- Alex WallensteinDeputado(a) Federal
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[Queixa-Crime] Ação Penal - 01/2021 - L. Waltson x P. Mackenzie
Seg 18 Out 2021, 03:49
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LETICIA WALTSON [Saf@dinha2020], habbletiana, solteira, deputada federal, portadora da carteira de identidade n° 41.131.561-4 e do CPF n° 937.142.710-82, residente e domiciliada no [RDH] Condomínio Brasília, Brasília - DF, 74512-136, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador-Geral da República Alex Wallenstein [Wallenstein], que declara o endereço profissional SAF Sul, SHCS, Brasília - DF, 70050-900, no exercício de suas atribuições, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 6º (PEC 012/2021) e 8º (PEC 012/2021), propor:
DENÚNCIA
Em face de PETRUS MACKENZIE JUNIOR [P.MackenzieJR], habbletiano, pelos fatos e direitos a seguir expostos:
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
No período da noite, a querelante [Saf@dinha2020] estava a caminhar pelo Condomínio Brasília ao lado da sua amiga deputada Atena [Atenaaa] quando ambas avistaram um homem desconhecido adentrando na região do condomínio, o mesmo após entrar se aproveitou do intervalo que o porteiro se encontrava para que pudesse passar pelo elevador e chegar no corredor que liga os apartamentos. O mesmo por todo o percurso era seguido por ambas as deputadas que para evitar acusar alguém sem provas, apenas o observaram de longe, foi quando após chegarem no corredor, perderam o mesmo de vista. Ao não notar a presença dele, ambas entraram no apartamento o qual a querelante é proprietária, foi quando ambas perceberam a presença de uma pessoa no local. A querelante questionou o homem que após ambas avistarem o rosto, puderam saber que se tratava do deputado Petrus Mackenzie Junior [P.MackenzieJR], este o qual ao notar que tinha sido visto, foi confrontado com perguntas sobre o motivo do mesmo se encontrar ali na residência a qual não era sua. A mesma relatou para ele que aquilo se tratava de uma invasão domiciliar, este o qual ser confrontado sobre isso, partiu para a agressão verbal com a mesma. O mesmo respondeu a proprietária de forma intolerante, começando a atacar a mesma falando da sua ideologia, tratando a mesma com desrespeito, dizendo que tinha invadindo o lugar de fato e a agressão verbal aumentou ainda mais, chegando a chamar a mesma com um palavreado de baixo calão, assim como é possível observar no vídeo gravado pelas câmeras internas do lugar.
[Anexo 1 - Vídeo]
- Vídeo:
Após tal confusão, o mesmo chegou a invadir outros apartamentos, ignorando a fala da proprietária e da sua amiga deputada Atena. O mesmo após ter recebido voz de prisão, se locomoveu de forma rápida para sair da cena do crime na tentativa de evitar maiores problemas, assim como é possível observar nas imagens da câmera de segurança do condomínio. O mesmo além de invadir os apartamentos, chegou a falar de forma depreciativa do mesmo adjetivando de "lixo" a residência da querelante. A querelante deu voz de prisão ao querelado, este o qual ao ouvir a mesma lhe dá voz de prisão correu em direção a saída do condomínio fugindo da cena do crime. Notando que o mesmo estava a fugir, a querelante chegou a ligar para a polícia federal que registrou o boletim de ocorrência e tomou ciência dos fatos acontecidos.
DO DIREITO
Adentrando o mesmo em Condomínio o qual não fazia visita, possuía um imóvel, ou estava a serviço, fazendo com que a sua entrada seja contrária a vontade dos proprietários, caracterizando os requisitos para o Art. 150, § 1º, do Código Penal, este o qual diz:
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 escreveu:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Em matéria do artigo 150, § 1º, do Código Penal, o entendimento dos doutrinadores de forma majoritária tem a sua compreensão do fato, de acordo com o ilustre doutrinador Damásio Evangelista de Jesus:
(DAMASIO, 2007, p. 530) escreveu:O objeto jurídico referente à proteção do domicílio e a tranqüilidade doméstica é o direito que cada cidadão tem de viver livre de invasão de estranhos em seu lar, mencionando ainda que a incriminação de tal violação de domicílio não protege a posse nem a propriedade.
A lei sendo responsável por proteger o domicílio e a tranquilidade doméstica, tem em vista a liberdade do cidadão, pois em dias de intenso trânsito, congestionamento, vida agitada, temos como refúgio o lar, e neste momento o pleno sossego é necessário para que se possa recarregar as energias para a vida corrida que os grandes centros proporcionam. Compartilhando de tal pensamento e visão, grandes outros doutrinadores relembra sobre, tal como grande doutrinador Guilherme Nucci o qual diz:
Manual de Direito Penal, Nucci, 2020 escreveu:Qualquer habitação merece proteção, mesmo que seja de caráter eventual ou
precário, como uma barraca de campista ou um barraco de favela.
