República Democrática do Habblet
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Alex Wallenstein
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[Queixa-Crime] Ação Penal - 02/2021 - L. Murphy  x L. Waltson  UU7fQQg

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Seg 18 Out 2021, 23:07
[Queixa-Crime] Ação Penal - 02/2021 - L. Murphy  x L. Waltson  Unknown

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

















AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL





             LUCAS MURPHY [Lucasp2p10], habbletiano, divorciado, ministro do supremo federal, portador da carteira de identidade n° 26.272.829-5 e do CPF n° 292.827.269-10, residente e domiciliado no Quarto: Beethoven, Brasília - DF, 74594-391, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador-Geral da República Alex Wallenstein [Wallenstein], que declara o endereço profissional SAF Sul, SHCS, Brasília - DF, 70050-900, no exercício de suas atribuições, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 6º (PEC 012/2021) e 8º (PEC 012/2021), propor:

DENÚNCIA

Em face de LETICIA WALTSON [Saf@dinha2020], habbletiana, deputada federal,

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS


             Enquanto acompanhava mais uma sessão do Congresso Nacional o querelante, o mesmo acabou por ser convidado pela querelada a tecer uma conversa no lado de fora da propriedade pública, o mesmo, disposto, assim como sempre tratou todos os demais ao seu redor, dedicou parte do seu tempo para ouvir do que se tratava o assunto. O mesmo no percurso acabou por ser informado que se tratava do caso do criminoso Jack Machadinha, este o qual no período que o crime foi cometido, ainda se encontrava vivo, disposto a saber do que se tratava para que pudesse auxiliar a querelada com algum aconselhamento jurídico, era o que se passava na mente do querelante quando aceitou o convite. O mesmo informou para a querelada que as atribuições para que pudessem fornecer um melhor suporte para ela se tratava de passar as informações para a polícia federal, esta a qual é responsável pela investigação e segurança pública, visto que ele não teria como fornecer nada sobre a investigação para a mesma. Ouvindo tal informação, a querelada perdeu a sua paciência por motivo desconhecido do querelante, a mesma agrediu fisicamente com um chute na região da tibial anterior, vulgo "canela".
             O fato ocorrido do lado de fora do Congresso Nacional enquanto ocorria a sessão parlamentar, haviam o superintendente da polícia federal, Gabriel Himiko, que fazia a segurança do lado de fora, este ao qual notar a ofensa a integridade física do querelante decretou voz de prisão, detendo a querelada e a encaminhando para o presídio federal Petrus Mackenzie. A querelada foi indagada pelo superintendente da polícia federal sobre o motivo de ter realizado o crime, neste momento a querelada declarou que o querelante queria abusar sexualmente da mesma, cena esta a qual não foi confirmada por parte do superintendente que acompanhou toda a cena. Fazendo com que também a querelada ofendesse a honra objetiva do querelante no lado de fora do Congresso Nacional, região pública, quando tal informação chegou ao conhecimento do querelante, o mesmo ficou surpreso e claramente ofendido não imaginando que pudesse ter a sua honra objetiva ofendida dessa forma. Seguindo em anexo o relato do ato.


Anexo 1 - Relato retirado de lavratura 009/2021

Relato :

DO DIREITO
             
             Com o chute na região da tibial anterior, vulgo "canela", o querelante ficou manco por 3 dias, dependendo da sua força de vontade e sede de justiça para que pudesse continuar a fazer o seu trabalho no Supremo Tribunal Federal, sendo um dano considerável para um homem da idade do querelante, este o qual possui osteoporose. Ficando de forma clara a ofensa a integridade corporal do querelante e cumprindo todos os requisitos para que se enquadre a conduta no art. 129 do Código Penal, este o qual fala:

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 escreveu:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

             Sobre os requisitos e a importância de analisar bem tal fato, nas palavras do grande doutrinador Cezar Roberto Bitencourt:

Tratado de Direito Penal, Bitencourt escreveu:
Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. Na verdade, é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea. O objeto da proteção legal é a integridade física e a saúde do ser humano. [...] Consuma-se com a lesão efetiva à integridade ou à saúde de outrem; consuma-se no exato momento em que se produz o dano resultante da conduta ativa ou omissiva.

             Prendendo-se a questão de que o mesmo não conseguiu andar normalmente por três dias devido a lesão que sofreu, acaba por não enquadrar em questões como insignificante como poderia alguns pensar, por tal razão reforça também a questão o grande jurista Guilherme Nucci:

Manual de Direito Penal, Nucci escreveu:
Ofender significa lesar ou fazer mal a alguém. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano). Lembremos que se trata de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano, não se admitindo, neste tipo penal, qualquer ofensa moral. Para a sua configuração é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo,
ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é necessária a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor. Tratando- se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente.

             Sabendo pois que o mesmo acabou por se esforçar para que pudesse cumprir as suas obrigações para com o trabalho, ficando ainda mais abalado quando o mesmo acabou por saber que estava sendo caluniado por uma pessoa o qual detinha tanto apreço. A querelada em espaço público perante terceiro acusou o querelante de assédio sexual, artigo 216 do Código Penal, este o qual não fez nada para com ela, sabendo o terceiro que estava presente tendo acompanhado toda a conversa. Compreendo que a mesma acaba por cometer o crime do artigo 138 do Código Penal, preenchendo os seus requisitos, que podem ser conferidos aqui:

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 escreveu:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Observando os requisitos e o que se necessita para preencher a questão de calúnia, definido o crime da querelada, faz-se necessário lembrar a explanação de Cezar Roberto Bitencourt, este que em seu Tratado de Direito Penal fala:

