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André Cunha
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Qua 22 Nov 2023, 21:42
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DEPUTADA FEDERAL, RITA MENDES (PT/SP)
PROJETO DE LEI, N° 172 de 2023

Ementa: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, aprovada pela MP 024/2022, para dispor sobre o afastamento do trabalho durante o ciclo menstrual da empregada.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela MP 024/2022, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 50. A empregada poderá se afastar do trabalho por até 2 (dois) dias ao mês, durante o período menstrual. Parágrafo único. A empregada que se afastar do trabalho durante o período de seu ciclo menstrual poderá, exclusivamente a seu critério e sem nenhum ônus para o empregador, compensar os períodos de afastamento.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Trata-se de acrescentar dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autorizando empregada a se afastar do trabalho, por até três dias ao mês, durante o período menstrual, para garantir-lhe um maior conforto diante das alterações que seu corpo sofre nesse período

A proposta tem origem em estudos científicos e é defendida por médicos, levando-se em conta as alterações sofridas pelo corpo feminino durante o período menstrual.

A proposta não teve a acolhida que esperávamos nas comissões temáticas. Em razão disso, reformulamos o texto para reapresentação, reduzindo o período de afastamento de três para dois dias. Também deixamos expresso que a compensação é uma decisão exclusiva da empregada, que, por outro lado, não pode gerar ônus para o empregador.

Desse modo, fica assegurado que o Projeto não retira nenhum direito trabalhista já garantido à mulher. A redução do período de afastamento e a ausência de ônus para o empregador facilitam a sua utilização.
Enfatizamos que a licença que pretendemos fixar oferece melhor perspectiva à mulher na manutenção de seu emprego, de vez que elimina condições desfavoráveis para laborar com o máximo de sua produtividade.

Em resumo, acreditamos que a licença, caso aprovada, restringirá a grave e odiosa distorção salarial entre mulheres e homens, equilibrará os custos dos efeitos do ciclo menstrual no trabalho, melhorará a condição de saúde laboral e aumentará a produtividade do trabalho da mulher. Isso se fará sem ônus ao empregador, por meio de ampla negociação entre as partes.
Em razão do elevado teor social da matéria, pedimos aos nobres Pares o apoio necessário para sua aprovação.

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