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Sophie Prevost
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Deputado(a) Federal
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[Portaria] 048/2022 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. UU7fQQg


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Seg 19 Set 2022, 22:29
[Portaria] 048/2022 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. 200px-20

 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO  
Publicado em: 19/09/2022 | Edição: X | Seção: X | Página: X  
Órgão: Ministério de Estado da Educação, Cultura e Esporte/Gabinete da Ministra  
PORTARIA GM/ME Nº 048, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022


 

 

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.


 

 

A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere:  
 


Art. 1º A presente Portaria institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.



Parágrafo único. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.


Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por diretriz o conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico.

 

Art. 3º São princípios da educação profissional de nível técnico:



I. independência e articulação com o ensino médio;

II. respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;

III. identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso;

IV. atualização permanente dos cursos e currículos;

V. autonomia da escola em seu projeto pedagógico.



Art. 4º São critérios para a organização e o planejamento de cursos:



I. atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade;

II. - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou da rede de ensino;



Art. 5º A educação profissional de nível técnico será organizada por áreas profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação.
 

Parágrafo único. A organização referida neste artigo será atualizada pelo Ministério da Educação, que, para tanto, estabelecerá processo permanente, com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores.

 

Art. 6º º Os perfis profissionais de conclusão de qualificação, de habilitação e de especialização profissional de nível técnico serão estabelecidos pela escola, consideradas suas competências.

 

Art. 7º A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola.

 

Parágrafo único. Os planos de curso aprovados pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino serão por estes inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico.



Art. 8º As escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico, para fins de validade nacional, sempre que seus planos de curso estejam inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico.

 

I. Os diplomas de técnico deverão explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual a mesma
se vincula.
 
 

II. Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas deverão explicitar, também, as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso.




Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

 

 


 

Gabinete do Ministério de Estado da Educação, Cultura e Esporte, 19 de Setembro de 2022.

 

   

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Sophie B. Prevost

Ministra da Educação, Cultura e Esporte
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