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Emma Watson
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[PL] 128/2023 - Disciplina a prática do aborto, altera o Código Penal, e dá outras providências. UU7fQQg

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Qui 21 Set 2023, 23:13
[PL] 128/2023 - Disciplina a prática do aborto, altera o Código Penal, e dá outras providências. Teste_21
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/09/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

PROJETO DE LEI 128/2023 - Disciplina a prática do aborto, altera o Código Pena, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, considerando o, DECRETA:

Art. 1º A Interrupção da gravidez de livre decisão da gestante, até a décima quarta semana de gestação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Os arls, 125 e 128 do Código Penal passam a vigorar com as seguintes alteracões:


Art. 125º ...
Parágrafo único.
A pena cominada neste artigo é aumentada em um terço se, em consequência do aborto ou dos meios empregados paraprovocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e é duplicada se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128º Não se pune o aborto praticado por médico:
I - em qualquer Idade gestacional:
a) se a gravidez resulta de estupro;
b) se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
II - até a décima quarta semana de gestação;
III - da décima décima quarta à vigésima quinta semana de gestação, se for comprovada a presença de patologia que possa comprometer a saúde física ou mental da gestante,
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o aborto será precedido de consentimento escrito da gestante ou, quando absolutamente Incapaz, de seu representante legal, além de atestado assinado por médico

Art. 3º O consentimento e o atestado exigidos no artigo anteriorserão mantidos em arquivo por um período mínimo de dez anos, na unidade de saúde em que se realizar o ato.

Art. 4º  A interrupção da gravidez, nos casos previstos nesta Lei, deve ser assegurada à gestante pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do atendimento integral à saúde da mulher.

Art. 5º  É assegurado ao médico o direito de se recusar a fazer a Intervenção de aborto, por razões de consciência, sendo inescusável o
atendimento pelo serviço de saúde.


Art. 6º   O ato de interrupção da gravidez deverá ser notificado à autoridade sanitária do município onde se realizar, mediante documento assinado pelo médico responsável, contendo a identificação da paciente e do médico, a idade gestacional, o motivo da interrupção e as condições de alta médica.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º   Revogam-se os arts. 124, 125, 126, 127 e 128 do Código Penal - e demais disposições em contrário.



Brasilia, palacio do planalto, 21/09/2023

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