República Democrática do Habblet
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PaoDMurphy
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[Queixa-Crime]  Em favor de Gerevina e em desfavor de PEPE UU7fQQg


[Queixa-Crime]  Em favor de Gerevina e em desfavor de PEPE BFzJhPd



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Qui 09 Dez 2021, 21:05
AOS EGRÉGIOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Gerevina Moledo Vetorazzo, habbletiana, solteira, deputada federal, neste ato, representado seu advogado, conforme instrumento particular de procuração anexa, com endereço profissional constante na nota de rodapé desta, onde recebem intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 30 do Código de Processo Penal, e do artigo 100, § 2º, do Código Penal, oferecer

QUEIXA-CRIME

contra PEPE BELLUCCI, habbletiana, solteira deputada federal, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.

I- DOS FATOS:

No dia 08 de dezembro de 2021, após o encerramento da sessão plenário no Congresso Nacional, por volta das 23 horas e 10 minutos, o querelado PEPE BELLUCCI, mediante livre e consciente vontade de difamar e injuriar, expeliu diretamente saliva contra o rosto da deputada Gerevina Moledo Vetorazzo, além também de lhe rotulou como "HOMOFÓBICA" e "RACISTA", condutas que são definidas como crimes na forma qualificada do Art. 140 do Código Penal, cuja redação se dá por:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  

Pena - reclusão de um a três anos e multa.


Cujo legislador promulgou na Lei N° 143/21. Não obstante, ofendeu a honra objetiva e subjetiva do querelante, lançando impropérios como "HOMOFÓBICA" e "RACISTA".

Tais palavras causaram imenso constrangimento e humilhação da querelante, perante o seu  local de trabalho, perante amigos, e de toda a sociedade habbletiana, pois é totalmente inverídica a rotulação e também não se há provocação da querelante para justificar em expelir saliva contra o rosto da querelante. Diante todo o fato exposto, se anexa as imagens capturadas pelas câmeras de vigilância do Congresso Nacional:

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II- DO DIREITO:

Diante dos fatos narrados, percebe-se que o Querelado incorreu nas infrações penais descritas nos artigos 139 e 140 do Código Penal:


Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


As promulgações de palavras irrogando fatos inverídicos e encarrar saliva contra o querelante, sem dúvida alguma, macularam tanto a sua honra objetiva, ou seja, a sua reputação perante a Sociedade; quanto sua honra subjetiva, isto é, o seu sentimento próprio de respeitabilidade, dignidade e decoro.

A autoria é inconteste e já se encontra comprovada, pois anexa com a petição inicial, encontra-se prints e ata notarial dando conta da identificação do ato supramencionado. A materialidade delitiva também resta comprovada, e será amplamente discutida em instrução processual, pois trata-se de delitos cujo meio de prova pode e deve ser comprovado por documentos e depoimentos testemunhais, entre outros meios probatórios em direito admitidos.

Para a configuração dos referidos crimes, exige-se, além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial do tipo, consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima. É evidente o dolo específico do querelado, na clara intenção de ofender, achincalhar, e humilhar o querelante, e macular a sua imagem para os seus empregadores, amigos e conhecidos, tendo conhecimento de que os seus atos o prejudicariam.

Em assim sendo, o Querelado cometeu os crimes ora apresentados, devendo ser responsabilizada criminalmente.

III- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Diante de todo o exposto, nos termos fáticos e legais, o querelante, pede, encarecidamente, a Vossa Excelência, que seja recebida e autuada a presente queixa-crime, julgando-se ao final, totalmente procedente os pedidos formulados na inicial acusatória, para o fim de condenar o querelado PEPE BELLUCI, nas sanções penais descritas nos artigos 139 e 140 do Código Penal,  bem como ao pagamento das custas processuais, por se taratar de questões de DIREITO e JUSTIÇA.

No mais, requer-se:

a) A tramitação do feito no procedimento sumário (art. 531 a 538 do CPP), nos termos do artigo 394, inciso III, do Código já citado;

b) A citação do querelado, para que apresente resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que acompanhe os demais termos do processo;

c) A designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil;

d) A produção de todas as provas admissíveis em direito, em especial a tomada das declarações do querelado, bem como a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, o que desde já, pugna para serem intimadas a comparecer em Juízo.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

PaoDMurphy, 09 de Dezembro de 2021

ADVOGADO

ROL DE TESTEMUNHAS:

Ludwig Muller,deputado federal.

