República Democrática do Habblet
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Sophie Prevost
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Ter 06 Set 2022, 17:07
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Congresso Nacional do Habblet
Sophie Bonheur Prevost 
Órgão: Ministério de Estado da Educação, Cultura e Esporte/Gabinete da Ministra
Projeto de Lei N°017/2022


 

 

Ementa: Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


 

 

O CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET, no uso das atribuições que lhe confere decreta:  


TÍTULO I
Da Educação
 

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

I. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

II. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.


TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional


Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI. Valorização do profissional da educação escolar;
VII. Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
VIII. Garantia de padrão de qualidade;
IX. Valorização da experiência extra-escolar;
X. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XI. Consideração com a diversidade étnico-racial.
XII. Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
XIII. espeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.


TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar


Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I. ducação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;

II. Educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III. tendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV. Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
V. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII. Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX. Padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;
X. Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
XI. Alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.

Art. 5º É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

Art. 6º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1°. O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I. Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II. fazer-lhes a chamada pública;
III. zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

Art. 7º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

Gabinete do Ministério de Estado da Educação, Cultura e Esporte, 06 de Setembro de 2022.

 

   

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Sophie B. Prevost

Ministra da Educação, Cultura e Esporte
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Qui 22 Set 2022, 13:46
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A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, decidi por sancionar o projeto de lei de número 16+1

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