Ementa: Para a criação do Projeto Social, denominado: "Habblet Fome ZERO".

O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:

Art 1.: A criação do projeto "Habblet Fome ZERO".

Art 2.: Este projeto é criado com o intuito de combater a fome e as suas causas estruturais, que geram a exclusão social e para garantir a segurança alimentar dos brasileiros em três frentes: um conjunto de políticas públicas; a construção participativa de uma Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e um grande mutirão contra a fome, envolvendo as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e todos os ministérios.

Art 3.: O projeto é subdividido em três (3) sistemas, sendo eles:

- Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN);
- Sistema Nacional de Alimentação Escolar (SNAE);
- Sistema de Alimentação ao Trabalhador (SAT).

Paragrafo único: Cada sistema atenderá com eficácia todas as orbes deste país, atendendo as necessidades alimentares que nosso país enfrenta. Segue-se as dimensões de cada sistema que compõe este projeto.:

- SISVAN

Art 4.: Perante o "Sistema Alimentar e Nutricional":

Art 4.1.: Este é um sistema de informação que visa descrever e predizer de maneira contínua, tendências das condições de nutrição e alimentação de uma população, e seus fatores determinantes, com fins ao planejamento e avaliação dos efeitos de políticas, programas e intervenções. (OPAS, 1990).

Art 5.: Este é um sistema nutricional voltado a população. Ele, acompanhará as crianças inscritas no "Auxílio Habblet", ou as que são atendidas pelos serviços de saúde e equipes de Estratégia Saúde da Família.

Art 6.: O SISVAN tem como objetivos:

- Descrever o estado nutricional da população com particular referência a subgrupos que são identificados como estando sob risco, permitindo o conhecimento do problema nutricional;
- Prover informação que irá contribuir para a analise das causas e fatores associados possibilitando uma seleção de medidas preventivas e/ou educativas que poderão ser ou não nutricionais;
- Permitir predições a serem feitas com base na consolidação e análise dos dados a fim de indicar a evolução provável dos problemas nutricionais;
- Acompanhar e monitorar o estado nutricional da população atendida em Unidades Básica de Saúde e/ou Programa Saúde da Família;
- Monitorar programas e políticas públicas no contexto da alimentação e nutrição, e avaliar sua efetividade.

Art 7.: No contexto do setor saúde, o SISVAN contempla quatro eixos interligados:

SISTEMA: Padronização de atividades, isto é, tarefas organizadas de receber, tratar, analisarem dados e informações para devolvê-los à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e à sociedade, retro alimentando os setores responsáveis pelo planejamento, gestão e controle social dos programas e políticas públicas.

VIGILÂNCIA: Engloba quaisquer atividades rotineiras e contínua de coleta, processando, análise e interpretação dos dados: recomendação de medidas de controle apropriadas: promoções das ações de controle indicadas; avaliação da eficácia e efetividade das medidas adotadas; e divulgação de informações pertinentes.

ALIMENTAR: Envolve os aspectos relativos à promoção de práticas alimentares saudáveis e à prevenção e ao controle dos distúrbios alimentares e de doenças associadas à alimentação.

NUTRICIONAL: Considera o estado nutricional de coletividades como resultante do equilíbrio entre o consumo alimentar e a utilização biológico e sua estreita relação com o estado de saúde. (CECAN/ENSP/FIOCRUZ 2002).

- SNAE:

Art 8.: Perante o Sistema Nacional de Alimentação Escolar:

Art 9.: O Sistema Nacional de Alimentação Escolar (SNAE) oferece alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. O governo federal repassa, a estados, municípios e escolas federais, valores financeiros de caráter suplementar efetuados em 10 parcelas mensais (de fevereiro a novembro) para a cobertura de 200 dias letivos, conforme o número de matriculados em cada rede de ensino.

Art 10.: O SNAE é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), e também pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.

Art 11.: O valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino:

Creches: R$ 1,07
Pré-escola: R$ 0,53
Escolas indígenas e quilombolas: R$ 1,64
Ensino fundamental e médio: R$ 1,36
Educação de jovens e adultos: R$ 1,32
Ensino integral: R$ 1,07
Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral: R$ 2,00
Alunos que frequentam o Atendimento Educacional Especializado no contraturno: R$ 0,53

Art 12.: O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento.

Art 13.: 30% do valor repassado pelo Sistema Nacional de Alimentação Escolar – SNAE deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades.

Art 14.: São atendidos pelo programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público). Vale destacar que o orçamento do SNAE beneficia milhões de estudantes brasileiros, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal.

Art 15.: A escola beneficiária precisa estar cadastrada no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC). As escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais, sem fins lucrativos, são consideradas integrantes da rede pública de ensino.

Art 16.: O cardápio escolar deve ser elaborado por nutricionista, respeitando os hábitos alimentares locais e culturais, atendendo as necessidades nutricionais específicas.

- SAT:

Art 17.: Perante o Sistema de Alimentação ao Trabalhador:

Art 18.: Este Sistema busca atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda e sua gestão é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde.

Art 19.: Deverá ser entregue uma cesta básica aos trabalhadores que recebem até o valor de R$9,000, mensais.

Art 20.: O recebimento das cestas básicas, deverá ser fornecido pela empresa do mesmo, esta sendo fornecida pelo governo federal.

Art 21.: As empresas deverão fornecer alimentação gratuita, esta será auxiliado com verbas governamentais, que serão fornecidas conforme o período de serviço:

Período Diurno: R$2,49;
Período Noturno: R$ 1,99.

Art 21.1.: Esta verba deverá ser aplicada na alimentação de cada trabalhador, conforme seu período de serviço.

Art 22.: O cardápio deve ser elaborado por nutricionista, respeitando os hábitos alimentares locais e culturais, atendendo as necessidades nutricionais específicas.

Art 23.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A fome é uma questão que castiga os países em desenvolvimento e os emergentes. E o Brasil é um dos que sofre com esse problema. Por isso, o governo deve desenvolver esse plano de erradicação da fome. De acordo com o Relatório Nacional de Acompanhamento, por causa das crises financeiras e o aumento dos preços, principalmente dos alimentos, foram acrescidos 100 milhões de pessoas no contingente dos famintos no planeta. O Fome Zero é um programa do Governo Federal, que visa o direito de alimentação da população brasileira. É uma maneira de garantir cidadania às populações vulneráveis à fome. No Brasil, existem mais de 10 milhões de pessoas abaixo da linha da pobreza, o que significa que nem o acesso a alimentação é saudável.

Brasília, 10 de fevereiro de 2023.

André Cunha, PT
Deputado Federal
Gusta1909
Gusta1909
Ministro(a) de Estado
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Qui 13 Jul 2023, 15:21
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Presidência da República
Gabinete do Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional DECRETA e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, decide SANCIONAR o Projeto de Lei referenciado.


Brasília, 13 de Julho de 2023

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