República Democrática do Habblet
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NycolePetrone
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Qua 12 Jul 2023, 00:25
[PL] 067/2023 - Delegacias Especializadas em Atendimento à Pessoa Vulnerável (DEAPU) Minist13
GABINETE DA MINISTRA DA MULHER, FAMÍLIA E DIREITOS HUMANOS
12 de julho de 2023, Esplanada dos Ministérios, Brasília (Habblet)

PROJETO DE LEI nº 067 de 2023

EMENTA: Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Delegacias
Especializadas em Atendimento à Pessoa Vulnerável (DEAPU)

O CONGRESSO NACIONAL decreta

ART. 1. Esta Lei dispõe acerca da criação e do funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas em Atendimento à Pessoa Vulnerável, DEAPU.

ART. 2. Além das funções asseguradas pela legislação vigente decorrente à pessoas em situação de vulnerabilidade social, o Poder Público, por meio das DEAPU's, prestará assistência psicológica, jurídica e física à pessoas vulneráveis vítimas de violência, configuradas como psicológicas, físicas, verbais ou outras.

ART. 3. As DEAPU's tem por finalidade o atendimento à pessoas em situação de:
I. marginalização e exclusão social, sobretudo àquelas residentes em moradias em situação deplorável;
II. desigualdade racial, econômica e gênero;
III. péssimas condições de saúde, decorrentes, especialmente, de menos ou nenhum acesso à cuidados médicos;
IV. vulnerabilidade territorial, derivadas de diferenciação e segmentação demográfica, social, econômica e ambiental;
V. subnutrição;
VI. pobreza ou hipossuficiência reconhecida;
VII. desempenho ou subemprego;
VIII. criminalidade;
IX. vulnerabilidade juvenil, carentes de cidadania e menor acesso ao mercado de trabalho; e
X. racismo, homofobia, transfobia e outras formas de preconceito estrutural.
Parágrafo único. Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o caput deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento adequado das vítimas, de maneira eficaz, resoluta e humanitária.

ART. 4. Em caso de inexistência de delegacias que possam comportar a especialização a que se refere o artigo 1, dar-se-á prioridade no atendimento nas delegacias existentes até que o efetivo policial seja especializado.

ART. 5. Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública destinado aos Estados poderão ser utilizados, mediante regulamentação do Poder Executivo, na esfera federal, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovadas pelo plenário do Congresso Nacional.

ART. 6. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (Habblet), 12 de julho de 2023


MINISTRA Nycole Petrone
Titular do Ministério da Mulher, Família
e dos Direitos Humanos
Gusta1909
Gusta1909
Ministro(a) de Estado
Ministro(a) de Estado

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Qui 13 Jul 2023, 15:19
[PL] 067/2023 - Delegacias Especializadas em Atendimento à Pessoa Vulnerável (DEAPU) Logo_r16
Presidência da República
Gabinete do Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional DECRETA e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, decide SANCIONAR o Projeto de Lei referenciado.


Brasília, 13 de Julho de 2023

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