Reforçado pelas palavras de outro grande doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, este reforça e representa a gravidade de tal ato no período noturno:
Tratado de Direito Penal, Bitencourt, 2020. escreveu:
Noite é o período do dia em que há, naturalmente, a ausência de luz solar, e, normalmente, inicia-se após pouco mais de uma hora de o sol se pôr, e finda-se com o seu nascimento; ou, nas definições líricas de Bento de Faria: “noite... deve-se entender o tempo compreendido entre o ocaso do Sol, isto é, o desaparecimento no horizonte, e o seu nascimento”, e, ainda, “É o espaço de tempo que vai desde o crepúsculo da tarde até o crepúsculo da manhã”. Durante a noite não se confunde com durante o “repouso noturno”, elementar temporal contida no § 1º do art. 155, que é o horário em que a cidade ou o local encontra-se repousando, ao passo que “durante a noite” pode abranger períodos anteriores e posteriores ao repouso noturno, desde que esteja compreendido entre o início da noite e o crepúsculo da aurora. O fundamento da qualificadora do crime praticado durante a noite reside na sua maior facilidade e no aumento de dificuldade de defesa da vítima.
Além do crime reforçado pelo entendimento de grandes doutrinadores, se faz o fato de que o querelado não apenas invadiu o domicílio da outra parte, mas além disso lhe difamou diretamente enquanto cometia os crimes a qual a parte e a testemunha presenciaram, adentrando contra ela o crime de difamação, visto que se encontrava local privado, caracterizando o Art. 140 do Código Penal:
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 escreveu:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre tal lei, os entendimentos pacificados podem ser encontrados também em grandes doutrinadores como Fernando Capez, que sobre o assunto fala:
Código Penal Comentado, Capez escreveu: Tutela-se a honra subjetiva, isto é, o sentimento de cada pessoa acerca de seus atributos morais, intelectuais e físicos, ou seja, a sua dignidade e decoro. [...] A conduta típica consiste em injuriar, a qual se consubstancia em insultos, xingamentos. É a opinião do agente a respeito dos atributos morais, intelectuais ou físicos do ofendido. [...] O crime se consuma quando o sujeito passivo toma ciência da imputação ofensiva, independentemente de o ofendido sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva, sendo suficiente, tão-só, que o ato seja revestido de idoneidade ofensiva. Difere da calúnia e da difamação, uma vez que para a consumação da injúria prescinde-se que terceiros tomem conhecimento da imputação ofensiva. A injúria não precisa ser proferida na presença do ofendido, basta que chegue ao seu conhecimento, por intermédio de terceiro, correspondência ou qualquer outro meio
Também sobre o assunto, as palavras do de Bitencourt se fazem presente, o qual reforça:
Tratado de Direito Penal, Bitencourt, 2020. escreveu: Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno. [...] podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo exigida nenhuma condição ou qualidade especial do sujeito ativo; a injúria é crime formal, pois, apesar de descrever ação e resultado, não é necessário que a vítima se sinta ofendida com as atribuições depreciativas que sofre, sendo suficiente que a conduta injuriosa tenha idoneidade para ofender alguém de discernimento; ou seja, consuma-se independentemente de o sujeito ativo conseguir obter o resultado pretendido, que é o dano à dignidade ou ao decoro do ofendido; instantâneo, consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do ofendido;
DOS PEDIDOS
Visto pois a atitude danosa, assim como os fundamentos os quais os direitos resguardado se sustentam, assim como o dano causado aos bens tutelados da querelante, faz-se necessário que a justiça prevaleça fazendo com que se saibam que os direitos tutelados são de extrema importância, assim como que não há violação do código penal sem que haja um preço a se pagar pelos seus atos, dentre tal razão, não restou outra alternativa senão a propositura da presença ação para que se tenha um mínimo de dignidade, e para tanto, requer:
I - A citação do querelado, acima descrito, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência, para que possa se defender das acusações que lhe são formuladas;
II - A procedência da presente Queixa-crime, recebimento da presente Queixa-Crime, seja processado e ao final condenado nas penas dos artigos 150 e 140;
III - Requer ainda a fixação de valor mínimo de indenização pelos prejuízos sofridos pelo querelante, nos termos do artigo 387, IV, do CPP;
IV - A intimação e oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
V - Pagamento das sucumbências processuais, com força no art. 3 CPP, pela possibilidade de aplicação analógica (por força do art. 3º, CPP) nos moldes do que prevê o art. 85 do CPC, respeitando o princípio geral da sucumbência.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento por ser medida da mais pura e cristalina justiça.
Brasília, 18 de Outubro de 2021.
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ALEX WALLENSTEIN
Assinatura eletrônica
ALEX WALLENSTEIN
Assinatura eletrônica
ROLL DE TESTEMUNHAS:
I - Atena [Atenaaa], deputada federal
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- LuizGustavoADVOCidadão
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Re: [Queixa-Crime] Ação Penal - 01/2021 - L. Waltson x P. Mackenzie
Seg 18 Out 2021, 12:11
- LuizGustavoADVOCidadão
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Re: [Queixa-Crime] Ação Penal - 01/2021 - L. Waltson x P. Mackenzie
Qui 21 Out 2021, 06:56
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