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[PL] - 176/2023 - Estatização de Empresas de Caráter Necessário
Dom 05 Nov 2023, 15:38
Projeto de Lei de Estatização de Empresas de Caráter Necessário
Capítulo I: Disposições Gerais
Artigo 1º: Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer regras e procedimentos para a estatização de empresas que desempenhem um papel crítico e necessário para o país, quando ameaçarem deixar o país ou remover seu capital da bolsa nacional, colocando em risco a estabilidade econômica e a segurança do país.
Capítulo II: Definições
Artigo 2º: Para efeitos deste projeto de lei, os seguintes termos terão as seguintes definições:
1. Empresa de Caráter Necessário: Qualquer empresa que seja considerada vital para o funcionamento da economia nacional, o bem-estar da população ou a segurança nacional.
2.*Ameaça de Saída: Ato ou declaração da empresa indicando sua intenção de sair do país, fechar operações significativas ou remover seu capital da bolsa nacional.
3. Autoridade Competente: O órgão governamental responsável pela implementação deste projeto de lei, a ser designado pelo governo.
Capítulo III: Procedimentos de Estatização
Artigo 3º: Quando uma empresa de caráter necessário ameaçar deixar o país ou remover seu capital da bolsa nacional, o Ministério da Economia terá a autoridade de iniciar o processo de estatização, observando o devido processo legal. A votação pela legalidade da estatização dar-se por meio de votação única e exclusiva na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, separada em dois turnos, com convocação de um representante governamental e um representante da empresa.
Artigo 4º: Antes de iniciar o processo de estatização, o Ministério da Economia deverá conduzir uma análise detalhada da situação da empresa, incluindo suas razões para ameaçar a saída e o impacto da saída na economia e na segurança nacional.
Artigo 5º: O Ministério da Economia poderá buscar alternativas à estatização, como negociações com a empresa, acordos de incentivos fiscais ou outras medidas para garantir a permanência da empresa no país.
Artigo 6º: Se as negociações e medidas alternativas não forem bem-sucedidas e a estatização for considerada a única opção viável, o Ministério da Economia iniciará o processo de estatização, conforme previsto na legislação aplicável.
Capítulo IV: Indenização
Artigo 7º: Os proprietários e acionistas da empresa estatizada serão devidamente indenizados de acordo com a legislação aplicável, considerando a porcentagem de 24% do valor justo de mercado da empresa e quaisquer outros fatores relevantes.
Capítulo V: Disposições Finais
Artigo 8º: Este projeto de lei entrará em vigor após ser aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República.
Artigo 9º: Todos os procedimentos de estatização serão conduzidos em conformidade com os princípios do devido processo legal e da justiça, respeitando os direitos dos proprietários e acionistas da empresa em questão.
Capítulo I: Disposições Gerais
Artigo 1º: Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer regras e procedimentos para a estatização de empresas que desempenhem um papel crítico e necessário para o país, quando ameaçarem deixar o país ou remover seu capital da bolsa nacional, colocando em risco a estabilidade econômica e a segurança do país.
Capítulo II: Definições
Artigo 2º: Para efeitos deste projeto de lei, os seguintes termos terão as seguintes definições:
1. Empresa de Caráter Necessário: Qualquer empresa que seja considerada vital para o funcionamento da economia nacional, o bem-estar da população ou a segurança nacional.
2.*Ameaça de Saída: Ato ou declaração da empresa indicando sua intenção de sair do país, fechar operações significativas ou remover seu capital da bolsa nacional.
3. Autoridade Competente: O órgão governamental responsável pela implementação deste projeto de lei, a ser designado pelo governo.
Capítulo III: Procedimentos de Estatização
Artigo 3º: Quando uma empresa de caráter necessário ameaçar deixar o país ou remover seu capital da bolsa nacional, o Ministério da Economia terá a autoridade de iniciar o processo de estatização, observando o devido processo legal. A votação pela legalidade da estatização dar-se por meio de votação única e exclusiva na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, separada em dois turnos, com convocação de um representante governamental e um representante da empresa.
Artigo 4º: Antes de iniciar o processo de estatização, o Ministério da Economia deverá conduzir uma análise detalhada da situação da empresa, incluindo suas razões para ameaçar a saída e o impacto da saída na economia e na segurança nacional.
Artigo 5º: O Ministério da Economia poderá buscar alternativas à estatização, como negociações com a empresa, acordos de incentivos fiscais ou outras medidas para garantir a permanência da empresa no país.
Artigo 6º: Se as negociações e medidas alternativas não forem bem-sucedidas e a estatização for considerada a única opção viável, o Ministério da Economia iniciará o processo de estatização, conforme previsto na legislação aplicável.
Capítulo IV: Indenização
Artigo 7º: Os proprietários e acionistas da empresa estatizada serão devidamente indenizados de acordo com a legislação aplicável, considerando a porcentagem de 24% do valor justo de mercado da empresa e quaisquer outros fatores relevantes.
Capítulo V: Disposições Finais
Artigo 8º: Este projeto de lei entrará em vigor após ser aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República.
Artigo 9º: Todos os procedimentos de estatização serão conduzidos em conformidade com os princípios do devido processo legal e da justiça, respeitando os direitos dos proprietários e acionistas da empresa em questão.
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