República Democrática do Habblet
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Emma Watson
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Deputado(a) Federal
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Seg 19 Set 2022, 16:18
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PORTARIA 05 DE 2022 - Sistema Nacional LGBTQIA+

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência Contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - LGBTQIA+
, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de organizar e promover políticas de promoção da cidadania e direitos de LGBTQIA+, compreendidas como conjunto de diretrizes a serem observadas na ação do Poder Público e na sua relação com os diversos segmentos da sociedade.

Art. 2º - O Sistema Nacional LGBTQIA+ tem como princípios:
I - articulação interfederativa;
II - participação da sociedade civil;
III - reconhecimento dos contextos socioculturais e regionais do Habblet.

Art. 3º - Compete ao Sistema Nacional LGBTQIA+:
I - incentivar e apoiar a instalação de Conselhos Estadual, Distrital e Municipal LGBTQIA+;
II - incentivar e apoiar a instalação de Coordenadorias estaduais, distrital e municipais LGBTQIA+, assim como, de políticas públicas voltadas para este público, como forma de enfrentamento à violência contra LGBTQIA+;
III - promover a equidade social através da cidadania e direitos de LGBTQIA+ e o enfrentamento à violência resultante do preconceito em razão da orientação Sexual e identidade de gênero, inclusive mediante adoção de politicas afirmativas;
IV - formular políticas que enfrentem os determinantes econômicos, sociais, culturais e ambientais da violência contra LGBTQIA+;
V - implementar ações específicas para LGBTQIA+, levando em conta a inclusão social e o desenvolvimento humano, por meio do envolvimento dos Estados, Distrito Federal e Municípios
VI - articular políticas públicas, ações e mecanismos voltados à promoção de direitos de LGBTQIA+;
VII - promover a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das políticas afirmativas, bem como o cumprimento das metas a serem estabelecidas;
VIII - monitorar os casos de violência contra LGBTQIA+, bem como, as medidas adotadas para seu enfrentamento;
IX - promover a troca de experiências exitosas de combate à violência e de promoção de direitos de LGBTQIA+ no âmbito da união, estados, distrito federal e
municípios.


Art. 4º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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