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João de Lyra Filho
Deputado(a) Federal
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Seg 18 Set 2023, 15:51
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PROJETO DE LEI n°. 117/2023

Dispõe sobre a autorização da telemedicina regulamentada 
pelas entidades de serviço de saúde e outras disposições.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei autoriza e define a prática da telemedicina em todo o território nacional.
Art. 2º Fica autorizada a prática da telemedicina nos termos e condições definidas por esta Lei.
Art. 3º A telemedicina obedecerá, dentre outros, aos princípios da autonomia, da beneficência, da justiça, da não maleficência, da ética, da liberdade e independência do médico e da responsabilidade digital.
Art. 4º Para fins desta Lei considera-se telemedicina, dentre outros, a transmissão segura de dados e informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrição medicamentosa, e acompanhamento de pacientes.
Parágrafo único. Caberá ao órgão competente regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição medicamentosa no âmbito da telemedicina.

Art. 5º Poderão ser considerados atendimentos por telemedicina, dentre outros:
I - a prestação de serviços médicos, por meio da utilização das tecnologias da informação e comunicação, em situações em que os profissionais da saúde ou pacientes não estão no mesmo local;
II - a consulta médica remota mediada por tecnologia com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos;
III - a troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
IV - o ato médico a distância, geográfica ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer;
V - a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos;
VI - a triagem com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e referenciamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista;
VII - o monitoramento para vigilância a distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde;
VIII - a orientação realizada por um médico para preenchimento a distância de declaração de saúde e para contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde;
IX - a consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.

§1º Ao médico é assegurada a liberdade e completa independência de decidir se utiliza a telemedicina ou recusa, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário.
§ 2º Os padrões de qualidade do atendimento de cada especialidade médica serão responsabilidade das respectivas Sociedades Médicas.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina deverão estabelecer constante vigilância e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento.
 
Art. 6º A prática da telemedicina deve ser realizada por livre decisão do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade profissional do médico.
Parágrafo único. Em situações de Emergência de Saúde Pública declarada, as determinações deste artigo poderão ser alteradas por ato do Ministro da Saúde.

Art. 7º O Conselho Federal de Medicina ou autarquia regulamentadora da área da Medicina poderá regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prática da telemedicina.
Art. 8º É recomendado como boa prática a capacitação em telemedicina para profissionais médicos.
Art. 9º Esta lei entra em vigor 07 dias após sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A rápida evolução das tecnologias da informação e comunicação trouxe consigo inúmeros benefícios, e a área da saúde não está isenta desse contexto. A telemedicina, definida neste projeto como a transmissão segura de dados e informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrição medicamentosa, e acompanhamento de pacientes, representa um avanço significativo na prestação de serviços médicos.
 
Nossos cidadãos, muitas vezes distantes de centros de saúde, enfrentam desafios no acesso a cuidados médicos adequados. Este projeto tem como objetivo principal democratizar o acesso à assistência médica, permitindo consultas remotas mediadas por tecnologia, troca de informações entre médicos para auxílio diagnóstico, realização de procedimentos cirúrgicos remotos e muitas outras modalidades de atendimento à distância. Além disso, o projeto incorpora princípios éticos fundamentais, tais como a autonomia, beneficência, justiça, não maleficência, ética, liberdade e independência do médico, bem como a responsabilidade digital. Tais princípios são essenciais para garantir que a telemedicina seja exercida de maneira ética e responsável, com a devida proteção dos pacientes.

É importante ressaltar que o médico continuará a ter total autonomia para decidir se utiliza a telemedicina ou se indica uma consulta presencial, garantindo assim a segurança e a qualidade dos cuidados médicos. Os padrões de qualidade do atendimento de cada especialidade médica serão de responsabilidade das respectivas Sociedades Médicas, assegurando um controle de qualidade adequado. Para fiscalizar e garantir a qualidade da telemedicina, os Conselhos Regionais de Medicina serão responsáveis por estabelecer vigilância e avaliação constantes das atividades de telemedicina em seus territórios, com foco na qualidade da atenção, na relação médico-paciente, na preservação do sigilo profissional e na proteção dos dados do atendimento.

Em situações de Emergência de Saúde Pública declarada, as determinações deste projeto poderão ser alteradas por ato do Ministro da Saúde, demonstrando a flexibilidade necessária para enfrentar crises sanitárias. Destarte, a telemedicina é uma ferramenta poderosa para ampliar o acesso à saúde, melhorar a qualidade dos cuidados médicos e agilizar diagnósticos e tratamentos. Este projeto de lei busca regulamentar essa prática de forma ética, responsável e segura, garantindo que a telemedicina seja uma aliada eficaz no cuidado com a saúde de nossa população.


Brasília, 16 de setembro de 2023.

Dep. João Lyra Filho
PARTIDO PROGRESSISTA/RJ

André Cunha
André Cunha
Deputado(a) Federal
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Ter 03 Out 2023, 21:53
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/10/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  "PL 117/2023 - Dispõe sobre a autorização da telemedicina regulamentada pelas entidades de serviço de saúde e outras disposições".
Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasilia, palacio do planalto, 03/10/2023
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