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Rafael.Dias
Deputado(a) Federal
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[LEI] 014/2021 - NOMEAÇÃO DE CARGOS / FICHA LIMPA NA ADMINISTRAÇÃO BFzJhPd

Mensagens : 231
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Qui 04 Ago 2022, 18:01
[LEI] 014/2021 - NOMEAÇÃO DE CARGOS / FICHA LIMPA NA ADMINISTRAÇÃO D3b5fe18
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/06/2021 | Edição: 14 | Seção: X | Página: X
Órgão: Legislação Federal


LEI FEDERAL Nº 013, DE 07 DE JUNHO DE 2021.


EMENTA: Institui a "ficha limpa na administração" em nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada à nomeação para cargos em Comissão e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo Federal, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:

I - Os analfabetos;
II- Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça , em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais; os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos e equiparados;
h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Art. 2° Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.

Art. 3° As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.

Art.4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, XX de XX de XXXX.


MaxWalker
Relator do Projeto

PetrusMackenzie
Presidente da República

Link do projeto: https://rdhabblet.forumeiros.com/t186-pl-030-2021-nomeacao-de-cargos-ficha-limpa-na-administracao
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