Tratado de Direito Penal, Bitencourt escreveu:
A proteção da honra, como bem jurídico autônomo, não constitui interesse exclusivo do indivíduo, mas da própria coletividade, que tem interesse na preservação da honra, da incolumidade moral e da intimidade, além de outros bens jurídicos indispensáveis para a harmonia social. [...] O objeto da proteção jurídico-penal é o bem imaterial honra, que, na definição de Magalhães Noronha, pode “ser considerada como o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”81. Mas, neste dispositivo, o bem jurídico protegido, pela tipificação do crime de calúnia, para aqueles que adotam essa divisão, é a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo, ou seja, é o conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo, relativamente a seus atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físicos ou profissionais. É, em outros termos, o sentimento do outro que incide sobre as nossas qualidades ou nossos atributos, ou seja, enquanto a honra subjetiva representa o sentimento ou
a concepção que temos a nosso respeito, a honra objetiva constitui o sentimento ou o conceito que os demais membros da comunidade têm sobre nós, sobre nossos atributos. Objetivamente, honra é um valor ideal, a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante a sociedade em que vivemos. Mas, independentemente dessa distinção
objetiva/subjetiva, que pode gerar dúvidas e levar a equívocos, honra é valor imaterial, insuscetível de apreciação, valoração ou mensuração de qualquer natureza, inerente à própria dignidade e personalidade humanas.


          Enquadrando a fala do doutrinador Bitencourt em todas as questões referentes ao querelante, este o qual ocupa um cargo de Ministro na mais alta corte de justiça do país, o egrégio Supremo Tribunal Federal, fazendo com que a sua imagem pela simples afirmação dela que lhe imputa um crime fosse de encontro com todos os atos tomados pelo mesmo, fazendo com que a representação de um órgão ilibado como o STF pudesse ser afetado, visto que quando se afeta a imagem de um representante da Corte, também acaba por afetar a imagem da Corte e dos processos as quais o querelante, mesmo que de forma indireta. Ainda nas palavras de Bitencourt em seu Tratado de Direito Penal, o mesmo ressalta:

Tratado de Direito Penal, Bitencourt escreveu: Presume-se a falsidade da imputação, até que se prove o contrário. Se o agente está convencido de que a imputação é
verdadeira, não responde pelo crime, pois incorre em erro de tipo, por ignorar uma elementar do tipo — falsamente —, ou seja, não sabe o que faz. A certeza do agente, embora errônea, de que a imputação é verdadeira impede a configuração do dolo. Se tiver dúvida sobre a falsidade, deverá abster-se da ação de imputar o fato ao sujeito passivo, caso contrário
responderá pelo crime, por dolo eventual, na modalidade do caput.


        Para que não fique apenas nas palavras de Bitencourt, também comenta Fernando Capez Stela Prado sobre a questão:

Código Penal Comentado, Capez escreveu: A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22-11-1969, promulgada, no Brasil, por intermédio do Decreto n. 678, de 6-11-1992 (DOU 9-11-1992), dispõe em seu art. 11: “1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas”. Sobre a liberdade de expressão no Pacto de São José da Costa Rica. [...] Consuma-se o crime quando a falsa imputação torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo.


     Compreendido todos os requisitos, reforçado o direito, fica claro como a questão necessita que seja resolvida de forma a garantir o direito acima representado.

DOS PEDIDOS

       Visto pois apresentado os direitos violados, tais quais os seus fundamentados, fica claro que se faz-se necessário o melhor cumprimento da lei, diante dos fatos expostos e dos direitos apresentados, vendo que não existe resta alternativa de resolução, senão a propositura de tal ação para que se tenha um mínimo de dignidade, e para tanto, requer:

I - A citação do querelado, acima descrito, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência, para que possa se defender das acusações que lhe são formuladas;
II - A procedência da presente Queixa-crime,  recebimento da presente Queixa-Crime, seja processado e ao final condenado nas penas dos artigos 129 e 138 do Código Penal;
III - Requer ainda a fixação de valor mínimo de indenização pelos prejuízos sofridos pelo querelante, nos termos do artigo 387, IV, do CPP;
V - Pagamento das sucumbências processuais, com força no art. 3 CPP, pela possibilidade de aplicação analógica (por força do art. 3º, CPP) nos moldes do que prevê o art. 85 do CPC, respeitando o princípio geral da sucumbência.


Nestes termos,
Pede e espera deferimento por ser medida da mais pura e cristalina justiça.

Brasília, 18 de Outubro de 2021.






ALEX WALLENSTEIN
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Onde está a palavra "Ação Penal 001", leia-se Ação Penal 002.
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Sex 22 Out 2021, 23:55
LETICIA WALTSON [Saf@dinha2020], habbletiana, solteira, deputada federal, portadora da carteira de identidade n° 41.131.561-4 e do CPF n° 937.142.710-82, residente e domiciliada no [RDH] Condomínio Brasília, Brasília - DF, 74512-136.

 Venho aqui por meio dessa carta fazer um pedido de perdão ao Supremo Tribunal Federal por não chegar a tempo ao Julgamento L. Murphy x L. Waltson por motivos que a minha mãe adoeceu Stella Waltson, e aproveitar esse momento e também pedir desculpas ao Ministro L.Murphy pelo chute na casca aromática da caneleira, infelizmente me descontrolei não há palavras para mostrar meu arrependimento, então venho aqui oferecer: 

- Indenização no valor de um milhão. 
- Retratação Pública
- Tratamento Psicoterapêutico
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Sáb 23 Out 2021, 19:37
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Sáb 23 Out 2021, 19:38
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Onde se lê Reais, passa-se a ser Câmbios
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Dom 24 Out 2021, 13:25
NOTIFICAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Min. Luiz Gustavo, Letícia Waltson já pagou a pena de dois milhões de câmbios e já fez uma retratação pública em suas redes sociais. 

PRINT:

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