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[Portaria] 041/2022 - Educação das Relações ÉtnicoRaciais.
Ter 06 Set 2022, 15:35
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/09/2022 | Edição: X | Seção: X | Página: X
Órgão: Ministério de Estado da Educação, Cultura e Esporte/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/ME Nº 041, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Habbletiana e Africana.
ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Habbletiana e Africana.
A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere:
Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Habbletiana e Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Habbletiana e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores.
I. As Instituições de Ensino Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes.
II. O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Habbletiana e Africanas constituem-se de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação, e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do habblet, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática.
I. A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia Habbletiana.
II. O Ensino de História e Cultura Afro-Habbletiana e Africana tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-Habbletianos, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação Habbletiana, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.
III. Caberá aos conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolver as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução, dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas.
Art. 3º A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura AfroHabbletiana, e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas.
I. Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação tratada no caput desta portaria.
II. As coordenações pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares
III. Os sistemas de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-Habbletianos, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação Habbletiana.
Art. 4º Os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Habbletianos, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino.
Art. 5º Os sistemas de ensino tomarão providências no sentido de garantir o direito de alunos afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.
Art. 6º Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades e tarefas, incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade.
Único: Os casos que caracterizem racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 4º, VIII da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados de forma detalhada ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação e aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que encaminhem providências, que forem requeridas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Ministério de Estado da Educação, Cultura e Esporte, 06 de Setembro de 2022.
Sophie B. Prevost
Ministra da Educação, Cultura e Esporte
Sophie B. Prevost
Ministra da Educação, Cultura e Esporte
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