República Democrática do Habblet
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Fuoco
Deputado(a) Federal
Deputado(a) Federal

Mensagens : 42
Data de inscrição : 17/08/2023
Buscando informações do e-título...

[PL] 033/2024 — Controle, a inspeção e a fiscalização de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins Empty [PL] 033/2024 — Controle, a inspeção e a fiscalização de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins

Qua 10 Abr 2024, 20:45
[PL] 033/2024 — Controle, a inspeção e a fiscalização de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins Rdhmin10

Projeto de Lei 033/2024 — Controle, a inspeção e a fiscalização de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins

EMENTA: Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins; altera a Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e dispositivo da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; e dá outras providências.





O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:

Art. 1°:A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de pesticidas, de produtos de controle ambiental, de seusprodutos técnicos e afins serão regidos por esta Lei.
§ 1º Os produtos com função adjuvante não serão regulados por esta Lei e serão regidos por regulamento específico.
Art. 2º: Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – aditivo: substância ou produto adicionado a pesticidas, a produtos de controle ambiental e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
II – adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;
III – afins: substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, fitorreguladores, ativadores de planta, protetores e outros com finalidades específicas;
IV – agente biológico de controle: organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
V - alvo biológico: organismo que demanda controle pelo uso de pesticida ou de produto de controle ambiental;
VI - análise dos riscos: processo constituído pelas seguintes fases:
a) avaliação dos riscos: caracterização científica e sistemática da natureza e da magnitude dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente resultantes da exposição a determinadas substâncias ou produtos, cujo processo inclui a identificação do perigo, a avaliação da dose-resposta (caracterização do perigo), a avaliação da exposição à substância e a caracterização do risco;
b) comunicação dos riscos: transmissão de informações relativas a perigos e a riscos, bem como a fatores relacionados com riscos e com a percepção do risco, especialmente as pertinentes ao manuseamento e à aplicação de pesticida e de produtos de controle ambiental, bem como ao estabelecimento de requisitos mínimos de saúde e segurança no local de trabalho para precaver os riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores a esses produtos, e as medidas preventivas, gerais e específicas, para a redução desses riscos;
c) gestão dos riscos: processo decorrente da avaliação dos riscos, que consiste em ponderar fatores políticos, econômicos, sociais e regulatórios, bem como os efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente, em consulta às partes interessadas, levados em conta a avaliação dos riscos e outros fatores legítimos e, se necessário, em selecionar opções apropriadas para proteger a saúde e o meio ambiente;
VII - culturas com suporte fitossanitário insuficiente (CSFI): culturas para as quais a falta ou o número reduzido de pesticidas e afins registrados acarreta impacto socioeconômico negativo, em função do não atendimento das demandas fitossanitárias;
VIII – dano: manifestação nociva de uma substância ou processo para a saúde humana ou para o meio ambiente;
IX – fabricante: pessoa jurídica habilitada a produzir produto técnico ou produto técnico equivalente;
X – formulador: pessoa jurídica habilitada a produzir pesticidas, produtos de controle ambiental e afins;
XI – homologação: ato dos órgãos federais de validação dos documentos apresentados pelo registrante do produto e demais agentes previstos nesta Lei;
XII – importação: ato de entrada de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins no País;
XIII – impureza: substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu processo de produção;
XIV - ingrediente ativo: agente físico, químico ou biológico que confere eficácia a pesticidas, a produtos de controle ambiental e afins;
XV - intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de equipamento de proteção individual (EPI);
XVI - intervalo de segurança na aplicação de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins:
a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;
b) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, de dessedentação de animais, de balneabilidade, de consumo de alimentos provenientes do local e de captação para abastecimento público;
c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;
d) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;
XVII - Limite Máximo de Resíduo (LMR): quantidade máxima de resíduo de pesticidas ou afins oficialmente aceita no alimento, em decorrência de aplicação adequada em fases específicas, desde a sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do ingrediente ativo do pesticida, afim ou seus resíduos por milhão de partes (em peso) de alimento (ppm ou mg/kg);
XVIII – manipulador: pessoa jurídica habilitada e autorizada a fracionar e a reembalar pesticidas, produtos de controle ambiental e afins, com objetivo específico de comercialização;
XIX - matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo ou de um produto que o contenha, por processo físico, químico ou biológico;
XX - mistura em tanque: associação de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins no tanque do equipamento aplicador;
XXI – monografia: instrumento público que compila de forma sumarizada diversas informações e dados dos estudos de um ingrediente ativo ou de agente biológico de pesticida ou de produto de controle ambiental, com registro vigente ou não, resultantes da avaliação efetuada no País e com
manutenção de atualizações que vierem a ser incorporadas;
XXII - órgão registrante: órgão da administração pública federal que atribui o direito de fabricar, de formular, de comercializar, de exportar, de importar, de manipular ou de utilizar pesticida, produto de controle ambiental e produto técnico;
XXIII - outro ingrediente: substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos pesticidas ou dos produtos de controle ambiental usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;
XXIV - país de origem: país ou países em que o produto fitossanitário, o produto de controle ambiental ou afim é produzido;
XXV - pesquisa e desenvolvimento: procedimentos técnico-científicos efetuados com vistas a gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de pesticidas, de produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
Art. 3. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação
deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

JUSTIFICATIVA:

O projeto de lei surge da necessidade de promover o desenvolvimento econômico sustentável do setor agrícola, garantindo a competitividade dos produtores nacionais e a segurança alimentar da população. Reconhecendo os avanços tecnológicos e científicos no campo da agricultura, assim como a diversidade de desafios enfrentados pelos produtores rurais, é fundamental atualizar e modernizar as regulamentações relacionadas ao uso de agrotóxicos. A flexibilização proposta busca otimizar os processos de registro e utilização de agrotóxicos, permitindo que os produtores tenham acesso a uma gama mais ampla de produtos que visem aumentar a produtividade agrícola e reduzir os prejuízos causados por pragas e doenças. Ao simplificar e agilizar os procedimentos burocráticos para a aprovação de novos produtos, pretende-se estimular a inovação e o desenvolvimento de soluções mais eficazes e seguras para os desafios enfrentados pelos agricultores.




Brasília, 10 de abril de 2024.


Fuoco,
Dep. Federal pelo MDH
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
Postagens no fórum
Usuários registrados
Último registrado(a)