República Democrática do Habblet
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Aba
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[PL] 29/2023 - Liberação de cultivo, uso e estudo da fola de canabidiol  Empty [PL] 29/2023 - Liberação de cultivo, uso e estudo da fola de canabidiol

Ter 31 Jan 2023, 03:13
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CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS

Projeto prevê a permissão do uso de canabidiol por pessoas aquelas que por meio de atestado, testificar a necessidade do uso para cura ou tratamento de específicas doenças a qual tem o desenvolvimento cessado ou tornado inerte ao uso do óleo.


 
O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:


Art 1º Entidades ou Instituições de Ensino Superior, que na área da saúde ou, naturezas, prever o desenvolvimento curricular do aluno, tem a deliberação do cultivo e ministração em aulas sobre a planta, vetado qualquer tipo de incentivo ao uso da mesma, tendo como pena:



I - Encerramento de suas atividades;
II - Multa de C$ 50 mil.


Art 2° Empresas, ou Instituições de Saúde, credenciadas pela ANVISA e Ministério da Saúde, tem como permissão a comercialização de produtos da folha de canabidiol para tratamento de doenças, aquelas que, por meio de testificado médico ou por meio da OMS for considerado o tratamento eficiente com a folha do óleo.


Art 3° Pessoa que por meio de testificado médico, comprovando a doença e a necessidade do uso da planta, terão permissão da compra e cultivo.



Art 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



JUSTIFICATIVA

As associações de pacientes poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes. As associações deverão contar obrigatoriamente com um profissional médico, farmacêutico e um fisioterapeuta para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados. O projeto também mantém sua visão na área dos gastos, tendo em em vista que através da liberação, milhões de câmbios serão preservados e economizados em estados habbletianos, tendo em vista a não necessidade de instauração de processo judicial para deliberação do uso deste medicamento, consequentemente permitindo que o estado forneça verbas a mais em outras secretárias, principalmente da segurança para fiscalização da lei e das leis. Por fim e não menos importante, influências positivas teremos na área da saúde, tendo em  vista que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias



Brasília, 27 de janeiro de 2023.



Aba
Deputado Federal | Piauí
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Dom 05 Fev 2023, 13:36
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Presidência da República
Gabinete do Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional DECRETA e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, decide SANCIONAR o Projeto de Lei referenciado.


Brasília, 05 de Fevereiro de 2023

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