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[PL] 003/2024 — Lei de Renomeação e Diretrizes para Estabelecimentos Prisionais Federais
Ter 19 Mar 2024, 17:49
Projeto de Lei 003/2024 — Lei de Renomeação e Diretrizes para Estabelecimentos Prisionais Federais
EMENTA: Lei de Renomeação e Diretrizes para Estabelecimentos Prisionais Federais: Normas para a Renomeação de Presídios Federais e Diretrizes para sua Administração e Funcionamento.
O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:
Art. 1° A partir da promulgação desta lei, o Presídio Federal será oficialmente designado como Penitenciária da Papuda.
Art. 2° O Poder Executivo é investido da jurisdição sobre todos os estabelecimentos prisionais federais criados e mantidos pela União, conforme estabelecido nesta Lei. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, delegar a administração e gestão desses estabelecimentos a um ministério específico ou apropriado para tal finalidade, respeitando as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 3° Serão estabelecidas diretrizes para a gestão dos Estabelecimentos Prisionais Federais, visando garantir a segurança, a dignidade e a ressocialização dos detentos.
Art. 4° Será garantida a transparência e a prestação de contas na gestão dos Estabelecimentos Prisionais Federais, por meio de relatórios regulares e disponibilização de informações ao público.
Art. 5° Compete ao Poder Executivo, por meio de ato administrativo próprio, determinar a entidade responsável pela gestão dos estabelecimentos prisionais federais, levando em consideração critérios de eficiência, capacidade técnica e idoneidade.
Art. 6° Do Procedimento de Prisão:
I - Determinação de Prisão: A prisão de um cidadão somente pode ocorrer mediante decisão judicial fundamentada, emitida por autoridade competente, após o devido processo legal e garantido o direito à ampla defesa ou na hipótese de crime flagrante determinado por autoridade policial competente.
II - Mandado de Prisão: A autoridade judicial competente emite um mandado de prisão contra o indivíduo, especificando os motivos da prisão e os dispositivos legais que a fundamentam.
III - Execução do Mandado: O mandado de prisão é entregue e executado por agentes de autoridade policial ou de execução penal devidamente autorizados. Durante a execução, devem ser observados os direitos e garantias individuais do cidadão, incluindo o respeito à integridade física e moral.
IV - Comunicação da Prisão: Após a prisão, a autoridade policial responsável comunica imediatamente a detenção à autoridade judicial competente e à família do detido, informando o local de custódia e os motivos da prisão.
V - Registro da Prisão: A prisão é registrada oficialmente em livro próprio na delegacia de polícia ou na unidade prisional, incluindo informações sobre a identidade do detido, os motivos da prisão, a data e hora da detenção, entre outros detalhes relevantes.
VI - Apresentação do Preso ao Juiz: O detido é apresentado ao juiz competente no prazo legal estabelecido pela legislação processual penal, a fim de garantir a revisão judicial da legalidade da prisão e a determinação de medidas cautelares, se aplicáveis.
VII - Garantia dos Direitos do Preso: Durante todo o período de custódia, o detido tem o direito de ser informado sobre seus direitos e garantias legais, de comunicar-se com advogado de sua escolha, de receber assistência jurídica gratuita caso não possa arcar com as despesas, e de ser tratado com dignidade e respeito.
VIII - Decisão Judicial: O juiz competente decide sobre a legalidade da prisão e, se necessário, sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, concedendo ao detido o direito de recorrer da decisão.
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de um magistrado competente, o indivíduo detido deverá permanecer sob custódia em situações relacionadas a delitos de gravidade substancial. Para infrações de menor gravidade, caberá ao delegado responsável decidir se mantém a medida de prisão preventiva ou concede a liberdade provisória ao detido para responder ao processo em liberdade.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
A implementação de procedimentos claros e formais para a prisão de cidadãos é essencial para garantir a segurança jurídica e o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos. A ausência de um juiz competente em determinados momentos pode criar lacunas no processo penal, comprometendo a eficácia da aplicação da lei e resultando em possíveis violações dos direitos dos detidos. Portanto, estabelecer diretrizes que determinem procedimentos adequados para casos de falta de um magistrado competente é imperativo para assegurar a conformidade com os princípios constitucionais de legalidade, devido processo legal e proteção dos direitos humanos. Além disso, a definição de critérios claros para a avaliação da necessidade de prisão preventiva ou liberação provisória por parte das autoridades policiais é crucial para evitar arbitrariedades e garantir uma abordagem justa e proporcional de acordo com a gravidade do delito. Portanto, esta justificativa ressalta a importância de incluir na lei disposições que orientem os procedimentos a serem seguidos em situações específicas, contribuindo para uma aplicação mais eficiente e equitativa da justiça penal.
Brasília, 19 de março de 2024.
Londyy,
Dep. Federal pelo União Habblet
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