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[Portaria] [012/2022] Institui o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência Contra LGBT+
Qui 17 Nov 2022, 20:22
PORTARIA n° 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência Contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais- LGBT e dá outras providências.
A MINISTRA DA FAMÍLIA E DIREITOS HUMANOS considerando a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência LGBTfóbica em todas as esferas de governo;
Considerando a necessidade de enfrentar a homo-lesbo-transfobia estrutural na sociedade habbletiana, encontrada nos mais diversos espaços, que desumaniza as expressões de sexualidade divergentes da normatividade heterossexual, atingindo a população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em todos os níveis, resolve:
“Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência Contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), com a finalidade de organizar e promover políticas de promoção da cidadania e direitos de LGBT, compreendidas como conjunto de diretrizes a serem observadas na ação do Poder Público e na sua relação com os diversos segmentos da sociedade.
§ 1º O Sistema Nacional LGBT organiza-se por meio da repartição de competências e da atribuição de funções específicas aos órgãos e entidades que o compõem nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
§ 2º O Sistema Nacional LGBT deverá atuar de modo que a ação de cada órgão ou entidade integrante respeite a sua finalidade, nos termos desta Portaria.
“Art. 2º Constituem marcos regulatórios do Sistema Nacional LGBT:
I - deliberações das Conferências Nacionais de Políticas Públicas e Direitos Humanos para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
II - Resolução da Organização dos Estados Americanos AG/RES-2435(XXXVIII-O/08) "Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero";
III - Resolução da Organização das Nações Unidas "Direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero" de 17/06/2011.
“Art. 3º O Sistema Nacional LGBT tem como princípios:
I - articulação interfederativa;
II - participação da sociedade civil;
III - articulação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; e
IV - reconhecimento dos contextos socioculturais e regionais do Habblet.
"Art. 4º Compete ao Sistema Nacional LGBT:
I - incentivar e apoiar a instalação de Conselhos Estadual, Distrital e Municipal LGBT;
II - incentivar e apoiar a instalação de Coordenadorias estaduais, distrital e municipais LGBT, assim como, de políticas públicas voltadas para este público, como forma de enfrentamento à violência contra LGBT;
III - promover a equidade social através da cidadania e direitos de LGBT e o enfrentamento à violência resultante do preconceito em razão da orientação Sexual e identidade de gênero, inclusive mediante adoção de politicas afirmativas;
IV - formular políticas que enfrentem os determinantes econômicos, sociais, culturais e ambientais da violência contra LGBT;
V - implementar ações específicas para LGBT, levando em conta a inclusão social e o desenvolvimento humano, por meio do envolvimento dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - articular políticas públicas, ações e mecanismos voltados à promoção de direitos de LGBT;
VII - promover a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das políticas afirmativas, bem como o cumprimento das metas a serem estabelecidas;
VIII - monitorar os casos de violência contra LGBT, bem como, as medidas adotadas para seu enfrentamento;
IX - promover a troca de experiências exitosas de combate à violência e de promoção de direitos de LGBT no âmbito da união, estados, distrito federal e municípios; e
X - monitorar, por meio dos Conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais, as políticas públicas de promoção de direitos de LGBT, implementadas no país, sistematizando dados para produção de indicadores e socialização de boas práticas entre os entes federados;
XI - assegurar aa participação da sociedade civil o acompanhamento da implementação de políticas, por meio dos Conselhos nacional, estadual, distrital e municipal LGBT; e
XII - promover a interlocução permanente com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público e a Defensoria Pública.
"Art. 5º Integram o Sistema Nacional LGBT:
I - SDH/PR,
II - Órgãos Executores de Políticas LGBT;
III - Conselhos LGBT nacional, estadual, distrital e municipal;
IV - Comissão Intergestores da Política LGBT; e
V - Conferências LGBT.
"Art. 6º A SDH/PR será o órgão central do Sistema Nacional LGBT, com competência para articular definir, coordenar e articularas políticas a serem implementadas pelo Sistema Nacional LGBT.
"Art. 7° A participação dos entes estaduais, distrital e municipais no Sistema Nacional LGBT será voluntária e ocorrerá por meio de adesão, observados os requisitos a serem definidos pela SDH/PR, bem como a manifestação do Conselho Nacional de Combate a Discriminação/LGBT.
Parágrafo único. A adesão se dará através da subscrição de termo de cooperação federativa, a ser disciplinado em ato normativo específico.
"Art. 8° Constituem instrumentos necessários ao financiamento do Sistema Nacional LGBT:
I - Plano Plurianual de Governo (PPA);
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e
III - Lei Orçamentária Anual.
"Art. 9° O Conselho Nacional LGBT, baseado nas de liberações das Conferências Nacionais, indicará as ações e programas a serem desenvolvidas pelo Sistema Nacional LGBT, levando em consideração os recursos disponíveis e fornecendo dados e informações que permitam a à criação de políticas de promoção da cidadania e direitos de LGBT.
"Art. 10° Os Conselhos LGBT são instâncias de monitoramento e avaliação das ações do Sistema, bem como propositivos de políticas públicas, além de zelar pelo cumprimento das de liberações das Conferências LGBT.
"Art. 11° A Comissão Intergestores da Política LGBT é a instância de pactuação das políticas públicas de âmbito nacional, coma finalidade de ampliar o diálogo entre os gestores federais, estaduais, distrital e municipais da referida política.
"Art. 12° As Conferências LGBT constituem instâncias formais destinadas à discussão e à formulação de políticas de promoção da cidadania e direitos de LGBT; bem como espaços de diálogo entre Poder Público e sociedade, visando garantir a participação social na proposição e na discussão das políticas públicas para esse setor.
Parágrafo único. Cabe ao Sistema Nacional LGBT, articular com os entes federados, por meio do Conselho Nacional de Combate a Discriminação/LGBT, o cronograma de realização das Conferências LGBT nas esferas federal, estadual, distrital e federal.
"Art. 13° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra da Família e Direitos Humanos
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR Londyy EM 17/11/2022 ÀS 20:22 P.M.
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