- ClarissadovalDeputado(a) Federal
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[PL] 076/2021 DISPÔE SOBRE A UNIÃO POLIAFETIVA
Qua 07 Jul 2021, 22:43
GABINETE DA DEPUTADA FEDERAL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO HABBLET
PROJETO DE LEI Nº 76, 07 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE UNIÃO POLIAFETIVA.
A DEPUTADA FEDERAL CLARISSADOVAL, no exercício de seu cargo.
Apresento a proposta de um projeto de lei, pelos direitos a
mim atribuídos pela Constituição Federal da República Habbletina.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 01 – Entende-se por união poliafetiva, a convivência
em carácter afetivo de três ou mais pessoas, que juntas
possuem o interesse em constituir família, sem que haja
violação de direitos de terceiros, e que se preserve a
mutua assistência entre os conviventes;
ART. 02 – A família poliafetiva fundar-se há pelos
princípios da dignidade humana, igualdade, não
discriminação, afetividade, pluralidade familiar e não
interferência do estado nos interesses particulares;
ART. 03 – Os conviventes da família poliafetiva têm cada
qual com os demais, bem como, para com a prole havida pela
união, a responsabilidade solidária pelo sustento e
subsistência, a responsabilidade pela lealdade ao grupo
familiar e a promoção da estabilidade do lar;
ART. 04 – Nas repercussões patrimoniais e previdenciárias,
possuirão os conviventes legítimos iguais direitos e
condições, não havendo hierarquia de qualquer natureza;
ART. 05 – É dever do estado tutelar as relações
poliafetivas, mantendo as mesmas condições sociais e
jurídicas, e preservar a devida aplicação das normas gerais
ao direito às situações havidas pela relação, assim como a
possibilidade de adoção, união estável e casamento civil;
ART. 06 – A não aplicação da norma geral, ou sua negação,
em razão do modelo de entidade familiar, qual seja a
família poliafetiva, configura crime por discriminação,
devendo ser o infrator ser processado na esfera criminal e
civil, com direito a reparação por danos morais.
ART. 07 – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clarissadoval
Deputada Federal
REPÚBLICA FEDERATIVA DO HABBLET
PROJETO DE LEI Nº 76, 07 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE UNIÃO POLIAFETIVA.
A DEPUTADA FEDERAL CLARISSADOVAL, no exercício de seu cargo.
Apresento a proposta de um projeto de lei, pelos direitos a
mim atribuídos pela Constituição Federal da República Habbletina.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 01 – Entende-se por união poliafetiva, a convivência
em carácter afetivo de três ou mais pessoas, que juntas
possuem o interesse em constituir família, sem que haja
violação de direitos de terceiros, e que se preserve a
mutua assistência entre os conviventes;
ART. 02 – A família poliafetiva fundar-se há pelos
princípios da dignidade humana, igualdade, não
discriminação, afetividade, pluralidade familiar e não
interferência do estado nos interesses particulares;
ART. 03 – Os conviventes da família poliafetiva têm cada
qual com os demais, bem como, para com a prole havida pela
união, a responsabilidade solidária pelo sustento e
subsistência, a responsabilidade pela lealdade ao grupo
familiar e a promoção da estabilidade do lar;
ART. 04 – Nas repercussões patrimoniais e previdenciárias,
possuirão os conviventes legítimos iguais direitos e
condições, não havendo hierarquia de qualquer natureza;
ART. 05 – É dever do estado tutelar as relações
poliafetivas, mantendo as mesmas condições sociais e
jurídicas, e preservar a devida aplicação das normas gerais
ao direito às situações havidas pela relação, assim como a
possibilidade de adoção, união estável e casamento civil;
ART. 06 – A não aplicação da norma geral, ou sua negação,
em razão do modelo de entidade familiar, qual seja a
família poliafetiva, configura crime por discriminação,
devendo ser o infrator ser processado na esfera criminal e
civil, com direito a reparação por danos morais.
ART. 07 – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clarissadoval
Deputada Federal
- Gerevina243Deputado(a) Federal
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Re: [PL] 076/2021 DISPÔE SOBRE A UNIÃO POLIAFETIVA
Qua 21 Jul 2021, 22:45
NOTIFICAÇÃO
A Presidência da Mesa Diretora do Congresso Nacional faz saber o resultado da votação deste projeto.
076/2021 DISPÔE SOBRE A UNIÃO POLIAFETIVA
8 VOTOS A FAVOR // 00 ABSTENÇÕES // 04 VOTOS CONTRÁRIOS
O Congresso Nacional APROVA este projeto.
A presidência do Congresso Nacional encaminhará a matéria para sanção do Presidente da República.
Presidente do Congresso
Gerevina243
Gerevina243
- JoaoVitorr11Forças Armadas
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Re: [PL] 076/2021 DISPÔE SOBRE A UNIÃO POLIAFETIVA
Qua 28 Jul 2021, 12:07
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/07/2021 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 01, de 28 de julho de 2021
Senhor Presidente do Congresso Nacional,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos Art. 28, Art. 30 e 40, § 1°da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e à legislação.
Razões do veto
O legislador desenvolveu o projeto que "Dispõe sobre a união poliafetiva".
O projeto fundamenta-se na ilegalidade dessas escrituras, decorrente do disposto na legislação infraconstitucional (Código Civil, artigo 1.723) que estabelecem o requisito da monogamia para o reconhecimento de união estável e de seus respectivos efeitos.
A proibição de lavratura de escritura pública pelo CNJ, em razão de ilegalidade, tem precedente, como já ocorreu em relação à escritura pública de inventário e partilha sobre bens localizados no exterior, em razão da existência de violação ao Código de Processo Civil, segundo o qual a competência da autoridade do Habblet destina-se a partilhar bens situados no Habblet, entendendo-se, por exclusão, que os bens situados no estrangeiro estão fora da competência da autoridade pátria. (Resolução 35/2007, artigo 29).
O Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, destacando sua formação entre duas pessoas e o seu objetivo específico de constituição de família. (Resolução 35/2007, artigo 29) (https://www.conjur.com.br/2018-mai-21/regina-silva-uniao-poliafetiva-efeitos-uniao-estavel-ilegal).
Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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