Sophie Fabulous, deputado federal.

Trevor Beaufort, deputado federal.

Gareth, deputado federal.

RDH Curtiu a mensagem.

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Sáb 11 Dez 2021, 16:12
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Supremo Tribunal Federal


AÇÃO PENAL 003/2021



AÇÃO: Queixa-Crime
REQUERENTE: PaoDMurphy
RELATOR: Min. Harry Baldwin
INTERESSADOS: Gerevina243, PepeBelucci



Fatos


"No dia 08 de dezembro de 2021, após o encerramento da sessão plenário no Congresso Nacional, por volta das 23 horas e 10 minutos, o querelado PEPE BELLUCCI, mediante livre e consciente vontade de difamar e injuriar, expeliu diretamente saliva contra o rosto da deputada Gerevina Moledo Vetorazzo, além também de lhe rotulou como "HOMOFÓBICA" e "RACISTA."


Decisão


Trata-se da Ação Penal 003/2021 impetrada por PaoDMurphy, com os seguintes pedidos:


"pede, encarecidamente, a Vossa Excelência, que seja recebida e autuada a presente queixa-crime, julgando-se ao final, totalmente procedente os pedidos formulados na inicial acusatória, para o fim de condenar o querelado PEPE BELLUCI, nas sanções penais descritas nos artigos 139 e 140 do Código Penal,  bem como ao pagamento das custas processuais, por se taratar de questões de DIREITO e JUSTIÇA.

No mais, requer-se:

a) A tramitação do feito no procedimento sumário (art. 531 a 538 do CPP), nos termos do artigo 394, inciso III, do Código já citado;

b) A citação do querelado, para que apresente resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que acompanhe os demais termos do processo;

c) A designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil;

d) A produção de todas as provas admissíveis em direito, em especial a tomada das declarações do querelado, bem como a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, o que desde já, pugna para serem intimadas a comparecer em Juízo."



É o relatório, decido.


Diante o exposto, O MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício legal de suas atribuições, DECIDE:

a) Receber a ação penal proposta

b) Notificar o réu para que esteja apresentando defesa e testemunhas

c) Notificar a ofendida para que esteja apresentando defesa e testemunhas

d) Notificar o Ministério Público

e) Marcar o julgamento para o dia 13/12/2021.





CUMPRA-SE




Supremo Tribunal Federal, 11 de Dezembro de 2021.





Harry Baldwin
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Assinado digitalmente

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Qua 15 Dez 2021, 11:02
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Supremo Tribunal Federal



AÇÃO PENAL 003/2021



RELATOR: Min. Harry Baldwin
REQUERENTE: PaoDMurphy
ACUSADA: PepeBelucci
INTERESSADOS: PepeBelucci, Gerevina243
DESPACHO: Decisão acerca da ação penal



Decisão


O processo apresentaria vício caso prosseguisse sem a presença do representante do ministério público na audiência de instrução e julgamento. A Constituição, ao consagrar o contraditório no art. 5, LV, garante-o no processo criminal não somente ao acusado, mas também ao Ministério Público. Não se pode invocar, para repelir essa afirmação, o argumento de que a norma constitucional se destina a garantir apenas o individuo. Ao se exigir o contraditório também em relação ao Ministério Público, está-se também garantindo o individuo, dando-se a todos a certeza de acusação e julgamento igualitários.

Ainda mais, o artigo 45 do CPP é saliente em afirmar o direito que o ministério público detém de participar da audiência mesmo sendo o caso de uma ação penal privada. Assim diz: ''A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.''

Diante o exposto, O MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício legal de suas atribuições, DECIDE:


A) Julgar improcedente a tramitação do processo;

B) Julgar improcedente o pedido de custas processuais;

C) Enviar o processo ao arquivo;





CUMPRA-SE





Supremo Tribunal Federal. 15 de Dezembro de 2021.





Harry Baldwin
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Assinado digitalmente

RDH Curtiu a mensagem.

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