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João de Lyra Filho
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Sex 08 Set 2023, 17:37
[PL] 115/2023 - Cria o Conselho Federal de Medicina e dá outras providências. Teste_21
PROJETO DE LEI n°. 115/2023


Dispõe sobre a criação do Conselho Federal de Medicina, as ramificações
 ‘Conselhos Regionais’ e de suas obrigações fiscalizatórias, substituindo o 
Cadastro Nacional de Profissionais de Medicina e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina serão, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
 
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
 
Art. 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado e a do Distrito Federal.
 
Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 05 (cinco) conselheiros titulares, sendo:
I – 4 (quatro) representantes de todos os Estados da Federação, e
II – 1 (um) representante do Distrito Federal.         
 
§ 1o Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
§ 2o Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito.
 
Art. 5º São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger o presidente e o secretária geral do Conselho;
d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos.
j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;
l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
m) atuar como conselho de recomendação à saúde pública, como órgão tutelado do Ministério da Saúde
 
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Federal de Medicina será meramente honorífico e durará 03 (três) meses.
 
Art. 7º Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário geral, secretário e tesoureiro, na forma do regimento.
 
Art. 8º Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, cabendo-lhe velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos de Medicina e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
 
Art. 9º O secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.
 
Art. 10. A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20% (vinte por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos médicos;
b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
 
Art. 11. Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado e no Distrito Federal, onde terão sua sede, sendo compostos de 5 (cinco) membros.
 
Art. 12. Os membros dos Conselhos Regionais de Medicina, com exceção de um que será escolhido pela Associação Médica, sediada na Capital do respectivo Estado, serão eleitos, em escrutínio secreto, em assembleia dos inscritos de cada região e que estejam em pleno gozo de seus direitos.
 
§ 1º As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária dos mesmos.
§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico, e exigida como requisito para eleição a qualidade de habbletiano nato ou naturalizado.
 
Art. 13. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
Parágrafo único. Nos Conselhos onde o quadro abranger menos de 10 (dez) médicos inscritos poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro ou segundo secretários, ou alguns destes.
 
Art. 14. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
f) expedir carteira profissional;
g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos;
h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
 
Art. 15. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea d do art. 22;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
 
Art. 16. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
 
Art. 17. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.
 
§ 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente, à medicina em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
§ 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.
§ 3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito.
 
Art. 18. A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá documento de identidade e terá fé pública.
 
Art. 19. Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
 
Art. 20. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º.
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.
 
Art. 21. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
 
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficial ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3º A deliberação do Comércio precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal.
§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.
§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
 
Art. 22. Constituem a assembleia geral de cada Conselho Regional os médicos inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A assembleia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.
 
Art. 23. A assembleia geral compete:
I - Ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria.
lI - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - fixar ou alterar as de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
IV - Deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;
V - Eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
 
Art. 24. A assembleia geral em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
 
Art. 25. O voto é pessoal e opcional em toda eleição.
 
§ 1º Os médicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 2º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.
§ 3º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com (um) dia de antecedência.
 
Art. 26. A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública, na data da presente lei, será feita independente da apresentação de títulos, diplomas certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, mediante prova do registro na repartição competente.
 
Art. 27. O atual Conselho Federal de Medicina designará diretorias provisórias para os Conselhos Regionais dos Estados e Distrito Federal, onde não houverem ainda sido instalados, que tomarão a seu cargo a sua instalação e a convocação, dentro em 30 (trinta) dias, da assembleia geral, que elegerá o Conselho Regional respectivo.
 
Art. 28. O Conselho Federal de Medicina baixará instruções no sentido de promover a coincidência dos mandatos dos membros do Conselhos Regionais já instalados e dos que vierem a ser organizados.
 
Art. 29. As diretorias provisórias, a que se refere o art. 28, organizarão a tabela de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal.
 
Art. 30. O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal de Medicina, logo após a publicação da presente lei, de 1 a 2,5% da verba reservada para a Saúde, a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.
 
Art. 31. O Governo Federal tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos de Medicina no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.
 
Art. 32. O Conselho Federal de Medicina elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
 
Art. 33. Ao entrar em vigor, esta lei substituirá o Decreto n° 044, de 03 de junho de 2021, no qual se cria o Cadastro Nacional de Profissionais da Medicina.
 
Art. 34. Esta lei entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 
Este projeto visa estabelecer uma estrutura organizacional que atenda às necessidades de regulamentação, fiscalização e supervisão da prática médica em nosso país, promovendo, assim, a proteção da saúde pública e a qualidade dos serviços médicos oferecidos à população. Possui cinco itens-base para sua formulação:
 
1.   Garantia da Qualidade na Prática Médica: O estabelecimento do CFM e dos CRM é essencial para garantir a qualidade da assistência médica em todo o território nacional. Estas instituições serão responsáveis por estabelecer padrões éticos e técnicos para a atuação dos médicos, assegurando que os profissionais da medicina atendam aos mais elevados padrões de cuidado com a saúde dos pacientes.
 
2.   Proteção da Saúde Pública: A presença de órgãos reguladores da prática médica é vital para a proteção da saúde pública. Os CRM terão a responsabilidade de fiscalizar a atuação dos médicos em suas respectivas regiões, garantindo que apenas profissionais qualificados e éticos estejam exercendo a medicina. Além disso, o CFM terá o papel de estabelecer diretrizes nacionais para a prática médica, o que contribuirá para uma maior uniformidade nos serviços prestados em todo o país.
 
3.   Ética e Transparência: A criação do CFM e dos CRM também promoverá a ética e a transparência na relação entre médicos e pacientes. Estes órgãos irão regulamentar o código de ética médica, assegurando que os profissionais adotem condutas adequadas e respeitem os direitos dos pacientes. Isso fortalecerá a confiança da população no sistema de saúde.
 
4.   Resposta a Emergências de Saúde Pública: Recentemente, a população habbletiana foi alvo dos efeitos decorrentes da Treewave-21. Em tais situações de emergência de saúde pública, o CFM e os CRM desempenharão um papel crucial na coordenação e mobilização de recursos médicos em todo o país, garantindo uma resposta eficaz e coordenada.
Em vista do exposto, o presente projeto de lei representa um importante passo na melhoria da qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população e na proteção da saúde pública. A criação do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina fortalecerá a regulamentação e a ética na prática médica em nosso país, promovendo um sistema de saúde mais confiável e eficiente.
 
Brasília, 08 de setembro de 2023.


DEP. JOÃO LYRA FILHO
UNIÃO HABBLET/RJ

SRA. GILDA PEREGRINO
Secretária






Última edição por João de Lyra Filho em Sex 08 Set 2023, 20:17, editado 5 vez(es)
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Ter 19 Set 2023, 21:04
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/09/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, decido, VETAR o Projeto de Lei 115/2023.
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