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[Portaria] 08/2022 - Estabelece a criação do PIX e seus requisitos - Instrução Normativa do Banco Central
Qua 05 Out 2022, 04:01
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 05/10/2022 | Edição: 065 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Banco Central do Habblet/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Publicado em: 05/10/2022 | Edição: 065 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Banco Central do Habblet/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Instrução normativa que dispõe sobre a implementação do Sistema de
Pagamentos Instantâneos (PIX) em território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, CONSIDERANDO o Art. 41 e 42 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa define os procedimentos para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos.
Art. 2º - O processo para requerimento de participação direta no SPI e abertura de Conta PI observa os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para acesso ao sistema.
Seção I
Da solicitação de participação
Da solicitação de participação
Art. 3º - A solicitação para participação direta no SPI deve observar os procedimentos descritos no processo de adesão ao arranjo Pix e nas instruções contidas no Roteiro para participação direta no SPI e abertura de Conta PI, doravante denominado Roteiro, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Art. 4º - A solicitação para participação direta no SPI deve ser apresentada quando do início do processo de adesão ao arranjo Pix junto ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem).
Parágrafo único. O acesso do requerente ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e ao Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio) são condições necessárias para início do processo de participação direta no SPI.
Art. 5º - Ao receber a solicitação encaminhada pelo Decem, atendidos os requisitos regulamentares, o Deban comunicará ao requerente o início do processo.
Seção II
Dos testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica
Dos testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica
Art. 6º - Os testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica compreendem o processo de envio e recebimento das mensagens relacionados no Roteiro.
Art. 7º - A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de comprovação no prazo de 5 (cinco) meses.
§ 1º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por 2 (dois) meses, mediante pleito do requerente, conforme modelo apresentado no Roteiro.
§ 2º - O não cumprimento do prazo de que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.
Art. 8º - Antes da execução dos testes de comprovação, o requerente deve solicitar a sua conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) conforme regulamentação em vigor.
Art. 9º - A conclusão dos testes de comprovação com sucesso e a aprovação da adesão do requerente no arranjo Pix são condições necessárias para a inclusão do requerente no ambiente de Produção do SPI.
Art. 10. - O requerente deve manter a documentação completa da execução dos testes de comprovação para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. - O Deban pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição da realização de testes de que trata o art. 6º.
Art. 12. - Após a conclusão dos testes, o requerente deve encaminhar ao Deban a declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do SPI, conforme modelo apresentado no Roteiro.
Seção III
Da abertura da Conta PI e início das operações
Art. 13. - A partir da comunicação de aprovação nos testes de comprovação expedida pelo Deban, o requerente tem o prazo de 3 (três) meses para o início das operações.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo de que trata o caput implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.
Art. 14. - O requerente deve providenciar o registro do diretor ou ocupante de cargo de administração responsável por assuntos relativos ao SPI no sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à regulamentação em vigor.
Art. 15. - O requerente deve informar ao Deban, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data prevista para o início das operações no ambiente de produção do SPI.
Art. 16. - Quando da abertura da Conta PI, os demais participantes serão avisados do cadastramento do requerente no ambiente de produção SPI por meio de mensagem constante do Catálogo de Serviços do SFN.
Art. 17. - A relação atualizada de todos os participantes do SPI e a respectiva situação em relação à participação podem ser consultadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
CAPÍTULO II
Dos limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamento instantâneos
Dos limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamento instantâneos
Art. 18. - O limite máximo de tempo para validação, do Regulamento do SPI, é de 34 (trinta e quatro) segundos.
Art. 19. - O limite máximo de tempo para liquidação, caput, do Regulamento do SPI, de 2022, é de 40 (quarenta) segundos.
Art. 20° - Revogando as disposições em contrário, a resolução conjunta entra em vigor assim que publicada.
Alex Wallenstein-Mendeleev
Ministro da Economia
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