- Rafael.DiasDeputado(a) Federal
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[LEI] 014/2021 - NOMEAÇÃO DE CARGOS / FICHA LIMPA NA ADMINISTRAÇÃO
Qui 04 Ago 2022, 18:01
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/06/2021 | Edição: 14 | Seção: X | Página: X
Órgão: Legislação Federal
Publicado em: 07/06/2021 | Edição: 14 | Seção: X | Página: X
Órgão: Legislação Federal
LEI FEDERAL Nº 013, DE 07 DE JUNHO DE 2021.
EMENTA: Institui a "ficha limpa na administração" em nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada à nomeação para cargos em Comissão e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo Federal, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I - Os analfabetos;
II- Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça , em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais; os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos e equiparados;
h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Art. 2° Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 3° As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, XX de XX de XXXX.
MaxWalker
Relator do Projeto
PetrusMackenzie
Presidente da República
Relator do Projeto
PetrusMackenzie
Presidente da República
Link do projeto: https://rdhabblet.forumeiros.com/t186-pl-030-2021-nomeacao-de-cargos-ficha-limpa-na-administracao
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